PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809243-29.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VALMA DIAS DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
QUE ENCERRA FASE EXECUTIVA COM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO DESAFIÁVEL POR APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo Ente Público Agravante, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza de sentença, sendo cabível, na hipótese, o recurso de apelação.
2. O agravante sustenta que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida é passível de impugnação por agravo de instrumento ou apelação.
2. Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do cumprimento de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível.
4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de intimação para sanar vícios, não se aplica a casos de erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível.
6. A vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, III, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2017; TJRN, AI nº 0806607-66.2020.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. em 23/02/2021; TJRN, AI 0802025-23.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.431392-0/001, Rel. Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 25/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo banco agravante, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento (id 34102725). Nas razões recursais (id 34502297), Estado sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática e jurídica, pois a decisão de primeiro grau, embora tenha rejeitado a impugnação e determinado a expedição do precatório, não extinguiu a execução, sendo, portanto, ato de natureza interlocutória, passível de impugnação por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Argumenta que a execução somente se extingue após o efetivo pagamento do precatório ou RPV, conforme o art. 924, II, do CPC, de modo que a simples determinação de expedição do requisitório não exaure a fase executiva, e defende que o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação, sem extinguir a execução, é o Agravo de Instrumento. Afirma que a decisão recorrida, ao considerar “erro grosseiro” o manejo do agravo, viola o princípio do duplo grau de jurisdição e nega vigência ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reformar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento e dar prosseguimento regular ao seu julgamento de mérito. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (id 34842875).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo Ente Público Agravante, em virtude da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Em resumo, a agravante defende o cabimento do agravo de instrumento interposto em face da monocrática de id 34102725, a qual não conheceu do recurso por manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro na via eleita, ao entender que a decisão agravada possuía natureza de sentença, e não de decisão interlocutória.
Na hipótese, instrumental originário fora interposto contra decisum do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0814727-47.2023.8.20.5124, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Ente Público, mantendo os cálculos da Exequente no valor de R$ 494.291,46, fixando honorários de sucumbência em 8% sobre a condenação e determinando o envio dos autos à SERPREC para expedição de precatório (id 26970928 – Pje 1º grau).
Nas razões recursais do instrumental o Agravante pleiteia o exame das questões ventiladas no recurso originário, quais sejam: i) Prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/07/2006, nos termos do Decreto nº 20.910/32, considerando que o marco interruptivo se deu com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011.009404-9; ii) Inexistência de título executivo judicial, pois a sentença coletiva não transitou em julgado, já que não devidamente confirmada em remessa necessária; iii) tese subsidiária de responsabilidade orçamentária, ao argumento de que a exequente é servidora do Poder Judiciário estadual e eventual obrigação de pagamento deve recair sobre o orçamento próprio do Judiciário, em razão da autonomia financeira e administrativa.
E, em sede que agravo interno, sustenta que o pronunciamento originário vergastado possui natureza interlocutória e não extinguiu a execução, motivo pela qual pertinente o manejo do agravo de instrumento, defendendo, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para viabilizar o conhecimento de seu recurso. Todavia, ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas são insuficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento.
Assim sendo, transcrevo-as, verbis: “... A teor do disposto no artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Eis o teor do referido diploma: Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Na hipótese, o Agravante ataca pronunciamento judicial que expressamente consignou (id 146775329 – autos de origem): ´... REJEITO a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ato contínuo, considerando que o excesso de execução alegado refere-se tão somente às parcelas que seriam abrangidas pela prescrição, a qual foi afastada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 494.291,46 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos).
Diante da rejeição da impugnação apresentada pelo Estado do RN, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, e §7º, do Código de Processo Civil. ... Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando a Resolução TJRN nº 12/2023, que regulamenta a criação da SERPREC, e a Portaria Conjunta nº 37/2024, que determinou a incorporação da expedição de precatórios de todas as unidades judiciárias à referida secretaria, cabendo a esta o processamento desses ofícios nos processos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e ainda que a Comarca de Caicó/RN foi incorporada à SERPREC em 02/12/2024, determino o encaminhamento dos autos à SERPREC para a expedição de precatório, conforme normativas vigentes...`.
Com efeito, embora o recurso cabível contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença seja, em regra, o agravo de instrumento, no caso concreto a decisão recorrida possui natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, devendo, portanto, ser desafiada por apelação, conforme o art. 1.009 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, ainda que se possa sustentar o caráter interlocutório do decisum - por consistir em decisão que rejeita a impugnação e homologa os cálculos, determinando o prosseguimento do feito para expedição de precatório - tal tese não merece acolhimento.
Isso porque a própria estrutura da decisão recorrida revela que, além de rejeitar a impugnação, homologou os cálculos da exequente, fixou honorários sucumbenciais e determinou a expedição do precatório, circunstâncias que exaurem a atividade executiva e acarretam a extinção da execução. Vale dizer: uma vez determinada a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não subsiste execução a ser prosseguida, afastando-se a natureza de decisão interlocutória.
Trata-se, pois, de sentença, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o recurso cabível contra decisão que homologa cálculos, fixa honorários e determina a expedição de precatório ou RPV, extinguindo a execução, é a apelação.
A interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura manifesta inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO E
DECISÃO
ORA AGRAVADA QUE SE ENCONTRAM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes.
2. Constatada a ocorrência de erro grosseiro, tendo vista a interposição de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.120.344/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024); ... No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento... (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Na mesma linha intelectiva, esta Corte já firmou entendimento acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de igual jaez: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROVISÓRIO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheceu de agravo de instrumento interposto pelo banco agravante, sob o argumento de que a decisão recorrida implicou na extinção da execução, sendo cabível, na hipótese, o recurso de apelação.
2. O banco agravante sustenta que a decisão impugnada possui natureza interlocutória e defende a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para viabilizar o conhecimento do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se a decisão recorrida é passível de impugnação por agravo de instrumento ou apelação.
2. Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada não possui natureza interlocutória, mas sim caráter extintivo do cumprimento provisório de sentença, sendo, portanto, passível de impugnação por meio de apelação cível.
4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de intimação para sanar vícios, não se aplica a casos de erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível.
6. A vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A interposição de agravo de instrumento contra decisão com natureza de sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 932, III, e 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.458.796/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.11.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.08.2017; TJRN, AI nº 0806607-66.2020.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. em 23/02/2021; TJRN, AI 0802025-23.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.431392-0/001, Rel. Des.(a) Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 25/02/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806666-78.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheço do presente instrumental por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal...”. Logo, não foram trazidos argumentos novos a infirmar o sólido entendimento de que o pronunciamento judicial que encerra a fase executiva com a expedição de precatório tem natureza de sentença, a manutenção da decisão monocrática internamente agravada é medida que se impõe, de forma que a inadequação da via eleita constitui erro grosseiro, impassível de ser sanado pelo princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, submeto a questão à apreciação do Colegiado. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.