ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS
Advogado
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809348-40.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO
EMENTA: Direitos constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Servidor público. Liquidação de sentença. Conversão de cruzeiro real em urv. Cálculos de perdas remuneratórias. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicas decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV. O laudo da COJUD apontou percentuais de perda para cinco credores, sendo impugnada a inclusão da verba "valor acrescido", a metodologia de apuração e o marco temporal das perdas.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos; (ii) estabelecer o parâmetro correto para apuração das perdas remuneratórias, se deve ser considerada a média dos valores entre novembro/1993 e fevereiro/1994 ou a remuneração de fevereiro/1994; (iii) determinar se as perdas devem ser apuradas até março/1994 ou se é necessário incluir os meses subsequentes até julho/1994.
III. Razões de decidir
3. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
4. O art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994 estabelece que o parâmetro para apuração das perdas remuneratórias é a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, não podendo resultar em remuneração inferior à recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais.
5. A apuração das perdas remuneratórias deve considerar tanto as perdas pontuais entre março e junho/1994 quanto as perdas estabilizadas a partir de 1º de julho/1994, quando ocorreu a estabilização da conversão monetária com a entrada do Real no sistema monetário.
6. No caso dos agravantes com remunerações em março/1994 superiores às de fevereiro/1994, deve ser adotada a média aritmética de novembro/1993 a fevereiro/1994 para a apuração das perdas. Se houve redução remuneratória nesse período, deve ser adotada a remuneração de fevereiro/1994 como parâmetro.
IV. Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12.08.2009; TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, Rel. Des. João Rebouças, j. 31.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto por LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS e outros (processo nº 0873671-28.2020.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD, nos seguintes percentuais: “a) para o(a) credor(a) LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS, o percentual de perda de 7,06%. b) para o(a) credor(a) LIDIA MARIA BEZERRIL DA SILVA, o percentual de perda de 14,52%. c) para o(a) credor(a) LOURIVAL MATIAS DA SILVA, o percentual de perda de 4,47%. d) para o(a) credor(a) LUCELIA REGINA DE MEDEIROS, o percentual de perda de 43,27%. e) para o(a) credor(a) LUCIA GALDINO DA COSTA OLIVEIRA, o percentual de perda de 8,74%”.
Alegaram que: “os cálculos elaborados pelos exequentes ofendem a Lei Estadual nº 6.568/94, que criou o valor acrescido, pois ela que este seria imediatamente determinou expressamente não utilizado para fins de cálculo das vantagens pessoais – traço este, justamente, que outorgaria ao ‘valor acrescido’ natureza jurídica de vencimento – mas à razão de 50% (cinquenta por cento) no mês de fevereiro e 100% no mês de março, quando, finalmente, se incorporou ao salário”; “a verba denominada ‘valor acrescido’ era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro”; “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a r. sentença”; “pelas planilhas apresentadas, que a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele”; “se o REAL entrou em vigor em 1º de julho de 1994, é nesta data que se deve verificar se o servidor teve perda com a conversão da moeda, pois foi nesta data que o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional”; “só se pode falar em perda que gere efeitos para os meses seguintes, a partir de julho de 1994, pois as perdas ocorridas nos meses anteriores, caso haja, são pontuais e, casualmente, compensadas a partir do referido mês”; “tratando da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos, se faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo , em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em cruzeiros reais e não em URV’s”; “nas perícias que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial deve ser nesta parte afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, deve ser acolhido o parâmetro da média aritmética em URV’s dos quatro meses”.
Pugnaram pelo provimento do recurso para readequar os cálculos conforme os parâmetros propostos. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. São três os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241); o segundo está relacionado ao parâmetro a ser utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, que pretende seja o valor equivalente à média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, sob o argumento de que o valor recebido em março/1994 não é inferior ao recebido no mês de fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais; a última insurgência se reporta ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas.
É entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137, 3ª Câmara Cível, Des. João Rebouças, Assinado em 31/03/2021). Noutra senda, o acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual. Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada. A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994 (ID 111750489).
Somente até esse momento evoluíram os cálculos. A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de a suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de modo a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda. Referente à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, e não a remuneração recebida em fevereiro/1994 em Cruzeiros Reais, o agravante também tem razão em parte.
Cito a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.880/94: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] O que a lei veda é o pagamento, nos meses subsequentes, de remuneração inferior ao pago ou devido em fevereiro/1994, tendo como parâmetro a moeda Cruzeiro Real.
O laudo pericial compara a remuneração de fevereiro/1994 com a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, adotando a primeira simplesmente por ser superior ao valor médio, o que foge à regra do § 2º. A comparação deve ser realizada entre a remuneração de fevereiro/1994 e o valor pago em março, ambos em Cruzeiros Reais. Se houver aí redução é que deve ser tomado como base os ganhos de fevereiro.
O cálculo homologado aponta que os agravantes LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS, LIDIA MARIA BEZERRIL DA SILVA, LOURIVAL MATIAS DA SILVA e LUCIA GALDINO DA COSTA OLIVEIRA receberam em março valores em Cruzeiros Reais superiores à remuneração de fevereiro. Logo, nesses casos é o valor da média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994 que deve servir de parâmetro para apurar as perdas, sejam pontuais (março a junho), sejam estabilizadas (a partir de 1º de julho).
Apenas a agravante LUCELIA REGINA DE MEDEIROS teve uma ínfima redução remuneratória em Cruzeiros Reais entre fevereiro e março/1994, eis que seus ganhos foram reduzidos de Cr$ 77.860,00 para Cr$ 77.858,00 nesse período. Somente nesse caso o parâmetro para o cálculo da perda remuneratória deve ser a remuneração de fevereiro. Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994; c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS
Advogado
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809348-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS
Advogado
SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO (OAB 5707/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809348-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: LEONOR MARIA BEZERRIL FARIAS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 17 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator