PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809399-51.2024.8.20.0000 Polo ativo CARLOS AUGUSTO MONTENEGRO Advogado(s): CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809399-51.2024.8.20.0000. Agravante: Carlos Augusto Montenegro. Advogado: Dr.
Cássio Couto Braga. Agravada: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO NÃO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS QUESTIONADOS. POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE DAS OPERAÇÕES. COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso e, por idêntica votação julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Augusto Montenegro em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0815385-91.2024.8.20.5106) ajuizada em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava determinar que a instituição se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício da parte Autora.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que descobriu a existência de um desconto em seu benefício previdenciário realizado em seu nome, sem que tivesse autorizado. Assegura que "não é razoável exigir da parte autora/agravante a comprovação de fato negativo, visto que milita em seu favor a inversão do ônus da prova, que foi concedida pelo juízo de primeiro grau, já que competirá ao réu/agravado o ônus da prova de apresentar os documentos que impedem, modificam e/u extingam o direito autoral".
Acentua que o receio de ineficácia do provimento final, constatado na possibilidade de permanecer até o final da demanda, suportando indevidamente descontos no seu benefício, fazendo com que a parte autora venha a passar necessidades. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada e conceder o pedido liminar. Em decisão que repousa no Id 25900846 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Interposto Agravo Interno (Id 26552752). Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava determinar que a instituição se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício da parte Autora. Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto a parte Agravante afirma não ter contratado a contribuição em questão e inexiste nos autos elementos capazes de provar a regularidade desta contratação.
Mister ressaltar que a jurisprudência dominante adota o entendimento no sentido de que diante da alegação da parte Autora, ora Agravante, de que não celebrou o contrato de empréstimo com a instituição financeira Agravada, patente que se trata de questão consumerista, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do Consumidor, e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
A propósito, em caso similar, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EM DISCUSSÃO. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA. DISPENSA DA PARTE EM PROVAR SUA ASSERTIVA. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0811363-16.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE QUE SE OBSERVA. SUSPENSÃO NOS DESCONTOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814867-30.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS QUESTIONADOS.
POSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE FRAUDE DAS OPERAÇÕES. COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0805349-79.2024.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). Destarte, depreende-se que recai sobre a instituição demandada o ônus de provar a contratação pela parte Autora dos descontos ora discutidos, bem como, sem prova da contratação válida do referido empréstimo, fica evidenciada a probabilidade da pretensão autoral quanto a irregularidade dos descontos, enquanto não sobrevier melhor dilação probatória.
Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se na presente questão, em favor da parte Agravante, porquanto a continuidade dos descontos do empréstimo em tela têm o potencial de comprometer o seu sustento, eis que incidem sobre seu benefício previdenciário. Com efeito, uma vez reconhecido o consumidor como destinatário final dos serviços contratos, e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo, conforme entendimento doutrinário sobre o tema, nos seguintes termos: "Sustentamos, todavia, que o conceito de consumidor deve ser interpretado a partir de dois elementos: a) a aplicação do princípio da vulnerabilidade e b) a destinação econômica não profissional do produto ou do serviço.
Ou seja, em linha de princípio e tendo em vista a teleologia da legislação protetiva deve-se identificar o consumidor como o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço". (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito d Consumidor - 6ª ed., Editora RT, 2016. Versão ebook - pág. 16). Portanto, não resta dúvida que a realização de eventuais descontos indevidos na conta da parte Agravada, pessoa que sobrevive apenas de renda proveniente de seus proventos de aposentadoria, justifica a concessão da liminar.
Nesse contexto, evidenciando-se a plausibilidade da alegação em relação a possível fraude bancária em desfavor do consumidor, bem como demonstrado o perigo de dano decorrente do desconto em folha de pagamento, de incontroverso caráter alimentar, de parcelas de empréstimo bancário, torna-se necessária a suspensão dos descontos bancários, a fim de minorar o prejuízo da parte vulnerável e hipossuficiente.
Ademais, em contrapartida, a instituição financeira não sofrerá impacto relevante, decorrente da suspensão temporária dos descontos em folha de pagamento, os quais poderão ser prontamente restabelecidos na hipótese de improcedência da ação. No que se refere a astreintes, tem-se que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Ato contínuo, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é viável a imposição de astreinte com a finalidade de coagir aquele a quem foi determinada a obrigação de cumprir decisão judicial. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - RECURSO PROVIDO -
DECISÃO
REFORMADA. A suspensão dos descontos dos empréstimos realizados pela instituição financeira ré, ao menos até que se comprove nos autos a suposta existência da relação jurídica entre as partes, é medida que se impõe. As a astreintes constituem meio de coerção processual e desempenha papel intimidativo, a fim de compelir a parte ou devedor ao adimplemento da determinação judicial, motivo pelo qual, perfeitamente possível a sua fixação em sede de deferimento de tutela provisória de urgência na fase de conhecimento.” (TJMG – AI nº 00073535420238130000 - Relator Desembargador Newton Teixeira Carvalho – 13ª Câmara Cível – j. em 28/04/2023 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – - RECURSO DESPROVIDO.
A multa diária tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação. Por tal razão, impõe-se a sua manutenção, pois o valor fixado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (TJMS – AI nº 14002244020238120000 - Relator Desembargador Eduardo Machado Rocha – 2ª Câmara Cível – j. em 15/02/2023 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento. Com efeito, vislumbra-se que deve ser fixada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando o efeito ativo concedido, para determinar a suspensão da cobrança do desconto questionado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.