Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0809352-77.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Advogado(s): Relator(a): DRA. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal, que reconheceu de ofício a consumação da prescrição ordinária sobre os créditos de IPTU e TLP relativos aos exercícios fiscais de 2016 e 2017, ao argumento de que a execução fiscal havia sido proposta após o prazo quinquenal.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. Em petição protocolada posteriormente nos autos de 1º grau (ID. 130301832, pág. 76), o ente público recorrente requereu a suspensão da Execução Fiscal, uma vez que a parte executada teria efetuado o parcelamento administrativo do débito tributário, conforme documentação juntada naquela oportunidade.
É o relatório. Passo a decidir. Analisando os pressupostos recursais, verifica-se que o Agravo não pode ser conhecido, vez que restou verificada a perda superveniente do seu objeto. Explica-se! É que, em análise aos autos originais, o feito já se encontra sobrestado por ter a parte ora executada parcelado o débito fiscal que discutia a Execução Fiscal proposta pelo ente público municipal. O Juízo de 1º grau deferira a pretendida ordem de suspensão. (ID. 130309568, pág.
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Registre-se que o parcelamento tributário, de acordo com o demonstrativo de ID. 130301832, pág. 77 acostado à demanda principal, contemplara também os tributos (IPTU) e taxas de lixo (TLP), referentes aos anos discutidos no próprio Agravo de Instrumento (exercícios de 2016 e 2017) Portanto, comunicado o parcelamento administrativo, o que, por força do art. 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, tem-se por ausente o interesse processual nesta instância recursal e, assim, viável o não conhecimento do Agravo.
