PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809254-92.2024.8.20.0000 Polo ativo J. F. FERNANDES REPRESENTACOES LTDA - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ENRICO MAZZA COELHO PEREIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PARÂMETROS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de liquidação de sentença que determinou a realização de perícia contábil para apuração de valores devidos, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: verificar se os parâmetros estabelecidos pelo juízo de primeiro grau para a perícia estão em conformidade com a sentença e acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os parâmetros determinados para a perícia observam o conteúdo da sentença e se limitam ao período de janeiro de 2016 a maio de 2017.
4. A decisão proferida em sede de apelação não ampliou os efeitos da condenação, sendo vedada a reformatio in pejus, dado que apenas a parte ré recorreu.
5. Não há ilegalidade na decisão agravada, que mantém os critérios para a perícia contábil tal como fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. _________
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por J. F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em face da VIBRA ENERGIA S/A (processo nº 0875566-19.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal que determinou a realização de perícia contábil “para aferição do valor correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a J.
F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP exerceu a representação, da quantia correspondente à multa de 10% sobre os produtos adquiridos durante a contratação no período de janeiro de 2016 a maio de 2017, assim como do valor atinente a 1/3 das comissões calculadas na forma do contrato pelos últimos meses de prestação do serviço de representação comercial (março, abril e maio de 2017) - aviso prévio, conforme ditames estabelecidos no dispositivo da Sentença".
Alega que: “A Agravada foi condenada pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação ordinária nº 0852232-63.2017.8.20.5001, movida pela Agravante, ao pagamento de diversas quantias pecuniárias, incluindo comissões devidas, indenizações e outras verbas, conforme especificado na decisão que ora se agrava”; “Referida decisão foi objeto de recurso de apelação perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, culminando na prolação de Acórdão que ratificou e ampliou os efeitos da sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicação de todas as obrigações devidas durante o período de prestação dos serviços, sob o entendimento de que o contrato em questão é por prazo indeterminado”; “ao decidir sobre a impugnação à liquidação de sentença, o juízo de primeiro grau ignorou por completo os efeitos modificativos e a ampliação dos efeitos da decisão proferida por esse Egrégio Tribunal de Justiça, deixando de observar a integralidade da modificação determinada por este Tribunal, fixando parâmetros para a realização da perícia técnica de forma diversa ao que restou consignado por este Egrégio Tribunal, através dos Acórdão em anexo”; “A decisão proferida por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação, é clara e inequívoca quanto aos seus efeitos modificativos sobre a sentença de primeiro grau.
O Acórdão confirmou a procedência da ação ordinária movida pela parte autora, reconhecendo a obrigação da Agravada ao pagamento das comissões devidas, indenizações e demais verbas pecuniárias, estendendo os efeitos da condenação para TODO o período de prestação dos serviços de representação comercial”; “o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte modificou a sentença para assegurar que a multa de 10% também abrangeria todo o período do contrato, assim como fora a interpretação fixada pelo D.
Juízo a quo quanto à indenização de 1/12, garantindo consistência na decisão”; “o Acórdão, diferentemente do que que consta na decisão vergastada, este Tribunal não estipulou limitação temporal, mas muito pelo contrário, o Tribunal estabeleceu que a condenação correspondente à multa de 10% também abarcaria TODO o período da prestação dos serviços, ante a existência de contrato de trato sucessivo”. Pugna pelo provimento do recurso para “restabelecer o Acórdão transitado em julgado nos autos do processo de conhecimento de número 0852232- 63.2017.8.20.5001, que determinou que o pagamento da multa de 10% incidisse sobre TODO o período em que houve a prestação dos serviços junto a VIBRA S/A”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Os pedidos formulados na ação revisional proposta por J. F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, em face da VIBRA ENERGIA S/A foram julgados procedentes no seguintes termos: julgo procedente a pretensão autoral, razão pela qual condeno a Petrobrás Distribuidora S/A a pagar à parte autora o quantitativo pecuniário correspondente a R$ 330.343,18 (trezentos e trinta mil, trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), decorrente das comissões devidas à parte autora, pelo período reclamado e conforme planilha acostada à inicial.
Sobre o citado valor deverão incidir juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar dos vencimentos mensais previstos em contrato, além de correção monetária conforme tabela da Justiça Federal com igual regra de incidência. Condeno-a, também, a pagar a título de indenização e em favor da parte autora, o montante pecuniário correspondente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do disposto no art. 27, “j” da Lei 4.886/65, montante a sujeito a incidência de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento, mês a mês, das comissões devidas na forma contratada, além de correção monetária, pela mesma periodicidade, segundo a tabela da Justiça Federal.
De igual modo, condeno-a a pagar à parte autora o valor pecuniário correspondente a multa de 10% (dez por cento) sobre os produtos adquiridos durante a contratação, a considerar o período de janeiro de 2016 a maio de 2017, devendo a mesma ser ainda atualizada em juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a contar do último mês da prestação dos serviços de representação, além de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a ser contabilizada por igual período.
Condeno-a finalmente a pagar à parte autora pelo aviso prévio não concedido, o montante pecuniário correspondente a 1/3 das comissões calculadas na forma do contrato pelos últimos meses de prestação do serviço de representação comercial (março, abril e maio de 2017), devendo dito valor sofrer a incidência de juros de mora a 1% e correção monetária, esta na conformidade da tabela da Justiça Federal, ambos a contar do último mês da prestação dos serviços de representação comercial.
Referidos valores pecuniários decorrentes da indenização, da multa e do aviso prévio deverão integrar os cálculos de liquidação já que todos têm como causa única a rescisão do contrato, motivada por conduta contratual atribuída à representada ré, razão pela qual não se há de tomar como líquido um só dos valores, senão todos, em seu conjunto, após regular apresentação de seu respectivo cálculo. Opostos embargos de declaração por ambas as partes os quais foram rejeitados.
Interposta apelação apenas pela parte ré, a VIBRA ENERGIA S/A, a qual foi desprovida. Apresentado o pedido de liquidação de sentença, a magistrada entendeu necessária a realização de perícia contábil, para “aferição do valor correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que a J. F. FERNANDES REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP exerceu a representação, da quantia correspondente à multa de 10% sobre os produtos adquiridos durante a contratação no período de janeiro de 2016 a maio de 2017, assim como do valor atinente a 1/3 das comissões calculadas na forma do contrato pelos últimos meses de prestação do serviço de representação comercial (março, abril e maio de 2017) - aviso prévio, conforme ditames estabelecidos no dispositivo da Sentença".
Ao contrário do que defende a agravante, o recurso de apelação cível foi julgado desprovido. Por consequência, mantido os termos da sentença. E nem poderia reconhecer e ampliar os efeitos da sentença de primeiro grau diante do princípio da reformatio in pejus, eis que apenas a parte demandada recorreu. Assim, não há ilegalidade na decisão agravada, pois os parâmetros da perícia são os da sentença, como consta na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024.