PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0809373-53.2024.8.20.0000 Polo ativo WANIRA DE HOLANDA BRASIL registrado(a) civilmente como WANIRA DE HOLANDA BRASIL Advogado(s): LARA SAMMANTHA DE SOUSA FIGUEIREDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOLO GENÉRICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória ajuizada por Wanira de Holanda Brasil com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0101710-30.2017.8.20.0133, em razão de suposta violação a norma jurídica. A sentença rescindenda condenou a autora pela prática de atos de improbidade fundados em dolo genérico, consistentes na dispensa indevida de licitação na locação de imóveis utilizados pela administração municipal, sem comprovação de dano ao erário ou obtenção de vantagem indevida.
A condenação foi mantida por decisão que transitou em julgado em 04/12/2023, já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021. A autora sustenta a ausência de dolo específico e requer o novo julgamento da causa com base na legislação atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível ação rescisória fundada em violação à norma jurídica em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, quando o trânsito em julgado da sentença ocorreu após sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se, diante da exigência de dolo específico trazida pela nova legislação, é possível desconstituir condenação por improbidade administrativa baseada unicamente em dolo genérico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, excluindo a modalidade culposa e o mero dolo genérico.
4. A sentença rescindenda reconheceu expressamente a inexistência de dolo específico, limitando-se à configuração do dolo genérico, ao afirmar que não houve intenção de lesar o erário nem obtenção de benefício pessoal ou para terceiros.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.199 da repercussão geral, determina que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos processos ainda não transitados em julgado em 26/10/2021, como no caso em exame, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2023.
7. A ausência de dolo específico, exigido pela nova redação da Lei de Improbidade, configura violação à norma jurídica nos termos do art. 966, V, do CPC, justificando a propositura e o acolhimento da ação rescisória.
8. É possível proferir juízo rescisório, à luz do novo regime legal, para julgar improcedente a ação originária de improbidade administrativa, por ausência de pressuposto essencial à condenação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992.
2. É cabível ação rescisória fundada em violação à norma jurídica quando o trânsito em julgado da sentença ocorreu após a vigência da Lei nº 14.230/2021.
3. A condenação fundada exclusivamente em dolo genérico, sem prova de intenção de alcançar resultado ilícito, não subsiste sob a égide do novo regime legal de improbidade administrativa.
4. A ausência de dolo específico, elemento essencial à tipificação dos atos ímprobos, impõe a improcedência da ação de improbidade administrativa, autorizando a rescisão da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V; 968, I e II; 975; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII e XI, 11, caput; Lei nº 14.230/2021, arts. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022 (Tema 1.199 da RG); TJRN, Ação Rescisória nº 0808768-44.2023.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 30.07.2025; TJRN, Ação Rescisória nº 0815565-36.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 16.08.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença rescindenda, proferindo-se novo julgamento, em juízo rescisório, julgando improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0101710-30.2017.8.20.0133, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta por Wanira de Holanda Brasil, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do título judicial transitado em julgado proveniente da Ação de Improbidade nº 0101710-30.2017.8.20.0133, que tramitou junto a Vara Única da Comarca de Tangará. Aduz a Autora, de início, que a rescisória é tempestiva, uma vez que o acórdão que julgou a apelação transitou em julgado em 04/12/2023, conforme certidão acostada aos autos.
Esclarece que a demanda originária versa sobre improbidade administrativa, em razão de suposta fraude no procedimento licitatório envolvendo locação de prédios situados a Rua José Ferreira Lima nº 10 e nº 12, bairro Centro, Município Sítio Novo/RN. Assevera que “(...) segundo o Réu, durante os anos de 2005 até 2011 foram realizados contratos de locação da Prefeitura de Sítio Novo junto a Terezinha Nunes de Carvalho, os quais supostamente teriam sido firmados sem licitação ou sem requisitos para dispensa de licitação”.
Sustenta que “(...) em sua resposta, a Autora alegou que os anos de 2005 até 2008 estariam prescritos, haja vista o fim do mandato em 31/12/2008. Ademais, alegou que não houve comprovação de lesão ao erário, capaz de comprovar o dolo, por este motivo solicitou audiência de instrução, o que foi também solicitado pelo Parquet, em sua Réplica”. Narra que em, 19/11/2019, sobreveio a publicação da sentença, a qual, inicialmente, indeferiu o pedido de audiência de instrução, afastou a ocorrência da prescrição e, ao final, “(...) decidiu pela procedência do pedido da ação posto que concluiu ter ocorrido DOLO GENÉRICO por parte da RÉ enquanto prefeita municipal”, restando a ora Autora condenada pela prática dos atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos VIII e XI, e Art. 11, caput, da Lei 8429/92.
Complementa que apresentou apelação que, no entanto, foi considerada intempestiva. Alega que antes do trânsito em julgado do r. decisum, “(...) sobreveio a Lei nº 14.230/2021 (vigência a partir de 26/10/2021), oportunidade em que passou a existir, no ordenamento jurídico, a tipificação apenas para atos dolosos de probidade administrativa (in verbis)”. Defende que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, assentou que “(...) se a condenação por ato de improbidade administrativa não doloso já tivesse transitado em julgado em 26/10/2021, a Lei nº 14.230/2021 não iria retroagir para “absolver” o condenado.
Entretanto, se o processo ainda estivesse em curso, muito provavelmente por interposição de recursos, antes que os recursos fossem julgados, haverá aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, a partir de sua vigência (26/10/2021)”. Argumenta, assim, ser cabível a presente rescisória “(...) posto que configurado elemento suficiente para anulação do julgado, haja vista que os fatos narrados na ação de improbidade devem ser julgados com base no conceito de dolo específico (trazido com a alteração da Lei 14.230 de 2021), posto que ainda não havia trânsito em julgado da sentença rescindenda no início da vigência das alterações na Lei 8.429/1992 (26/10/2021)”.
Aponta, ainda, que os valores dos alugueis dos imóveis são compatíveis com o mercado à época dos fatos, sendo possível observar que foram juntados recibos, notas de empenho, cheques e os contratos de locação aos autos do inquérito civil, não restando configurado prejuízo ao erário. E, conclui que, “(...) conforme provas dos autos, o imóvel foi efetivamente utilizado pela Administração Pública, a proprietária dos imóveis recebeu o preço, pelos contratos de locação, inclusive sofreu prejuízo pela inadimplência do Município referente a alugueis e contas de água”.
Afirma, por fim, que o “(...) perigo de dano, por sua vez, está no fato de que a Autora já está registrada no Banco Nacional de condenação em improbidade e está prestes a sofrer cobrança em pecúnia, penas essas impostas ilegalmente, já que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença na ação de improbidade 0101710-30.2017.8.20.0133”. Entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda até o julgamento final da presente demanda.
E, no mérito, com fulcro no artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil, pugna pela procedência da ação, para rescindir o r. decisum, sendo proferido novo julgamento do feito, “(...) com aplicação das alterações da Lei nº 14.230/2021, por ser esse o entendimento do precedente vinculante Tema 1.199 do STF, aplicável ao caso”. Junta aos autos os documentos de ID Num. 25891558 a Num. 22808202. Nos termos do despacho de ID Num. 25915703, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito prévio, no prazo de 15 (quinze) dias, o que restou atendido nos IDs Num. 26227139 a Num. 26227145.
Em decisão de ID Num. 27197181, foi deferido o pedido liminar “(...) para suspender os efeitos da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos da Ação de Improbidade nº 0101710-30.2017.8.20.0133, até o julgamento definitivo de mérito”. Intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contestação, nos termos do ID Num. 28591220, defendendo que o caso concreto não se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1199 de Repercussão Geral, postulando, ao final, pela improcedência da ação.
Conforme despacho de ID Num. 28807913, foi determinada a intimação das partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para solicitação de eventuais diligências em relação à instrução processual ou apresentação direta de suas alegações finais. A parte autora não apresentou resposta à referida diligência (ID Num. 29496110, enquanto o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID Num. 29723906).
É o relatório. V O T O Conheço da ação rescisória, destacando que o trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2023 (certidão de ID Num. 25891560 - Pág. 2), enquanto o ajuizamento da presente ação se deu em 17/07/2024, sendo certa, assim, a tempestividade. Conforme relatado, busca a autora desconstituir sentença de Ação de Improbidade Administrativa (processo nº 0101710-30.2017.8.20.0133), que a condenou com base nos arts. 10, incisos VIII e XI, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pela dispensa indevida de licitação na locação de imóveis públicos entre os anos de 2005 e 2011.
Pela análise dos autos, e conforme já detalhado desde a decisão que apreciou o pleito em sede liminar, foi imputado à autora o dolo genérico, consubstanciado na desobediência consciente do dever de realizar procedimento licitatório, ainda que não tenha havido benefício indevido ou sido apurado prejuízo ao erário. Por conseguinte, considerando que a condenação se deu por dolo genérico, reputou-se suficiente a violação voluntária dos princípios da administração pública, o que culminou com a aplicação das sanções dispostas no art. 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92.
Ocorre que, conforme bem destacado pela requerente em sua inicial, a Lei nº 14.230/21 trouxe importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais se destaca a necessidade de demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (artigo 1º, §1º, da LIA). Passou-se, portanto, a haver exigência expressa de comprovação de dolo específico para condenação de agentes públicos por ato de improbidade.
Especificamente quanto à conduta de dispensar indevidamente licitação, como imputado à autora na sentença impugnada, com lastro no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, o novo texto normativo passou a exigir expressamente a demonstração de dolo específico, mediante comprovação da intenção de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que, no entanto, não ficou configurada na hipótese em exame.
O juízo a quo reconheceu que não houve intenção de lesar o erário, nem vantagem indevida para a agente ou terceiros. Ao contrário, a própria locadora foi prejudicada pela inadimplência do município. Com efeito, restou consignado no julgado rescindendo, que “(...) apesar de não ter ficado comprovado o dolo específico de querer fraudar, enxerguei a presença do chamado dolo genérico. Isso pode ser detectado por não ter a ré tido o cuidado com os cofres públicos”.
Constou, inclusive, “(...) que as locações foram efetivadas, havendo uso de todos esses equipamentos pela Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN. Assim, afasto a sanção de devolução da quantia gasta com os alugueis”. Nesse diapasão, considerando os fatos narrados, verifica-se que a superveniência da Lei nº 14.230/21 tornou atípica a conduta da ora requerente, restando demonstrada, por conseguinte, a aventada violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.
Insta ressaltar, por oportuno, que o uso da rescisória, nesse particular, atende a uma necessidade excepcional de reexame de demandas que envolvem a Lei de Improbidade Administrativa, diante da ausência de modalidade processual mais condizente com o contexto apresentado, no qual o advento da nova lei regente da matéria ocorreu logo após a prolação do julgamento da ação. A ressalva se explica pelo fato de não necessariamente estar-se diante de uma sentença violadora de norma jurídica, haja vista ter sido proferida em respeito e de acordo a Lei nº 8.429/1992, em que a possibilidade de condenação e imposição de sanções por atos culposos eram previstas e aceitas pela jurisprudência.
Trata-se, portanto, de oportunizar a reanálise da casuística agora sob ótica jurídica diversa, fazendo incidir, ainda que por analogia, os preceitos contidos no § 15 do art. 525 do Código de Processo Civil, que admite, dentre outros, a proposição de ação rescisória frente a interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, respeitado evidentemente, o prazo do art. 975 do CPC.
É necessário observar, também, que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 em repercussão geral, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 está adstrita "(...) aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022, DJe 12.12.2022), sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente.
De fato, no acórdão paradigma nos autos do ARE 843.989/RG, publicado em 12/12/2022, o Plenário do Supremo Tribunal fixou as seguintes teses jurídicas (com destaques acrescidos): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." In casu, o trânsito em julgado ocorreu em 04/12/2023, conforme certidão de ID Num. 25891560 - Pág. 12; logo, posterior ao novo regramento insculpido na Lei nº 14.230/21, o que permite a incidência da mencionada norma à situação em questão. Corroborando o posicionamento aqui delineado, colaciono julgados desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO DE FATO. DOLO GENÉRICO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DE
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória visando à desconstituição de sentença proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa, que condenou o requerente à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
2. O requerente alega erro de fato e violação das normas jurídicas, sustentando que a sentença se baseou em premissas equivocadas e insuficiência de prova de má-fé, além da aplicação indevida de normas ultrapassadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O embargante argumenta que a condenação foi baseada em dolo genérico, quando a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa.
4. A questão central é se a sentença foi proferida com base em erro de fato e se as disposições da Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas ao caso, já que a decisão transitou após a vigência dessa nova lei, que estabelece novos requisitos para a tipificação da improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Erro de Fato. O requerente sustenta que a condenação se deu com base em premissas equivocadas, especialmente no que tange à alegada má-fé. A sentença concluiu que o réu agiu de forma dolosa, mas não demonstrou a intenção específica do agente, conforme exige a nova legislação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989, estabeleceu a exigência de dolo específico para configurar improbidade administrativa, e essa norma deve ser aplicada a casos em que a condenação não tenha transitado em julgado antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
6. Aplicação da Lei 14.230/2021. A Lei que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade é aplicável aos casos em que não houve sentença definitiva, como no presente caso e requer a demonstração do dolo específico para a configuração de improbidade, não sendo mais suficiente o dolo genérico, conforme entendimento do STF e deste Tribunal Pleno.
7. Inexistência de Prova de MÁ-fé. A decisão do juízo de origem presumiu a má-fé sem a devida comprovação, baseado apenas em um entendimento de que a contratação irregular de servidores configuraria improbidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ação rescisória julgada procedente.
9. Desconstituída a sentença, julgada improcedente a pretensão formulada na Ação de Improbidade Administrativa nº 0100880-42.2014.8.20.0142. Tese de julgamento:
1. A exigência de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, conforme a Lei 14.230/2021, é aplicável aos casos ainda não transitados em julgado.
2. A condenação por improbidade administrativa exige a prova de má-fé, não sendo suficiente a simples prática de atos administrativos irregulares”. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0808768-44.2023.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/07/2025, PUBLICADO em 30/07/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSA RESCISÃO DE
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA PROLAÇÃO DE
DECISÃO
FUNDADA NO DOLO GENÉRICO. VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 14.230/2021. SUSCITADA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF AO APRECIAR O TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL: APLICABILIDADE DAS NOVAS REGRAS DA LIA “AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE”.
CASO CONCRETO: TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA CASUÍSTICA MEDIANTE OS NOVOS CONTORNOS JURÍDICOS DELIMITADOS NA LEI DE REGÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. JUÍZO RESCINDENTE: DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: DETECTADA NULIDADE PROCESSUAL IMPEDITIVA DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RESCISÓRIO”. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0815565-36.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024) Assim, depreende-se que o desfecho da contenda originária restou diretamente afetado pela alteração legislativa, ao ponto de impossibilitar a condenação da ré, ora autora, por ato de improbidade administrativa, sendo imperiosa a rescisão da sentença. Por conseguinte, considerando que não há nos autos elementos que comprovem dolo específico, e que a própria sentença rescindenda afastou tal possibilidade, é possível decidir, de plano, pela improcedência da ação de improbidade administrativa.
Ante todo o exposto, julgo procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença rescindenda, proferindo-se novo julgamento, em juízo rescisório, para julgar improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0101710-30.2017.8.20.0133, por ausência de comprovação de dolo específico, conforme exigido pela Lei nº 8.429/92 com as alterações da Lei nº 14.230/2021.
Determino, por fim, a restituição à autora do depósito prévio feito para propositura da presente rescisória (CPC, art. 968, II). Comunique-se imediatamente acerca deste julgamento à Vara Única da Comarca de Tangará. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.