PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809348-69.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR LIMINARMENTE IMPOSTA. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores para custear período de internação domiciliar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da ordem de bloqueio de valores como medida de efetivação de tutela; (ii) analisar a necessidade de caução para o cumprimento provisório da decisão judicial.
III. Razões de decidir
3. O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela confirmada na sentença é medida legítima e prevista no art. 297 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a adoção de medidas que assegurem a efetividade da ordem judicial.
4. A omissão da operadora de plano de saúde quanto à autorização da internação domiciliar em sua rede credenciada, aliada à ausência de comprovação de cumprimento espontâneo da obrigação, justifica a manutenção do bloqueio de valores para garantir o atendimento médico ao paciente.
5. A dispensa da caução é cabível em hipóteses excepcionais, conforme previsto no art. 521, II, do CPC, especialmente quando a parte credora da obrigação demonstra necessidade imediata e hipossuficiência econômica.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 521,
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA (processo nº 0877429-39.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de R$ 117.378,22, referente a três meses (janeiro a março de 2026) da internação domiciliar cujo custeio foi imposto à agravante.
Alegou que: “no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265/DF, o Plenário da Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos rigorosos para a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos não listados”; “o STF foi categórico ao determinar que a ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos acima elencados, demonstrados na forma do art. 373 do CPC”; “em estrita observância à autoridade da Suprema Corte, requer-se a aplicação irrestrita do entendimento firmado na ADI nº 7.265/DF, de modo a afastar qualquer pretensão de cobertura de tratamento ou procedimento que não se enquadre nos critérios cumulativos e rigorosos estabelecidos pelo STF”; “em 21 de outubro de 2025, a ora Agravante apresentou sua MANIFESTAÇÃO, na qual demonstrou o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta, ressaltando a disponibilização do serviço de Home Care por meio de sua rede credenciada, especificamente pela empresa GVITTA, e a recusa injustificada em aceitar o serviço oferecido pela Operadora”; “apesar de estar disponibilizado os serviços requeridos mediante prestadora credenciada ao plano de saúde contratado pela Agravada, esta, por opção, decidiu por continuar com os serviços realizados pela empresa privada”; “é de sabença geral que, infelizmente, muitas empresas de Home Care vêm se utilizando de fraudes para obter vantagens financeiras indevidas”; “está ofertando o serviço de Home Care, não havendo razões para o bloqueio judicial em questão”; “Caso o exequente queira dar segmento ao feito provisório, deve arcar com as consequências, dentre elas, GARANTIR O JUÍZO com Caução suficiente e idônea”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pleito de suspensividade. Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. A decisão agravada determinou o bloqueio de valores com base em inadimplemento específico: trata-se de valores correspondentes aos meses de janeiro a março de 2026, período em que a prestação de serviços de home care foi efetivamente realizada pela empresa Vital Family Assistência, com autorização judicial e sem interrupção do tratamento, conforme documentos constantes nos autos de origem.
A tese da agravante de que houve oferta de serviço equivalente por prestadora credenciada não se sustenta documentalmente. Ao revés, a empresa credenciada foi indicada apenas após o início do cumprimento forçado, quando os serviços já estavam em curso, e sem comprovação inequívoca de equivalência técnica ou de que a recusa da agravada tenha sido infundada. Veja-se que em 25/02/2026 o juiz concedeu à agravante o prazo de 15 dias para “demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer com juntada aos autos de comprovação de que seus prestadores credenciados têm condições de assumir o tratamento home care da exequente, bem como apresentar um plano de transição para mudança da empresa atualmente prestadora do serviço para um prestador credenciado da executada” (ID 177614136).
Até a data da decisão agravada não havia manifestação da operadora em cumprimento à determinação, nem mesmo após escoado o prazo, o que torna necessária a continuidade dos bloqueios até que seja demonstrada e viabilizada eventual transição de prestador. De outro lado, a alegação de que o tratamento não é de cobertura obrigatória, por não constar no rol da ANS, não pode mais ser discutida nesta via recursal.
Trata-se de matéria preclusa, pois já decidida na fase de conhecimento, por sentença mantida integralmente em grau de apelação. Somente nos autos principais cabe o exame da matéria, enquanto couber recursos. Ainda que se admitisse sua reanálise, estão presentes todos os requisitos excepcionais previstos na ADI 7.265/DF, a saber: prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa terapêutica adequada, risco à vida e tratamento em curso, devidamente supervisionado por decisão judicial.
Importante frisar que a decisão agravada não impôs nova obrigação, mas apenas adotou medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de obrigação anteriormente imposta e descumprida pela agravante. O bloqueio de valores, nestas circunstâncias, atende aos princípios da efetividade da tutela e da dignidade da pessoa humana, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade a ser reconhecida. Por fim, não há óbice processual ao levantamento do montante bloqueado sem a prestação de caução idônea.
A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar mantida na sentença, que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte beneficiada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.