MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809356-80.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional criminal proposta com o objetivo de desconstituir parcialmente a condenação impugnada, buscando o afastamento das valorações desfavoráveis das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, com consequente redimensionamento da pena-base.
2. Sentença condenatória fundamentou a negativação da culpabilidade na ciência da ilicitude por parte do acusado e a conduta social na alegação de que o sentenciado fazia da prática do crime seu meio de vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as valorações desfavoráveis das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social foram fundamentadas de forma idônea, justificando o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação da culpabilidade, baseada apenas na ciência da ilicitude por parte do acusado, não extrapola o aspecto inerente à prática do crime, sendo insuficiente para justificar a negativação da circunstância judicial.
5. A valoração negativa da conduta social, fundamentada na alegação de que o sentenciado fazia da prática do crime seu meio de vida, carece de elementos probatórios suficientes para demonstrar comportamento negativo no meio familiar ou social.
6. Ausência de fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, conforme entendimento da Procuradoria de Justiça.
8. Pena-base redimensionada para 5 (cinco) anos, acrescida de 1 (um) ano pela natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e 1 (um) ano pela reincidência, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Teses de julgamento: "1. A negativação da circunstância judicial da culpabilidade exige fundamentação específica e idônea que extrapole os aspectos inerentes à prática do crime.
2. A valoração negativa da conduta social deve ser lastreada em elementos probatórios suficientes que demonstrem comportamento negativo no meio familiar ou social." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art.
42.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com a 5ª Procuradoria de Justiça, julgar parcialmente procedente a pretensão revisional, para excluir as valorações desfavoráveis das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social aplicadas na condenação e redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) anos e 500 dias-multa, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal interposta por Francisco das Chagas Moura de Oliveira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Lajes/RN, nos autos nº 0809356-80.2025.8.20.0000, em ação penal que culminou na condenação do requerente pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A decisão recorrida ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicou as demais fases da dosimetria de acordo com os critérios legais. O requerente sustenta (Id. 31475355): (a) nulidade na fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, em razão da ausência de motivação concreta para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do motivo, da culpabilidade e da conduta social; e (b) necessidade de redimensionamento da pena imposta, com fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ao final, requer o conhecimento e a procedência da revisão criminal, com o consequente recálculo das fases subsequentes da dosimetria. A 5ª Procuradoria de Justiça (Id. 31783228), opinou pelo conhecimento e procedência parcial do pedido revisional, reconhecendo a nulidade na fundamentação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social, com consequente redução proporcional da pena imposta ao requerente.
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo da presente ação revisional é desconstituir parcialmente a condenação impugnada para ver reconhecida a inidoneidade da valoração da culpabilidade, da conduta social e dos motivos do crime, com o consequente redimensionamento do cálculo da pena-base.
No tocante ao vetor da culpabilidade, disse a sentença ser elevada, pois “o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta”. Em outras hipóteses, registrei meu entendimento a favor da valoração negativa do vetor culpabilidade, notadamente quando evidente uma negativação excedente à conduta propriamente dita, dando-lhe aspecto de maior reprovação. No caso concreto, entretanto, convergindo com a posição da Procuradoria de Justiça opinante, entendo não ter havido fundamento específico e idôneo a sustentar a negativação, haja vista se basear, apenas, na afirmação sobre a ciência da ilicitude da conduta por parte do acusado.
Ter ciência da ilicitude, embora seja um aspecto que valore de alguma maneira a prática do crime, não é de tal forma uma extrapolação da culpabilidade enquanto circunstância judicial. Noutra ponta, também em consonância com o entendimento ministerial, assiste razão ao revisionando quanto vetor conduta social, pois a sua negativação se lastreou na afirmação de que “o sentenciado fazia da prática do crime seu meio de vida, o que permite concluir que sua conduta social é desabonada”, afastando-se da idoneidade suficiente para a valoração da circunstância.
Não há no edito condenatório elementos suficientes, tampouco provas nos autos, a demonstrar ter o acusado um comportamento negativo em seu meio familiar ou social, inexistindo condição negativa relativa ao seu relacionamento com outros indivíduos da sociedade. Pertinente à circunstância judicial dos motivos do crime esta não foi valorada negativamente, tanto que não houve incidência de sua quota majorante no cálculo da pena.
Frente aos exames acima, entendo inidôneas as fundamentações das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, razão pela qual julgo parcialmente procedente a revisional criminal para afastá-las. Em nova dosimetria da reprimenda fixada na sentença, afastando-se as circunstâncias judiciais, a pena-base resta em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa (pena mínima), adicionada de 1 (um) ano em razão da natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/2006) e 1 (um) ano consistente na reincidência, a pena definitiva é de 7 (sete) anos de reclusão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência desta ação revisional para excluir as valorações desfavoráveis das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social e, por consequência, redimensionar a pena definitiva para 7 (sete) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809356-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de agosto de 2025.