PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809329-97.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO TADEU NUNES Advogado(s): FRANCISCO MOREIRA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0809329-97.2025.8.20.9000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Francisco Tadeu Nunes. Advogado: Francisco Moreira Júnior. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em conta corrente do executado, por estarem abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, reconhecendo-se a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O agravante pretende a manutenção da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível manter a penhora sobre valores depositados em conta corrente do agravado, mesmo sendo inferiores a 40 salários mínimos e ausentes indícios de abuso, má-fé ou fraude.
III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual estabelece a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, salvo demonstração de abuso, má-fé ou fraude (CPC, art. 833, IV). O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a proteção se estende a depósitos em conta corrente, cadernetas de poupança, fundos de investimento e papel-moeda, desde que não ultrapassado o teto legal.
No caso concreto, os valores bloqueados estão abaixo do limite legal e não há comprovação de abuso, má-fé ou fraude pelo devedor, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Ausente a probabilidade do direito, não se configuram os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos alcança depósitos em conta corrente, fundos de investimento e outras modalidades de poupança. A penhora somente é admitida em hipóteses excepcionais de abuso, má-fé ou fraude, que devem ser demonstradas no caso concreto. Ausente a probabilidade do direito, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12.04.2021, DJe 15.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1858456/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, REsp 1766876/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.10.2018, DJe 19.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0811334-61.2024.8.20.5001, deferiu o pedido formulado no ID. 141937562, determinando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.394,70 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), pertencente ao ora Agravado. Em suas razões recursais, o Agravante aduz sinteticamente que:
I) a penhora de valores em dinheiro possui respaldo no art. 854 do CPC, sendo inclusive prioritária na ordem legal de constrição de bens (arts. 789 e 797 do CPC);
II) a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é absoluta apenas quando se trata de caderneta de poupança, e que no caso de valores em conta corrente ou outras aplicações, cabe ao devedor comprovar que o valor constitui reserva destinada a garantir o mínimo existencial;
III) o STJ, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS (Informativo 804), firmou entendimento de que não existe presunção absoluta de impenhorabilidade para valores depositados em conta corrente ou aplicações financeiras distintas da caderneta de poupança;
IV) é ônus do devedor comprovar que os valores bloqueados têm natureza de subsistência, como verba alimentar, salário ou reserva patrimonial com função de proteção ao mínimo existencial. Por fim, requereu que seja concedido efeito suspensivo, de forma a impedir os efeitos da decisão que autorizou o desbloqueio dos valores. No mérito clamou pelo provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido às págs. 10-13.
Sem contrarrazões – certidão de pág.
19. Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. A questão central dos autos reside em examinar, se deve ou não ser assegurado ao Agravante o direito de ter mantida a penhora sobre os valores bloqueados em conta corrente do Agravado, mesmo sendo estes considerados pelo Juízo a quo, como impenhoráveis e não atingirem o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pois bem! Extrai-se dos autos que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual devem ser desbloqueados em prol do Agravado, conforme determinou a decisão hostilizada. Sobre o tema, trago a colação a mais acertada e recente jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos" (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018).
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1793794/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Destaques acrescidos) No caso dos autos, não ficou evidenciada a excepcionalidade referente à demonstração de abuso, má-fé ou fraude, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos depósitos em conta corrente, observados os limites previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, resulta evidente o acerto da decisão recorrida, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.