Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809277-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de setembro de 2026.
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809277-70.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARANHÃO SANTANA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809277-70.2024.8.20.5001 Polo ativo MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARANHAO SANTANA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809277-70.2024.8.20.5001 APELANTE: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARANHÃO SANTANA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.300 DO STJ. DESCABIMENTO. PROCESSO REGULARMENTE INSTRUÍDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 1.300 DO STJ. PRECEDENTE QUE NÃO DETERMINA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA FASE INSTRUTÓRIA.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação relativa à conta vinculada ao PASEP, reconhecendo diferença em favor da recorrente apenas no montante apurado em perícia contábil judicial e rejeitando as demais pretensões por insuficiência de prova das irregularidades alegadas
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não reabertura da instrução após o julgamento do Tema 1.300 do STJ; e (ii) a sentença deve ser reformada quanto ao mérito, diante da alegação de insuficiência da prova pericial e de ausência de comprovação das irregularidades imputadas ao banco.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reabertura da instrução processual não constitui consequência automática da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que se limitou a definir a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas vinculadas ao PASEP e a estabelecer critérios de distribuição do ônus da prova.
4. Não há cerceamento de defesa quando o feito foi regularmente instruído, com realização de perícia contábil submetida ao contraditório, tendo o magistrado, inclusive, apreciado em embargos de declaração a alegação de necessidade de produção de novas provas, concluindo pela suficiência do conjunto probatório.
5. O direito à produção de provas não possui caráter absoluto, competindo ao juiz, destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte não demonstra o prejuízo decorrente do encerramento da instrução.
6. A sentença observou corretamente a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. Compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, cabendo ao Banco do Brasil comprovar apenas os saques presenciais realizados diretamente em suas agências.
7. A discordância da apelante quanto à valoração da prova pericial não autoriza a reforma da sentença nem a reabertura da instrução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo decorrente do indeferimento de novas diligências probatórias.
2. Em ações sobre irregularidades em conta vinculada ao PASEP, a mera discordância da parte com as conclusões da perícia judicial, submetida ao contraditório, não autoriza a reforma da sentença nem a reabertura da instrução. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 355, I, 369, 370, 371, 373 e 479. Julgados relevantes: STJ, Tema nº 1.300; TJRN, AC nº 0874443-49.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 16/07/2026; AC nº 0837521-14.2021.8.20.5001, Mag.
Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 16/07/2026; AC nº 0814673-67.2020.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. em 09/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, objetivando a condenação da instituição financeira à restituição dos danos patrimoniais decorrentes de alegadas irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, reconhecendo apenas diferença decorrente da aplicação incorreta dos índices de valorização da conta, rejeitando os demais pedidos por ausência de comprovação das alegadas irregularidades quanto às movimentações da conta.
O recorrido foi condenado, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Irresignadas, ambas as partes opuseram embargos de declaração (Ids 38952579 e 38952582). Os embargos opostos pela instituição financeira foram acolhidos, para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquanto os embargos da correntista foram rejeitados, mantendo-se, no mais, a sentença (Id 38952587).
Em suas razões recursais (Id 38952588), Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegou violação ao contraditório substancial, à vedação da decisão surpresa, ao princípio da cooperação processual e aos arts. 6º, 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou que a perícia foi elaborada com base em documentação insuficiente produzida unilateralmente pelo banco, que as microfichas não demonstram a regularidade das movimentações, inexistindo comprovação da destinação dos valores debitados, razão pela qual requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para acolhimento integral de sua pretensão indenizatória. Em contrarrazões (Id 38952591), o Banco do Brasil pugnou pela manutenção integral da sentença. Alegou inexistir cerceamento de defesa, pois o processo foi regularmente instruído, inclusive com realização de prova pericial submetida ao contraditório. Ao final, requereu o desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido da ausência de necessidade de intervenção ministerial em segundo grau, por se tratar de matéria de cunho patrimonial e disponível, sem discussão acerca de interesses transindividuais ou individuais homogêneos, com devolução dos autos ao Tribunal para regular processamento e julgamento do recurso (Id 39113689).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo o preparo sido dispensado haja vista a gratuidade da justiça deferida (Id 38952381). A preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento.
Inicialmente, não se verifica julgamento prematuro da lide. Os autos demonstram que o feito foi regularmente instruído, tendo sido proferida decisão de saneamento, deferida prova pericial contábil, apresentado laudo pericial, posteriormente complementado após as impugnações formuladas pelas partes, oportunidade em que foi assegurado o pleno exercício do contraditório. Encerrada a instrução, o magistrado concluiu estarem presentes elementos suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A apelante alega que, após o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, requereu a reabertura da instrução para produzir provas compatíveis com a nova orientação firmada pela Corte Superior, afirmando que tal pleito não teria sido apreciado antes da prolação da sentença. Todavia, embora o requerimento não tenha sido expressamente enfrentado no corpo da sentença, a matéria foi submetida ao Juízo de origem por meio dos embargos de declaração opostos pela própria recorrente (Id 38952582), ocasião em que recebeu apreciação específica.
Ao rejeitar os aclaratórios, o magistrado consignou que inexistia omissão a ser sanada, destacando que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de produção de outras diligências, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Assentou, ainda, que a definição promovida pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça constitui aplicação de precedente obrigatório à hipótese dos autos, não implicando, por si só, a necessidade de reabertura da instrução processual, concluindo que a insurgência da embargante traduzia mero inconformismo com a valoração das provas e com a solução jurídica adotada, circunstância insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração (Id 38952587).
Assim, não prospera a alegação recursal de ausência de apreciação do requerimento de produção de provas, pois a questão foi efetivamente enfrentada na decisão integrativa, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Também não procede a tese de que o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça impunha a reabertura da fase instrutória. O precedente repetitivo limitou-se a definir a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas vinculadas ao PASEP e a estabelecer a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque discutida na demanda.
A orientação jurisprudencial acerca da distribuição do ônus probatório não conduz, por si só, à necessidade de reabertura da instrução processual, sobretudo quando já produzida prova técnica apta a subsidiar o convencimento judicial. Além disso, a decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. No caso em exame, a apelante não demonstra de que forma eventual complementação da instrução seria capaz de alterar as conclusões alcançadas pela perícia judicial.
Limita-se a aduzir a necessidade de explicações das movimentações constantes das microfichas e da destinação dos valores registrados na conta vinculada. Em caso similar, esta Corte julgou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0874443-49.2024.8.20.5001, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2026). Ausente demonstração objetiva do prejuízo suportado, não há falar em cerceamento de defesa.
Superada a preliminar, igualmente não merece reforma a sentença quanto ao mérito. O magistrado de origem observou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, segundo a qual compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (FOPAG), incumbindo ao Banco do Brasil o ônus de comprovar apenas os saques presenciais realizados diretamente em suas agências.
A sentença foi proferida com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente na prova pericial contábil (Ids 38952411 e 38952573), apreciada em conjunto com os demais elementos de convicção. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova e não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento a partir da livre apreciação das provas produzidas, desde que o faça de forma fundamentada.
Na hipótese, o Juízo de origem expôs as razões pelas quais julgou parcialmente procedentes os pedidos, concluindo pela existência de diferença em favor da apelante apenas no montante reconhecido no laudo pericial e rejeitando as demais pretensões por entender ausente prova suficiente das irregularidades alegadas. A circunstância de a apelante discordar da valoração conferida à prova técnica não evidencia erro no julgamento nem autoriza a reforma da decisão.
Também não procede a alegação de que a perícia teria se baseado exclusivamente em documentação produzida unilateralmente pelo banco. Os autos revelam que houve ampla produção de prova técnica, com elaboração de laudo pericial e posterior laudo complementar, ambos submetidos ao contraditório. As impugnações formuladas pela recorrente (Id 38952419) foram analisadas pelo perito e, posteriormente, apreciadas pelo magistrado, que motivou as razões pelas quais acolheu as conclusões técnicas.
O mesmo vale para os documentos anexados à petição inicial (Id 38952371). A discordância da recorrente com a valoração conferida à prova pericial não autoriza, por si só, a reabertura da instrução nem evidencia insuficiência probatória. Do mesmo modo, a alegação de que as microfichas não individualizam suficientemente as movimentações não conduz à reforma da sentença. O convencimento judicial não decorreu exclusivamente desses documentos, mas da apreciação conjunta do acervo probatório, especialmente da perícia contábil produzida sob o crivo do contraditório.
A apelante, por sua vez, não apresentou elementos probatórios aptos a desconstituir as conclusões acolhidas pelo Juízo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Não prospera, igualmente, a pretensão da apelante de que seja determinada a reabertura da instrução para compelir o Banco do Brasil a apresentar comprovantes individualizados de saque, registros sistêmicos, ordens de pagamento, identificação das contas destinatárias, documentação operacional das transações ou, subsidiariamente, para expedição de ofícios ao empregador, às instituições financeiras mencionadas nas microfichas e à Caixa Econômica Federal.
Embora a recorrente alegue que tais diligências seriam imprescindíveis à adequada instrução do feito após o julgamento do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não demonstra a pertinência, utilidade ou necessidade dessas providências para o deslinde da controvérsia. Nesse contexto, as diligências ora postuladas revelam-se genéricas e de natureza eminentemente exploratória, não sendo possível determinar a produção de provas com o propósito de verificar se, eventualmente, poderão surgir elementos favoráveis à pretensão da parte.
O direito à prova, assegurado pelos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, não afasta o poder-dever do magistrado de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. A mera expectativa de que novas provas possam conduzir a desfecho diverso não autoriza a reabertura da instrução, sob pena de transformar a atividade probatória em verdadeira investigação prospectiva, incompatível com os princípios da duração razoável do processo e do devido processo legal.
Ademais, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 não estabeleceu obrigação de renovação da instrução processual nem impôs ao Banco do Brasil a apresentação indiscriminada de toda a documentação operacional relacionada às movimentações das contas vinculadas ao PASEP. O precedente limitou-se a definir a responsabilidade da instituição financeira pela gestão das contas e a estabelecer critérios de distribuição do ônus da prova, os quais foram observados pelo Juízo de origem.
Também não se verifica violação aos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil. A recorrente participou de todos os atos processuais, formulou quesitos, impugnou o laudo pericial, apresentou manifestações sobre a prova técnica e, posteriormente, suscitou a matéria em embargos de declaração, oportunidade em que o magistrado enfrentou expressamente a alegação de necessidade de reabertura da instrução, concluindo pela suficiência do conjunto probatório produzido.
Para concluir, transcrevo os seguintes julgados paradigmas desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DIFERENÇAS APURADAS EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS [...]. (Apelação Cível, 0837521-14.2021.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2026).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. DIFERENÇA APURADA EM VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADES DIVERSAS DAQUELAS RECONHECIDAS NO LAUDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO [...]. (Apelação Cível, 0814673-67.2020.8.20.5001, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/07/2026). Diante desse contexto, não se verifica qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco erro na aplicação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na decisão a quo. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809277-70.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de julho de 2026.
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0809277-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 13 de maio de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e por MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA, ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 228,47, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de prazo para produção de provas após o julgamento do Tema 1300 do STJ, alegando ainda ocorrência de decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, requerendo a anulação da sentença e reabertura da instrução processual .
Por sua vez, o Banco do Brasil alega a existência de contradição e omissão na sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, havendo condenação líquida, a base de cálculo deve recair sobre o valor da condenação, bem como requer o reconhecimento da sucumbência mínima do réu . A parte autora apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos do réu, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito .
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que ambos os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise separada. Dos embargos de declaração da parte autora A parte autora sustenta omissão quanto ao pedido de prazo para produção de provas, além de alegar decisão surpresa e cerceamento de defesa. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença embargada apreciou o conjunto probatório existente nos autos, inclusive laudo pericial contábil regularmente produzido sob o crivo do contraditório, reputando suficientes os elementos constantes para o julgamento do feito.
O alegado pedido de dilação probatória não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, sobretudo porque o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a controvérsia posta nos autos foi devidamente submetida ao contraditório, tendo as partes se manifestado acerca da prova pericial produzida.
A pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos da parte autora. Dos embargos de declaração do Banco do Brasil S/A No tocante aos embargos opostos pelo réu, assiste-lhe razão.
Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha fixado condenação líquida no importe de R$ 228,47, estabeleceu honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que configura contradição com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Isso porque, havendo condenação certa e determinada, a base de cálculo dos honorários deve recair, prioritariamente, sobre o valor da condenação, sendo o valor da causa critério subsidiário, aplicável apenas na ausência de proveito econômico mensurável.
A adoção do valor da causa, no caso concreto, revela descompasso lógico entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, caracterizando vício sanável por meio de embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, adequando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação. No que concerne ao pedido de reconhecimento da sucumbência mínima do réu, verifico que a autora obteve êxito, ainda que reduzido, sendo indevida a exclusão integral da verba honorária, devendo ser mantida a condenação, com a devida adequação da base de cálculo.
Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA; b) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, para sanar a contradição apontada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e por MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA, ambos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 228,47, acrescida de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de prazo para produção de provas após o julgamento do Tema 1300 do STJ, alegando ainda ocorrência de decisão surpresa, cerceamento de defesa e julgamento prematuro da lide, requerendo a anulação da sentença e reabertura da instrução processual .
Por sua vez, o Banco do Brasil alega a existência de contradição e omissão na sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que, havendo condenação líquida, a base de cálculo deve recair sobre o valor da condenação, bem como requer o reconhecimento da sucumbência mínima do réu . A parte autora apresentou manifestação pugnando pelo não acolhimento dos embargos do réu, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito .
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifico que ambos os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise separada. Dos embargos de declaração da parte autora A parte autora sustenta omissão quanto ao pedido de prazo para produção de provas, além de alegar decisão surpresa e cerceamento de defesa. Todavia, não lhe assiste razão. A sentença embargada apreciou o conjunto probatório existente nos autos, inclusive laudo pericial contábil regularmente produzido sob o crivo do contraditório, reputando suficientes os elementos constantes para o julgamento do feito.
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809277-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 179396904), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 5 de março de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809277-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 178182423), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 23 de fevereiro de 2026. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1972, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque das cotas, recebeu a quantia de R$ 151,68, valor que reputa irrisório diante do longo período de contribuição.
Aduz que houve saques e débitos indevidos em sua conta vinculada, bem como ausência de correta atualização monetária, especialmente no período de conversão da moeda entre 1988 e 1989. Sustenta a responsabilidade do banco pela gestão da conta, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Requer a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente subtraídos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, a inversão do ônus da prova, a apresentação integral dos extratos da conta desde a abertura até o encerramento, além dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos e procuração. (id. 115245120) Deferido o pedido de justiça gratuita. (id. 115313706) Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação. (id. 116861233) Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Sustenta a regularidade do funcionamento do PASEP, esclarecendo que o saldo das cotas corresponde às distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescidas dos rendimentos legais e abatidos eventuais saques autorizados.
Aduz que, após a Constituição de 1988, cessaram novas distribuições de cotas, permanecendo apenas a incidência de rendimentos sobre os saldos existentes. Defende inexistir qualquer irregularidade na conta da parte autora, afirmando que a evolução do saldo observou rigorosamente as normas legais e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo saques indevidos ou ausência de atualização.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar acerca do laudo pericial juntado aos autos. Expeça-se alvará em favor da Perita. P.I. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Concedo o prazo adicional e improrrogável de cinco (05) dias, para a parte autora se manifestar quanto ao laudo pericial. P.I. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora de a dilação do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial, por 5 (cinco) dias. Após, intime-se o PERITO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1972, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque das cotas, recebeu a quantia de R$ 151,68, valor que reputa irrisório diante do longo período de contribuição.
Aduz que houve saques e débitos indevidos em sua conta vinculada, bem como ausência de correta atualização monetária, especialmente no período de conversão da moeda entre 1988 e 1989. Sustenta a responsabilidade do banco pela gestão da conta, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Requer a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente subtraídos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, a inversão do ônus da prova, a apresentação integral dos extratos da conta desde a abertura até o encerramento, além dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos e procuração. (id. 115245120) Deferido o pedido de justiça gratuita. (id. 115313706) Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação. (id. 116861233) Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Sustenta a regularidade do funcionamento do PASEP, esclarecendo que o saldo das cotas corresponde às distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescidas dos rendimentos legais e abatidos eventuais saques autorizados.
Aduz que, após a Constituição de 1988, cessaram novas distribuições de cotas, permanecendo apenas a incidência de rendimentos sobre os saldos existentes. Defende inexistir qualquer irregularidade na conta da parte autora, afirmando que a evolução do saldo observou rigorosamente as normas legais e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo saques indevidos ou ausência de atualização.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar acerca do laudo pericial juntado aos autos. Expeça-se alvará em favor da Perita. P.I. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Concedo o prazo adicional e improrrogável de cinco (05) dias, para a parte autora se manifestar quanto ao laudo pericial. P.I. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora de a dilação do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial, por 5 (cinco) dias. Após, intime-se o PERITO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora de a dilação do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial, por 5 (cinco) dias. Após, intime-se o PERITO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1972, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque das cotas, recebeu a quantia de R$ 151,68, valor que reputa irrisório diante do longo período de contribuição.
Aduz que houve saques e débitos indevidos em sua conta vinculada, bem como ausência de correta atualização monetária, especialmente no período de conversão da moeda entre 1988 e 1989. Sustenta a responsabilidade do banco pela gestão da conta, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Requer a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente subtraídos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, a inversão do ônus da prova, a apresentação integral dos extratos da conta desde a abertura até o encerramento, além dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos e procuração. (id. 115245120) Deferido o pedido de justiça gratuita. (id. 115313706) Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação. (id. 116861233) Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Sustenta a regularidade do funcionamento do PASEP, esclarecendo que o saldo das cotas corresponde às distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescidas dos rendimentos legais e abatidos eventuais saques autorizados.
Aduz que, após a Constituição de 1988, cessaram novas distribuições de cotas, permanecendo apenas a incidência de rendimentos sobre os saldos existentes. Defende inexistir qualquer irregularidade na conta da parte autora, afirmando que a evolução do saldo observou rigorosamente as normas legais e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo saques indevidos ou ausência de atualização.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar acerca do laudo pericial juntado aos autos. Expeça-se alvará em favor da Perita. P.I. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Concedo o prazo adicional e improrrogável de cinco (05) dias, para a parte autora se manifestar quanto ao laudo pericial. P.I. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora de a dilação do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial, por 5 (cinco) dias. Após, intime-se o PERITO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora de a dilação do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial, por 5 (cinco) dias. Após, intime-se o PERITO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1972, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque das cotas, recebeu a quantia de R$ 151,68, valor que reputa irrisório diante do longo período de contribuição.
Aduz que houve saques e débitos indevidos em sua conta vinculada, bem como ausência de correta atualização monetária, especialmente no período de conversão da moeda entre 1988 e 1989. Sustenta a responsabilidade do banco pela gestão da conta, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Requer a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente subtraídos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, a inversão do ônus da prova, a apresentação integral dos extratos da conta desde a abertura até o encerramento, além dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos e procuração. (id. 115245120) Deferido o pedido de justiça gratuita. (id. 115313706) Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação. (id. 116861233) Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Sustenta a regularidade do funcionamento do PASEP, esclarecendo que o saldo das cotas corresponde às distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescidas dos rendimentos legais e abatidos eventuais saques autorizados.
Aduz que, após a Constituição de 1988, cessaram novas distribuições de cotas, permanecendo apenas a incidência de rendimentos sobre os saldos existentes. Defende inexistir qualquer irregularidade na conta da parte autora, afirmando que a evolução do saldo observou rigorosamente as normas legais e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo saques indevidos ou ausência de atualização.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega ter sido inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1972, sustentando que, após sua aposentadoria, ao realizar o saque das cotas, recebeu a quantia de R$ 151,68, valor que reputa irrisório diante do longo período de contribuição.
Aduz que houve saques e débitos indevidos em sua conta vinculada, bem como ausência de correta atualização monetária, especialmente no período de conversão da moeda entre 1988 e 1989. Sustenta a responsabilidade do banco pela gestão da conta, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Requer a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente subtraídos, devidamente atualizados e acrescidos de juros, a inversão do ônus da prova, a apresentação integral dos extratos da conta desde a abertura até o encerramento, além dos benefícios da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação.
Juntou documentos e procuração. (id. 115245120) Deferido o pedido de justiça gratuita. (id. 115313706) Devidamente citado, a parte demandada apresentou contestação. (id. 116861233) Em preliminar, impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Sustenta a regularidade do funcionamento do PASEP, esclarecendo que o saldo das cotas corresponde às distribuições realizadas entre 1972 e 1989, acrescidas dos rendimentos legais e abatidos eventuais saques autorizados.
Aduz que, após a Constituição de 1988, cessaram novas distribuições de cotas, permanecendo apenas a incidência de rendimentos sobre os saldos existentes. Defende inexistir qualquer irregularidade na conta da parte autora, afirmando que a evolução do saldo observou rigorosamente as normas legais e os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, não havendo saques indevidos ou ausência de atualização.
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0809277-70.2024.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Considerando que os questionamentos foram respondidos no Laudo Pericial Complementar, sem mais provas, seja o feito concluso para julgamento.
P.I. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2026 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
6 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar sobre o laudo pericial juntado aos autos. P.I. NATAL/RN, 18 de novembro de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Junho 20253 eventos
Intimação
D
2024
6 eventos
Novembro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA AVENIDA ROMUALDO GALVAO, 2235, APTO 301 BLOCO F, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59075-750 e-mail: [email protected] Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, tendo sido depositado o valor dos honorários nos autos, fica V.Sª.
INTIMADA para dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam -
DESPACHO/DECISÃO: 24110112580057100000126157161 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Intimação
D
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
O alegado pedido de dilação probatória não tem o condão de infirmar a conclusão adotada, sobretudo porque o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ademais, não se verifica a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a controvérsia posta nos autos foi devidamente submetida ao contraditório, tendo as partes se manifestado acerca da prova pericial produzida.
A pretensão da embargante, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Assim, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos da parte autora. Dos embargos de declaração do Banco do Brasil S/A No tocante aos embargos opostos pelo réu, assiste-lhe razão.
Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, embora tenha fixado condenação líquida no importe de R$ 228,47, estabeleceu honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que configura contradição com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Isso porque, havendo condenação certa e determinada, a base de cálculo dos honorários deve recair, prioritariamente, sobre o valor da condenação, sendo o valor da causa critério subsidiário, aplicável apenas na ausência de proveito econômico mensurável.
A adoção do valor da causa, no caso concreto, revela descompasso lógico entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, caracterizando vício sanável por meio de embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, adequando-se a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor da condenação. No que concerne ao pedido de reconhecimento da sucumbência mínima do réu, verifico que a autora obteve êxito, ainda que reduzido, sendo indevida a exclusão integral da verba honorária, devendo ser mantida a condenação, com a devida adequação da base de cálculo.
Ante o exposto: a) CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA; b) CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, para sanar a contradição apontada, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I. NATAL/RN, 13 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Defende que os rendimentos foram calculados na forma da legislação vigente à época e que eventual inconformismo quanto aos índices de correção ou critérios de remuneração não pode ser imputado ao banco, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 119259213) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou as preliminares suscitadas. (id. 122353010) Deferido o pedido para a realização de prova pericial contábil, realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 152520918) Após impugnações, a perita apresentou laudo pericial complementar. (id. 167518069) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do réu Banco do Brasil S/A. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial, pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “Foi possível constatar pequenas variações nos percentuais das atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, o que levou a diferença apontada anteriormente.
Por fim, a diferença encontrada corresponde ao valor de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual atualizado acrescidos de juros de mora em favor do autor deste processo." (ID. 152520918 - Pág. 18). Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. HÁ que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). (id. 152520918 - pág.
18)
Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, maio de 2025.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Defende que os rendimentos foram calculados na forma da legislação vigente à época e que eventual inconformismo quanto aos índices de correção ou critérios de remuneração não pode ser imputado ao banco, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 119259213) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou as preliminares suscitadas. (id. 122353010) Deferido o pedido para a realização de prova pericial contábil, realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 152520918) Após impugnações, a perita apresentou laudo pericial complementar. (id. 167518069) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do réu Banco do Brasil S/A. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial, pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “Foi possível constatar pequenas variações nos percentuais das atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, o que levou a diferença apontada anteriormente.
Por fim, a diferença encontrada corresponde ao valor de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual atualizado acrescidos de juros de mora em favor do autor deste processo." (ID. 152520918 - Pág. 18). Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. HÁ que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). (id. 152520918 - pág.
18)
Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, maio de 2025.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Defende que os rendimentos foram calculados na forma da legislação vigente à época e que eventual inconformismo quanto aos índices de correção ou critérios de remuneração não pode ser imputado ao banco, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 119259213) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou as preliminares suscitadas. (id. 122353010) Deferido o pedido para a realização de prova pericial contábil, realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 152520918) Após impugnações, a perita apresentou laudo pericial complementar. (id. 167518069) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do réu Banco do Brasil S/A. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial, pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “Foi possível constatar pequenas variações nos percentuais das atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, o que levou a diferença apontada anteriormente.
Por fim, a diferença encontrada corresponde ao valor de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual atualizado acrescidos de juros de mora em favor do autor deste processo." (ID. 152520918 - Pág. 18). Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. HÁ que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). (id. 152520918 - pág.
18)
Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, maio de 2025.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Defende que os rendimentos foram calculados na forma da legislação vigente à época e que eventual inconformismo quanto aos índices de correção ou critérios de remuneração não pode ser imputado ao banco, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 119259213) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou as preliminares suscitadas. (id. 122353010) Deferido o pedido para a realização de prova pericial contábil, realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 152520918) Após impugnações, a perita apresentou laudo pericial complementar. (id. 167518069) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do réu Banco do Brasil S/A. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial, pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “Foi possível constatar pequenas variações nos percentuais das atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, o que levou a diferença apontada anteriormente.
Por fim, a diferença encontrada corresponde ao valor de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual atualizado acrescidos de juros de mora em favor do autor deste processo." (ID. 152520918 - Pág. 18). Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. HÁ que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). (id. 152520918 - pág.
18)
Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, maio de 2025.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Defende que os rendimentos foram calculados na forma da legislação vigente à época e que eventual inconformismo quanto aos índices de correção ou critérios de remuneração não pode ser imputado ao banco, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica à contestação. (id. 119259213) Proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual rejeitou as preliminares suscitadas. (id. 122353010) Deferido o pedido para a realização de prova pericial contábil, realizada perícia, laudo pericial acostado aos autos. (id. 152520918) Após impugnações, a perita apresentou laudo pericial complementar. (id. 167518069) Sem mais, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, cumpre destacar que o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, a expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter o réu trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação da expert.
Antes de enfrentar de fato a questão meritória e a fim de chancelar a decisão de saneamento outrora proferida, cumpre transcrever a tese jurídica aprovada, por unanimidade, pela Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Assim sendo, não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Marilza Viana de Carvalho Salles da Silva em face do réu Banco do Brasil S/A. Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04.10.1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente.
O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP. Confira-se, no que interessa, os dispositivos da Lei Complementar nº 8, de 1970, in verbis: Art. 1º – É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º – A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:
I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II – Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º – As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único – A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. – sem grifo no original § 1º – Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 6º – O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar”.
Tratando-se a presente lide de discussão acerca dos rendimentos encontrados em valores de conta do PASEP, observo encontrar a regulamentação conferida à matéria na Lei complementar nº 26/75: Art. 3º – Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
É certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, consoante se extrai do endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Não obstante, uma vez que os depósitos são repassados às entidades financeiras, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao banco, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Dessa forma, o caso dos autos não trata de valores depositados a menor por parte do Estado, mas sim, de ausência de aplicação da correção monetária sobre o montante depositado na conta vinculada ao apelado, caracterizando-se, assim, a má gestão do réu. Assim, o cerne da questão de mérito consiste em verificar a suposta retirada indevida de valores da conta individual do PASEP e a ausência de atualização monetária dos depósitos em benefício da parte autora.
Entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial, pelas seguintes razões. Compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, especialmente o laudo pericial, verifico ter o expert concluído que: “Foi possível constatar pequenas variações nos percentuais das atualizações dos saldos da conta PASEP da parte autora, quando comparado aos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente, o que levou a diferença apontada anteriormente.
Por fim, a diferença encontrada corresponde ao valor de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual atualizado acrescidos de juros de mora em favor do autor deste processo." (ID. 152520918 - Pág. 18). Nesse contexto, após a confecção da prova pericial, a instituição financeira ré não se insurgiu quanto a destinação da quantia divergente encontrada e, por conseguinte, desfalcada da conta individual, com a finalidade de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, de sorte que se impele o reconhecimento do crédito, em favor da parte autora, ao qual se agregam juros remuneratórios, com base na TJLP e no RLA-Resultado Líquido Adicional, se houver, conforme determina o art. 12 da Lei nº 9.365/96, e a Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.131/94.
Depreende-se, portanto, da legislação de regência, que as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional. HÁ que se ressaltar que, apesar de os percentuais e índices indexadores relativos à correção monetária necessitarem de autorização e regulamentação por parte do órgão público competente, a operação bancária de efetivo crédito da atualização monetária cabe à instituição financeira responsável pelo programa, o que, no caso em comento, é a instituição bancária ora ré.
Logo, conclui-se que, no particular, o réu não procedeu ao devido creditamento das correções monetárias a incidirem sobre os valores depositados na conta individual do autor, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. Portanto, deverá a parte autora ser indenizada com a quantia definida no laudo pericial, a saber, R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos). (id. 152520918 - pág.
18)
Ante o exposto, Julgo Procedente a pretensão da exordial para condenar o requerido Banco do Brasil S/A a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 228,47 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada, pelo IGPM e com juros remuneratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da lavratura do laudo pericial, ou seja, maio de 2025.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809277-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial.
Natal, 4 de setembro de 2025. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Defiro o pedido da parte autora de a dilação do prazo para manifestação quanto ao Laudo Pericial, por 5 (cinco) dias. Após, intime-se o PERITO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder às impugnações ao Laudo Pericial. P.I. NATAL/RN, 3 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Concedo o prazo adicional e improrrogável de cinco (05) dias, para a parte autora se manifestar quanto ao laudo pericial. P.I. NATAL/RN, 27 de junho de 2025. MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
Advogado
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar acerca do laudo pericial juntado aos autos. Expeça-se alvará em favor da Perita. P.I. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
Advogado
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, em 15 dias, falar acerca do laudo pericial juntado aos autos. Expeça-se alvará em favor da Perita. P.I. NATAL/RN, 2 de junho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
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MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Tendo em vista a pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado nos autos para que dê inícios aos trabalhos. P.I. Natal/RN, 1 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
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JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
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Tendo em vista a pagamento dos honorários periciais.
Intime-se o perito nomeado nos autos para que dê inícios aos trabalhos. P.I. Natal/RN, 1 de novembro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 14243/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Trata-se de Ação ordinária onde foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Foi nomeada perita contábil, a qual ofereceu proposta de honorários, os quais foram acatados por ambas as partes. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 4.089,20 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia. P.I. Natal/RN, 14 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
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MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
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MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809277-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Trata-se de Ação ordinária onde foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Foi nomeada perita contábil, a qual ofereceu proposta de honorários, os quais foram acatados por ambas as partes. Desse modo, fixo os honorários periciais em R$ 4.089,20 (quatro mil e oitenta e nove reais e vinte centavos).
Intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de cancelamento da perícia. P.I. Natal/RN, 14 de outubro de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809277-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARILZA VIANA DE CARVALHO SALLES DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários.
Natal, 8 de agosto de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)