PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809288-96.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ZELINDA CARNEIRO LEITE Advogado(s): PATRICIA FIRMINO DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DE HOME CARE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, para assegurar o custeio de serviço de home care em favor da parte agravada.
2. A agravante pretende a cassação da decisão recorrida. Sustenta a inviabilidade do bloqueio judicial e alega que o custo do tratamento realizado fora de sua rede seria superior ao valor do serviço eventualmente prestado em sua rede credenciada.
3. Na análise do pedido liminar, foi indeferido o efeito suspensivo, ao fundamento de que o bloqueio judicial encontra amparo nos arts. 139 e 297 do CPC, diante do descumprimento da ordem judicial e da necessidade de efetivação da tutela específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser cassada a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde para custear o serviço de home care, diante da alegação de inadequação da medida e de suposto excesso no valor do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O bloqueio judicial de ativos financeiros constitui medida admitida pelos arts. 139 e 297 do CPC, quando necessária à efetivação da tutela jurisdicional e à obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação imposta.
6. No caso, não foram apresentados elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado na apreciação do pedido liminar. Permanece ausente alteração fático-jurídica que justifique a reforma da decisão agravada.
7. A agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente a alegação de que o tratamento custeado por meio do bloqueio seria mais oneroso do que aquele eventualmente disponibilizado em sua rede.
8. Os autos de origem indicam que a parte agravada vem sendo assistida por empresa privada diversa da agravante e que não houve resistência das filhas da paciente quanto à prestação do serviço.
9. Enquanto não houver comprovação de que a operadora está ofertando o serviço nos termos do título judicial, mostra-se legítima a manutenção dos bloqueios determinados pelo juízo de origem para custeio do home care.
10. As controvérsias relativas à existência de previsão contratual para o serviço de home care e à alegada resistência das filhas da agravada não são objeto de reexame neste recurso, por já terem sido apreciadas em agravos de instrumento anteriores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento:
1. É admissível o bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, com fundamento nos arts. 139 e 297 do CPC, quando a medida se mostrar necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial de custeio de tratamento.
2. A alegação de excesso no valor do tratamento exige comprovação documental pela parte que a suscita.
3. Mantém-se o bloqueio judicial enquanto não demonstrado que a operadora está ofertando o serviço nos termos fixados no título judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139 e 297. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811359-42.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024, publ. 08.11.2024; TJRN, AI nº 0813081-48.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024, publ. 09.02.2024; TJMG, AI-Cv nº 1.0000.23.273351-9/003, Rel.
Des. João Cancio, 18ª Câmara Cível, j. 08.10.2024, publ. 08.10.2024..
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do cumprimento provisório nº 0800101-82.2026.8.20.5135, determinou o bloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar o bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 304.674,48 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), valor este comprovado por meio do Ofício nº 006/2026 – GPD (ID 177802728) e das notas fiscais anexadas aos autos.
Efetivado o bloqueio, determino que os valores sejam transferidos à conta da empresa GERALDO PAU D'ARCO (prestadora do serviço de home care), cujos dados constam nos autos de n. 0800632-42.2024.8.20.5135.
Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias”. A parte agravante sustenta que houve resistência dos familiares da parte agravada para que fosse disponibilizado o serviço de atenção domiciliar pela própria OPS. Discorreu que “a continuidade do tratamento por vias particulares, como mencionado pela parte autora em sua petição, configura uma escolha exclusiva da família, e não uma imposição decorrente de falha da Hapvida.
Não há que se falar em descumprimento de ordem judicial ou de obrigação contratual por parte da RÉ, uma vez que o serviço foi ofertado e recusado. Desta feita, considerando que a Hapvida demonstrou ter cumprido integralmente sua obrigação de fazer, providenciando a avaliação e a tentativa de implantação do Home Care, a qual foi recusada pela própria família do paciente, não há justa causa para a imposição de qualquer medida punitiva em desfavor da Operadora”.
Argumentou, ainda, que “Dessa forma, a HAPVIDA cumpriu com sua obrigação de disponibilizar o serviço de home care. Não há, portanto, razão para manutenção do bloqueio de valores, uma vez que não houve descumprimento por parte da Operadora de Saúde. Fazendo-se necessária a imediata suspensão de liberação dos valores em favor da agravada, devendo o montante conscrito ser novamente destinado a esta agravante”.
Afirmou ser “Inegável, portanto, o prejuízo suportado pela Operadora caso a determinação de custeio de tratamento particular permaneça, assim, como é ilegal a ordem de bloqueio expedida pelo juízo de piso, sem levar em consideração a tabela da rede credenciada”. Relatou, ainda, que “inexistem razões para a realização do bloqueio e levantamento de valores para o custeio do atendimento domiciliar, não previsto no contrato e na legislação vigente, quando se verificar que a Operadora ofereceu condições para a realização de todo o tratamento solicitado pela contraparte, dentro da sua rede de atendimento e das limitações do contrato, não podendo haver a extensão desses serviços.
No mais, verifica-se que condicionar a prestação de caução é medida justa para evitar danos causados pela certa irreversibilidade de tal decisão, já que não é medida estranha ao nosso Processo Civil, que já prevê o instituto da contracautela, no caso das liminares em demandas cautelares (art. 300, §§1º e 2º do CPC/2015)”. Pede a atribuição de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Consta decisão indeferindo o pedido liminar (ID 38537123). Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 38909934). O Ministério Público opinou pelo conhecimento em parte do recurso e, no mérito, o desprovimento (ID 39009383).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Como devidamente fundamentado na decisão liminar, a análise do presente recurso não considerou a controvérsia jurídica no que tange à presença ou não de previsão contratual do serviço de home care e a resistência das filhas da parte agravada em possibilitar o próprio serviço pela OPS, pois tais matérias já foram objetos de apreciação nos autos dos Agravos de Instrumentos nº 0809396-96.2024.8.20.0000 e 0816297-46.2025.8.20.0000.
Com esse destaque, pontuo ser objeto de análise deste recurso a viabilidade de ser cassada a decisão agravada que ordenou o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da operadora do plano de saúde. Quando do exame do pedido liminar, observa-se que não estavam preenchidos os requisitos necessários para fins de concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento. Conforme segue: “A decretação de bloqueio judicial via SISBAJUD encontra respaldo nos artigos 139 e 297 do CPC que permitem ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, notadamente quando evidenciado o descumprimento da decisão judicial que determinou a realização do tratamento recomendado pelo médico assistente do demandante.
Nesse sentido, cita-se julgado deste Tribunal de Justiça e do TJMG: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA. DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO COMANDO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. BLOQUEIO DE VALORES, A FIM DE DAR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA.
POSSIBILIDADE. ART. 297 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE CAUÇÃO. ART. 300, §1º, CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Considerando que o comando judicial para a realização do tratamento foi descumprido, de forma imotivada, há de ser mantido o bloqueio dos respectivos valores. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0811359-42.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024)”.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE O PLANO DE SAÚDE DEMANDADO REALIZE EXAME. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0813081-48.2023.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024)”.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL EM CONTRAMINUTA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO - REJEITADA - MÉRITO - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEFERIDA EM SEDE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FORMA PARTICULAR - BLOQUEIO DE VALOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU EXCESSIVIDADE -
DECISÃO
MANTIDA.
I - Havendo conteúdo decisório no pronunciamento judicial recorrido, por indeferir a impugnação ao bloqueio realizado na origem, tem-se que não se trata de mero despacho, mas decisão interlocutória passível de recurso.
II - Por ser evidente o descumprimento da liminar deferida em tutela de urgência para que a operadora de plano de saúde custeasse a cirurgia necessária à parte autora, e por esta razão deferida a sua realização de forma particular, possível o bloqueio de valor da parte ré para que o procedimento cirúrgico seja efetivado, inclusive, quando o valor bloqueado não se mostrar desproporcional ou excessivo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.273351-9/003, Relator(a): Des.(a) João Cancio,18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2024, publicação da súmula em 08/10/2024)”.
Outrossim, acerca da impossibilidade de bloqueio em razão do custo do tratamento ser superior ao eventual custo do mesmo tratamento dentro da rede hospitalar da recorrente, observo que, apesar da aparente força desta linha argumentativa, observa-se que, no caso concreto, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe pertence, qual seja, colacionar prova documental que comprove sua linha de argumentação.
Outrossim, ficou comprovado nos autos de origem que a parte agravada vem sendo assistida por empresa privada diversa da parte agravante e que não houve resistência das filhas da parte agravada. Assim, enquanto não se comprovar que a OPS vem ofertando o serviço nos termos do título judicial, o Juízo de origem ficará realizando os bloqueios para fins de custear o serviço de home care. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo”.
Analisando as razões de decidir, até o presente momento se constata que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar, principalmente, pois ausente modificação fático-jurídico.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao presente Agravo de Instrumento. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.