Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO WELLINGTON DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809270-46.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO WELLINGTON DA COSTA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809270-46.2024.8.20.0000 Agravante: Francisco Wellington da Costa Defensor Público: Hênio Ferreira de Miranda Júnior Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. INSURGÊNCIA ACERCA DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. EXEGESE BENÉFICA AO APENADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO MATUTINO/VESPERTINO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Francisco Wellington da Costa em face do decisum do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, o qual, no PEP 0001544-51.2006.8.20.0108, estabeleceu o recolhimento domiciliar noturno como condição para o livramento condicional (ID 25847562).
2. Sustenta, em resumo, “... O Agravante tem auferido sua subsistência através da atividade de reciclagem, fato devidamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, especialmente pela Declaração emitida pela Secretária Municipal de Meio Ambiente de Pau dos Ferros/RN (SEMA). Como se sabe, os horários de maior rentabilidade da atividade de reciclagem ocorrem durante o período noturno, sobretudo em razão das regras de funcionamento dos serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, cujos veículos realizam o descarregamento em aterros durante a madrugada...”.
