Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatário
- SINDICATO DOS TECNICOS ADMINISTRATIVOS DA UERN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0809303-02.2025.8.20.0000 Requerente: Procurador-Geral de Justiça Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Janne Maria de Araújo (6.222/RN) Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Renato Morais Guerra (Procurador-Geral da ALERN) Amicus Curiae: Sindicato dos Técnicos Administrativos da UERN – SINTAUERN Advogado: Dr.
Adeilson Ferreira de Andrade (4.741/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
O SINDICATO DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTAUERN, no expediente de p. 252-65, requer a sua habilitação como amicus curiae nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, em que se discute a constitucionalidade do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 699/2022, que padronizou a jornada de trabalho dos servidores técnicos administrativos da UERN em 30 (trinta) horas semanais.
O sindicato requerente sustenta possuir representatividade adequada para intervir no feito, afirmando que a controvérsia objeto da presente ação possui impacto direto sobre os servidores técnicos administrativos da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN, categoria profissional que representa. Argumenta, ainda, que sua participação poderá contribuir para o adequado esclarecimento da matéria constitucional debatida nos autos.
É o que importa relatar. Nos termos do art. 138, caput, do CPC, o juiz ou relator poderá admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, como amicus curiae, quando a matéria objeto da demanda revelar relevância, especificidade ou repercussão social. No mesmo sentido disciplina o art. 183-A, caput, do RITJRN. A intervenção do amicus curiae tem por finalidade ampliar o debate constitucional, permitindo que o órgão julgador disponha de subsídios técnicos e institucionais relevantes para a solução da controvérsia, sobretudo em processos de natureza objetiva, como ocorre nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
