Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ARLINDO DUARTE DANTAS
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA (OAB 6615/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809238-07.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ARLINDO DUARTE DANTAS Advogado(s): DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TREMFYA (GUSELKUMAB). DOENÇA DE CROHN. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento TREMFYA (Guselkumab), conforme prescrição médica apresentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer o medicamento TREMFYA prescrito para tratamento da Doença de Crohn; (ii) estabelecer se houve efetiva recusa administrativa pela operadora ou se houve ausência de requerimento formal pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, exigindo interpretação mais favorável ao consumidor nas hipóteses de dúvida sobre a cobertura contratual.
4. A prescrição médica anexada aos autos comprova a necessidade do uso do medicamento TREMFYA para o tratamento da Doença de Crohn, enfermidade grave que exige tratamento contínuo e especializado.
5. Consta nos autos documento da operadora que configura negativa expressa de cobertura, afastando a alegação de inexistência de recusa administrativa.
6. O medicamento TREMFYA passou a integrar o Rol de Procedimentos da ANS a partir de 24/03/2025 para tratamento da Doença de Crohn, o que torna obrigatória a sua cobertura pelas operadoras a partir dessa data, conforme regulamentação vigente.
