PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809239-97.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE MONTEIRO REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. G
SENTENÇA
Dispensado o Relatório na forma da lei.
1) No que tange a preliminar de perda de interesse de agir, pelo fato de que a ré já teria efetuado o estorno dos valores das passagens, entendo que não merece prosperar. Isso porque o documento acostado pela ré evidencia que houve uma solicitação à administradora de cartão de crédito, não se comprovando de fato que o autor recebeu a quantia. Outrossim, evidencia-se ainda que o objeto da presente ação é bem mais abrangente já que engloba além dos danos materiais, os danos morais.
Assim, ultrapassada tal preliminar, passo ao mérito.
2) Ressalto que se está diante de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois há a presença de uma pessoa no polo de consumo (consumidor) e outra fornecendo um serviço, no caso, passagens aéreas e hospedagens (fornecedor) – CDC, artigos 1º, 3º, e
43. 3) No mérito, após a análise de provas e fatos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar em parte. Isso porque restou comprovado que a parte autora acionou os serviços da empresa ré adquirindo passagens de ônibus no importe de R$ 516,51 e que, embora tenha solicitado o cancelamento com antecedência, a empresa até o momento não realizou o estorno, já que o documento acostado ao ID n 156562315 somente é o extrato de que a ré solicitou à administradora de cartão de crédito o cancelamento, mas não que, de fato, o autor recebeu tal valor em sua conta.
Com isso, até o momento não tido ocorrido a restituição, o que constituiu enriquecimento ilícito (Art. 884 do CC), uma vez que não houve prestação de serviço. Ademais, a imposição da perda integral do valor pago sem a utilização de qualquer serviço não se coaduna com princípios da boa-fé, equidade e razoabilidade que se espera de todos os contratos, sobretudo os de natureza consumerista. Portanto, a restituição é devida, mas não na forma dobrada, visto que não se aplica ao caso o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
5) Quanto ao valor a ser restituído, tem-se que a autora o especificou e comprovou através do documento de id. 150478032, atinente ao valor pago pela reserva da hospedagem e passagem no importe de R$ 516,51 , devendo ser restituído pela ré o valor desembolsado pela autora em sua forma simples.
6) Em relação a indenização por DANOS MORAIS, verifico a sua não pertinência, pois se tratou de caso de relação eminentemente contratual, cujos reflexos pelo descumprimento contratual não acarreta suficiente prejuízo a justificar a condenação por Dano Moral. Logo, trata-se de não cumprimento do contrato que se resolve apenas no âmbito patrimonial. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESERVA EM HOTEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. RÉ QUE COMERCIALIZA PRODUTO, NÃO SENDO MERA INTERMEDIÁRIA. CANCELAMENTO DA RESERVA EM HOTEL. COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA DIÁRIA. TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR A SER RESTITUÍDO, NOS TERMOS DO ART. 413, DO
CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 12/12/2017). Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor. Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade.
E não vislumbrei esse plus. A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.Com isso, entendo que o descumprimento contratual pelas rés, por si só, não gera a violação a direito de personalidade que justifique a compensação extrapatrimonial, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral nesse ponto.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar e, no mérito, julgo pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos autorais para o fim de CONDENAR a ré na obrigação de pagar quantia certa à parte autora, a título de DANOS MATERIAIS por DEVOLUÇÃO SIMPLES, o valor de R$ 516,51, com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do
CC) de acordo com as seguintes taxas:
I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)