Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAFAEL LOPES DE ARAUJO
- Advogado
- KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA (OAB 17478/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809405-87.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: RAFAEL LOPES DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA AGRAVADO(A): APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL LOPES DE ARAUJO em face de decisão interlocutória proferida no âmbito do processo tramitando perante o Juizado Especial da Comarca de Portalegre (autos n.º 0800645-30.2023.8.20.5150), que reconheceu o excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. Consoante exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não há de ser conhecido, pois na sistemática dos Juizados Especiais, a teor da Lei nº 9.099/95, não há previsão de recurso de agravo de instrumento, que cabe, apenas, contra decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/90.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TAIS HIPÓTESES, PELA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800632-24.2023.8.20.9000, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/10/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço. Tal entendimento também encontra amparo no nciso III, do Código de Processo Civil, bem como no nciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023, com nova redação dada pela Resolução nº 39/2024).
