PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809276-19.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo MARCIO AURELIO DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. RESTABELECIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor efetivamente despendido, em razão de alegada interrupção de tratamento médico por contraindicação, no cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à análise de preliminares e à aplicação do art. 525, §1º, VII, do CPC; e (ii) estabelecer se é possível a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem comprovação robusta de fato superveniente apto a modificar ou extinguir a obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito, mas admitem efeitos infringentes quando constatado vício relevante no julgado. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o agravo de instrumento apresentou fundamentação suficiente para impugnar a decisão recorrida.
A alegação de nulidade por ausência de intimação também é rejeitada, por inexistir decisão surpresa, tendo a matéria sido suscitada em contrarrazões no âmbito do contraditório. O acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer a necessidade de comprovação de fato superveniente e, simultaneamente, promover a revisão imediata da base de cálculo dos honorários. A aplicação do art. 525, §1º, VII, do CPC exige demonstração concreta e inequívoca do fato superveniente, não sendo suficiente sua mera alegação.
A ausência de prova idônea da contraindicação médica e da interrupção do tratamento impede o reconhecimento da modificação da obrigação. A revisão dos efeitos do título executivo sem base probatória robusta viola a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. A solução adequada consiste na preservação do título executivo até eventual comprovação do fato superveniente em sede própria, com dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A modificação da obrigação em cumprimento de sentença com fundamento em fato superveniente exige prova concreta e robusta, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. A revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais não pode ocorrer sem a comprovação inequívoca da causa modificativa ou extintiva da obrigação. A existência de contradição interna no acórdão autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a coerência lógica da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 525, §1º,
VII. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no voto dos embargos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restabelecendo a decisão de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Márcio Aurélio de Araújo Dantas, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo interposto pela ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARCIALMENTE CUMPRIDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença em sede de embargos de declaração, determinou o pagamento integral de honorários advocatícios no valor de R$ 170.081,91, com base na projeção de fornecimento do medicamento Tagrisso 80mg por três anos. A agravante sustentou que a obrigação de fazer foi parcialmente cumprida, pois o tratamento foi interrompido por contraindicação médica, tendo sido já efetuado o pagamento proporcional de honorários com base no valor efetivamente despendido (R$ 579.600,00).
Pleiteou a limitação da base de cálculo dos honorários ao valor efetivamente executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer foi efetivamente extinta ou modificada por fato superveniente à sentença, consistente na interrupção médica do tratamento; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base na projeção estimada do tratamento ou no valor efetivamente desembolsado pela parte vencida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de fatos supervenientes capazes de modificar ou extinguir a obrigação imposta, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC. A existência de contraindicação médica que motivou a interrupção do tratamento configura fato superveniente juridicamente relevante, apto a ensejar a revisão dos valores executados, especialmente quando não imposta a prestação de forma absoluta, mas condicionada à prescrição médica.
A interpretação do título executivo deve observar os limites objetivos da sentença exequenda, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé processual. A fixação de honorários com base em obrigação não integralmente cumprida e sem respaldo em dispêndio efetivo implica enriquecimento sem causa da parte exequente. É admissível a realização de prova pericial, no bojo do cumprimento de sentença, para apurar a efetiva ocorrência da causa extintiva da obrigação, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alegação de fato superveniente que modifique ou extinga a obrigação, inclusive com a possibilidade de produção de prova pericial. A obrigação de fazer condicionada à prescrição médica não autoriza a execução com base em projeção futura desconsiderando a cessação clínica do tratamento. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados com base no valor efetivamente despendido, quando demonstrada a cessação superveniente da obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 525, §1º,
VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1923611/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 07.05.2021. (Id 35313666). Em seus aclaratórios (id 36249901), sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Alega, inicialmente, ausência de manifestação acerca de preliminar suscitada em contraminuta, referente à violação ao princípio da dialeticidade do agravo de instrumento.
No mérito, aduz que o acórdão deixou de observar os limites do art. 525, §1º, VII, do CPC, ao admitir a modificação de título judicial já transitado em julgado, especialmente quanto aos honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza autônoma e estão acobertados pela coisa julgada. Defende que tal alteração somente seria possível por meio de ação rescisória. Destaca, ainda, omissão quanto à inaplicabilidade da rediscussão de critérios de fixação de honorários na fase executiva, bem como ausência de fundamentação quanto ao suposto fato superveniente.
Aponta, por fim, contradição interna do julgado, ao reconhecer o trânsito em julgado e, simultaneamente, modificar a base de cálculo da verba sucumbencial. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela Unimed Natal, ora embargada, ao id 36490473.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Primeiramente, quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contraminuta, não se verifica sua procedência. Isso porque, conforme se extrai das razões recursais do agravo de instrumento, a agravante expôs fundamentos voltados à reforma da decisão recorrida, especialmente ao questionar a base de cálculo dos honorários fixados no cumprimento de sentença e ao invocar a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar a extensão da obrigação executada.
Não se exige, para o atendimento do princípio da dialeticidade, enfrentamento exaustivo de todos os fundamentos da decisão agravada, mas sim a existência de impugnação minimamente apta a demonstrar o inconformismo e a pretensão de reforma, o que se verifica no caso concreto. De igual modo, afasta-se eventual alegação de nulidade por ausência de intimação da parte agravante para se manifestar sobre a preliminar arguida, porquanto a matéria foi suscitada em sede de contrarrazões, inserindo-se no âmbito do contraditório já estabelecido nos autos, não configurando hipótese de decisão surpresa, sobretudo porque o julgamento do agravo se deu com base nos elementos já constantes do processo, sem inovação fática ou jurídica que demandasse abertura de vista específica.
Ultrapassada essa questão e, compulsando os autos, entendo que os aclaratórios merecem acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado apresenta uma incongruência lógica interna que compromete a coerência entre sua fundamentação e o comando decisório. Isso porque, ao examinar a controvérsia, o julgado reconhece expressamente a possibilidade de que um fato superveniente consistente na interrupção do tratamento médico poderia modificar ou mesmo extinguir a obrigação, nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC.
No entanto, apesar dessa premissa, que é juridicamente adequada e alinhada à necessidade de lastro probatório para a incidência de fatos modificativos, o acórdão avança indevidamente ao extrair consequências práticas imediatas de hipótese que não se encontra devidamente comprovada nos autos originários, promovendo a revisão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, em atenta análise aos aclaratórios, especialmente no que tocam os vícios apontados quanto aos limites legais conferidos ao art. 525, do CPC, entendo que a ausência de documentação robusta apta a comprovar a alegada contraindicação clínica impede que se reconheça, de forma contundente, a ocorrência de fato superveniente com eficácia modificativa da obrigação.
Os documentos anexados pelo agravante não comprovam suas alegações no sentido de que o tratamento fora “legitimamente interrompido por contraindicação médica”, pois não se identifica, nos documentos que instruem o agravo, elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a alegada contraindicação médica e a consequente interrupção do tratamento. Logo, ao acolher a pretensão do agravante, verifica-se a existência de um descompasso evidente entre a ratio decidendi, que condiciona a modificação da obrigação à verificação de um fato controvertido, enquanto o dispositivo antecipa os efeitos dessa mesma modificação, como se o suporte fático já estivesse definitivamente estabelecido.
Essa antecipação indevida esvazia a própria utilidade da instrução probatória reconhecida como necessária e vulnera a lógica do art. 525, §1º, VII, do CPC, cuja aplicação pressupõe a demonstração concreta do fato superveniente, e não sua mera alegação. A modificação dos efeitos executivos título, ainda que dentro de seus limites objetivos, exige base empírica robusta e inequívoca, sob pena de se admitir revisão fundada em hipótese não comprovada, o que afronta a segurança jurídica e a própria estabilidade das decisões judiciais.
Nesse contexto, a solução juridicamente adequada não é a imediata revisão da base de cálculo dos honorários, mas sim a preservação do título executivo tal como formado, até que eventual causa superveniente seja devidamente comprovada em sede própria, mediante a necessária dilação probatória. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, integrando, assim, o julgado.
Por fim, registre-se que o presente julgamento também atende à finalidade de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente os arts. 1.022 e 525, §1º, VII, do CPC, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, a fim de modificar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento, afastando a revisão imediata da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sem a devida comprovação da alegada causa superveniente. Em consequência, resta restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou o cálculo da verba honorária nos estritos termos do título executivo judicial.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo ora embargante, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que dirigido contra decisão monocrática que foi integralmente substituída pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento, ora modificado por meio dos presentes embargos de declaração, não subsistindo, portanto, interesse recursal em sua apreciação. É como voto. Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.