PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809407-57.2026.8.20.0000 Polo ativo A. S. F. S. e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA Polo passivo J. D. D. D.
V. Ú. D. S. J. D. M. e outros Advogado(s): Habeas Corpus n. 0809407-57.2026.8.20.0000 Impetrante: Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes - OAB/RN 20.063 Pacientes: A. S. F. S. e G. D. O. B. F. Aut. impetrada: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA
DECISÃO
INAUGURAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ARGUIÇÃO APRESENTADA MAIS DE SETE ANOS APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ÀS VÉSPERAS DA INSTRUÇÃO. QUESTÃO ANTERIORMENTE DISCUTIDA RESTRITA À EXISTÊNCIA E AO ENCARTE TARDIO DA AUTORIZAÇÃO INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SUSCITADA NAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO NEM NAS MANIFESTAÇÕES DEFENSIVAS POSTERIORES. CONFIGURADA A “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
RETENÇÃO CONSCIENTE DE SUPOSTO DEFEITO PARA ARGUIÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL REPUTADO MAIS CONVENIENTE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ, À LEALDADE PROCESSUAL E À SEGURANÇA JURÍDICA. INVALIDADES, AINDA QUE DENOMINADAS ABSOLUTAS, SUJEITAS À ARGUIÇÃO OPORTUNA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE CONFRONTAR CADA
DECISÃO
COM OS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS, RELATÓRIOS DE MONITORAMENTO E ELEMENTOS COLHIDOS EM CADA PERÍODO. POSSÍVEL A FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. PRETENDIDA CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO GENÉRICO. ART. 157, § 1º, DO CPP. INVESTIGAÇÃO INICIADA EM PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO E INQUÉRITO POLICIAL ANTERIORES ÀS INTERCEPTAÇÕES. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA PROVA ORIGINARIAMENTE ILÍCITA, DO NEXO CAUSAL COM CADA ELEMENTO DERIVADO E DE EVENTUAIS FONTES INDEPENDENTES.
RECONSTRUÇÃO DA CADEIA INVESTIGATIVA INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As interceptações ocorreram entre 2016 e 2018. A denúncia foi recebida em setembro de 2018. A decisão inaugural foi definitivamente incluída no processo em abril de 2019, quando seu conteúdo passou a estar disponível para exame defensivo e os pacientes apresentaram resposta à acusação naquele período.
2. Apesar disso, a ausência de fundamentação concreta somente foi levantada em maio de 2026, mais de sete anos após o recebimento da denúncia, três anos depois da habilitação do atual advogado e às vésperas da audiência de instrução.
3. A substituição da defesa técnica não reabre oportunidades processuais nem permite desconsiderar a atuação dos advogados anteriormente constituídos. Os atos praticados ou não praticados pela defesa precedente permanecem eficazes, ressalvada eventual deficiência apta a causar prejuízo concreto, circunstância não demonstrada.
4. Também não afasta a preclusão a circunstância de o Tema 661 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2022. A exigência de fundamentação das decisões judiciais já estava prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e, especificamente quanto às interceptações telefônicas, no art. 5º da Lei n.º 9.296/1996.
5. O precedente vinculante apenas consolidou a interpretação desses dispositivos e definiu que as sucessivas renovações são lícitas quando fundadas em elementos concretos, admitida motivação sucinta e vedadas reproduções padronizadas sem relação com a investigação. De todo modo, o Tema 661 já havia sido julgado quando o atual impetrante se habilitou, em maio de 2023. Ainda assim, a matéria somente foi apresentada três anos depois.
6. A decisão proferida pela Justiça Federal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tampouco inaugura o direito de suscitar a invalidade. Além de não vincular a jurisdição criminal estadual, aquele pronunciamento concentrou-se na juntada extemporânea da decisão inaugural, e não na suficiência da motivação individual de todos os pronunciamentos impugnados.7
7. Não se ignora que a invalidade decorrente da ausência de fundamentação possui natureza grave. Isso, contudo, não autoriza a defesa a conservar alegação conhecida e documentalmente aferível para utilizá-la apenas em ocasião reputada processualmente mais conveniente.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores repele a chamada “nulidade de algibeira”, caracterizada pela retenção consciente de suposto defeito processual para arguição futura, em afronta à boa-fé, à lealdade processual e à segurança jurídica. No recente julgamento do AgRg no HC n.º 1.094.648/GO, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal quando a parte, conhecendo o possível defeito, somente o invoca anos depois com o propósito de reverter situação processual desfavorável. (AgRg no HC n. 1.094.648/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.).
9. No mesmo sentido, o AgRg no HC n.º 690.070/PR assentou que a natureza absoluta da invalidade não autoriza sua apresentação a qualquer tempo segundo a conveniência da parte, sobretudo quando o vício era cognoscível desde momento anterior. (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.).
10. O art. 571, II, do Código de Processo Penal não conduz a conclusão diferente. O dispositivo disciplina o momento de arguição das invalidades ocorridas durante a instrução criminal e não constitui autorização para reter, durante anos, questão relacionada a medidas investigativas anteriores à denúncia, cujo conteúdo já estava disponível à defesa.
10. A rigor, a defesa discutiu, em 2024, apenas a existência e o encarte tardio da autorização inaugural, deixando de apontar a alegada deficiência de fundamentação das oito decisões, embora todos esses pronunciamentos já estivessem acessíveis e fossem anteriores ao oferecimento da denúncia.
11. Configura-se, portanto, a preclusão temporal da alegação, pois a impetração pretende introduzir fundamento autônomo de invalidade somente após extenso desenvolvimento processual e imediatamente antes da instrução, sem justificativa objetiva para a demora.
12. E ainda que esse óbice fosse superado, não se vê ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem. A tese defensiva não se limita à constatação de vício formal objetivamente verificável. Seu acolhimento pressupõe análise aprofundada das diversas decisões proferidas durante a investigação, dos requerimentos ministeriais que as antecederam, dos relatórios produzidos em cada período de monitoramento e da possível fundamentação por remissão.
13. Embora a defesa sustente que os pronunciamentos seriam integralmente padronizados, a aferição segura dessa afirmação demanda a confrontação de cada decisão com o respectivo requerimento e com os elementos obtidos no período anterior.
14. O habeas corpus possui rito célere e exige prova pré-constituída da ilegalidade, não admitindo o amplo revolvimento dos elementos produzidos em diversos procedimentos investigativos. Também não é possível reconhecer, de forma genérica, a contaminação de todas as provas posteriores.
15. A aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal exige a identificação da prova originariamente ilícita e do nexo causal entre ela e cada elemento derivado, ressalvadas as fontes independentes.
16. No caso, a investigação teve início em procedimento tributário e em inquérito policial anteriores às interceptações. Definir se as buscas, as quebras de sigilo fiscal e bancário e as demais medidas decorreram exclusivamente do monitoramento telefônico demandaria reconstrução extensa da cadeia investigativa, providência incompatível com a via eleita.
17. Não se desconhece a relevância do dever constitucional de fundamentação. Contudo, a concessão da ordem exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, perceptível de plano e sem necessidade de exame verticalizado da investigação, situação não evidenciada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Henrique Messias e Silva Fernandes em favor de A. S. F. S. e G. D. O. B. F. contra atos atribuídos ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu e ao Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, no âmbito da Ação Penal n.º 0101819-19.2018.8.20.0130.
2. O impetrante afirma que a ação penal decorre do Inquérito Policial n.º 297/2013, instaurado para investigar possível sonegação fiscal relacionada à empresa Rio Grandense Indústria e Comércio de Bebidas Ltda.
3. Narra que, durante as investigações, o Ministério Público requereu a interceptação das comunicações telefônicas de pessoas relacionadas à empresa, entre elas os pacientes, sob a suspeita de que A. S. F. S. seria seu sócio de fato.
4. Sustenta que a decisão inicial, proferida em 28 de julho de 2016 na Cautelar n.º 0101176-32.2016.8.20.0130, e os pronunciamentos que posteriormente autorizaram a retomada ou a prorrogação das interceptações não apresentam fundamentação concreta, valendo-se de fórmulas padronizadas e dissociadas dos dados da investigação.
5. Acrescenta que a decisão inaugural não se encontrava encartada no processo físico e somente foi juntada em abril de 2019, após o recebimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação da paciente G. D. O. B. F..
6. Defende que a deficiência de fundamentação viola os arts. 5º, XII, e 93, IX, da Constituição Federal, o art. 5º da Lei n.º 9.296/1996 e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 661 da repercussão geral.
7. Argumenta que todas as provas posteriormente produzidas decorreram das interceptações telefônicas, razão pela qual requer a declaração de invalidade das decisões, o reconhecimento da ilicitude dos elementos obtidos e derivados e o respectivo desentranhamento da ação penal e dos processos cautelares conexos.
8. O pedido liminar foi indeferido no Id. 38894070.
9. Nas informações de Id. 39156623, o Colegiado da UJUDOCrim relatou o andamento da ação penal e esclareceu que a alegação relativa à existência de decisão judicial prévia para a interceptação já havia sido rejeitada pelo Juízo da Vara Única de São José de Mipibu. Informou, ainda, que a audiência de instrução teve início em 26 de maio de 2026, com prosseguimento designado para 22 de julho de 2026.
10. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, Id. 39250217.
11. Em petição posterior, a defesa alegou que não houve silêncio estratégico, pois o atual impetrante somente se habilitou no processo em maio de 2023, as cautelares tramitaram sob sigilo e a questão teria sido submetida ao primeiro grau em 2024. Acrescentou que a decisão proferida pela Justiça Federal, reconhecendo a ilicitude das interceptações para fins de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente transitou em julgado em maio de 2026.
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração.
14. A controvérsia consiste em definir se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas são inválidas por ausência de fundamentação concreta e, em caso positivo, se o defeito compromete as provas posteriormente produzidas.
15. De início, cabe distinguir a questão examinada anteriormente no processo originário daquela deduzida neste habeas corpus.
16. Na decisão proferida em 9 de dezembro de 2024, o Juiz de Direito da Vara Única de São José de Mipibu/RN apreciou a alegação de que as interceptações não teriam sido precedidas de decisão judicial válida, estrita, escrita e anterior ao início das diligências.
17. A insurgência então apresentada estava fundada no fato de a decisão de 28 de julho de 2016 não ter sido inicialmente encartada no processo físico. O Juízo rejeitou a alegação, porque o pronunciamento se encontrava finalizado no sistema SAJ, havia sido encaminhado às operadoras e fora efetivamente cumprido, embora posteriormente substituído no caderno físico por outra peça.
18. O mesmo tema foi examinado por esta Câmara Criminal no Habeas Corpus n.º 0807806-89.2021.8.20.0000, impetrado em favor de outro corréu. Naquela ocasião, concluiu-se que a juntada posterior não demonstrava inexistência de autorização judicial prévia nem prejuízo defensivo.
19. A discussão atual possui fundamento diverso. O impetrante não se limita a questionar a existência ou a anterioridade da decisão inaugural. Sustenta que o conteúdo da decisão de 28 de julho de 2016 e de suas sucessivas prorrogações seria genérico, padronizado e insuficiente à luz do dever constitucional de motivação.
20. Essa matéria específica não foi apresentada nas respostas à acusação, nem nas sucessivas manifestações defensivas que antecederam a decisão saneadora. Tampouco foi apreciada na impetração anteriormente julgada por esta Câmara Criminal, cujo objeto estava restrito à suposta inexistência de decisão judicial prévia.
21. As interceptações ocorreram entre 2016 e 2018. A denúncia foi recebida em setembro de 2018. A decisão inaugural foi definitivamente incluída no processo em abril de 2019, quando seu conteúdo passou a estar disponível para exame defensivo e os pacientes apresentaram resposta à acusação naquele período.
22. Apesar disso, a ausência de fundamentação concreta somente foi levantada em maio de 2026, mais de sete anos após o recebimento da denúncia, três anos depois da habilitação do atual advogado e às vésperas da audiência de instrução.
23. A substituição da defesa técnica não reabre oportunidades processuais nem permite desconsiderar a atuação dos advogados anteriormente constituídos. Os atos praticados ou não praticados pela defesa precedente permanecem eficazes, ressalvada eventual deficiência apta a causar prejuízo concreto, circunstância não demonstrada.
24. Também não afasta a preclusão a circunstância de o Tema 661 ter sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2022. A exigência de fundamentação das decisões judiciais já estava prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e, especificamente quanto às interceptações telefônicas, no art. 5º da Lei n.º 9.296/1996.
25. O precedente vinculante apenas consolidou a interpretação desses dispositivos e definiu que as sucessivas renovações são lícitas quando fundadas em elementos concretos, admitida motivação sucinta e vedadas reproduções padronizadas sem relação com a investigação.
26. De todo modo, o Tema 661 já havia sido julgado quando o atual impetrante se habilitou, em maio de 2023. Ainda assim, a matéria somente foi apresentada três anos depois.
27. A decisão proferida pela Justiça Federal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica tampouco inaugura o direito de suscitar a invalidade. Além de não vincular a jurisdição criminal estadual, aquele pronunciamento concentrou-se na juntada extemporânea da decisão inaugural, e não na suficiência da motivação individual de todos os pronunciamentos impugnados.
28. Não se ignora que a invalidade decorrente da ausência de fundamentação possui natureza grave. Isso, contudo, não autoriza a defesa a conservar alegação conhecida e documentalmente aferível para utilizá-la apenas em ocasião reputada processualmente mais conveniente.
29. A jurisprudência dos Tribunais Superiores repele a chamada “nulidade de algibeira”, caracterizada pela retenção consciente de suposto defeito processual para arguição futura, em afronta à boa-fé, à lealdade processual e à segurança jurídica.
30. No recente julgamento do AgRg no HC n.º 1.094.648/GO, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser suscitadas no momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal quando a parte, conhecendo o possível defeito, somente o invoca anos depois com o propósito de reverter situação processual desfavorável. (AgRg no HC n. 1.094.648/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
31. No mesmo sentido, o AgRg no HC n.º 690.070/PR assentou que a natureza absoluta da invalidade não autoriza sua apresentação a qualquer tempo segundo a conveniência da parte, sobretudo quando o vício era cognoscível desde momento anterior. (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
32. O art. 571, II, do Código de Processo Penal não conduz a conclusão diferente. O dispositivo disciplina o momento de arguição das invalidades ocorridas durante a instrução criminal e não constitui autorização para reter, durante anos, questão relacionada a medidas investigativas anteriores à denúncia, cujo conteúdo já estava disponível à defesa.
33. A rigor, a defesa discutiu, em 2024, apenas a existência e o encarte tardio da autorização inaugural, deixando de apontar a alegada deficiência de fundamentação das oito decisões, embora todos esses pronunciamentos já estivessem acessíveis e fossem anteriores ao oferecimento da denúncia.
34. Configura-se, portanto, a preclusão temporal da alegação, pois a impetração pretende introduzir fundamento autônomo de invalidade somente após extenso desenvolvimento processual e imediatamente antes da instrução, sem justificativa objetiva para a demora.
35. E ainda que esse óbice fosse superado, não identifico ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem.
36. A tese defensiva não se limita à constatação de vício formal objetivamente verificável. Seu acolhimento pressupõe análise aprofundada das diversas decisões proferidas durante a investigação, dos requerimentos ministeriais que as antecederam, dos relatórios produzidos em cada período de monitoramento e da possível fundamentação por remissão.
37. Embora a defesa sustente que os pronunciamentos seriam integralmente padronizados, a aferição segura dessa afirmação demanda a confrontação de cada decisão com o respectivo requerimento e com os elementos obtidos no período anterior.
38. O habeas corpus possui rito célere e exige prova pré-constituída da ilegalidade, não admitindo o amplo revolvimento dos elementos produzidos em diversos procedimentos investigativos.
39. Também não é possível reconhecer, de forma genérica, a contaminação de todas as provas posteriores. A aplicação do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal exige a identificação da prova originariamente ilícita e do nexo causal entre ela e cada elemento derivado, ressalvadas as fontes independentes.
40. No caso, a investigação teve início em procedimento tributário e em inquérito policial anteriores às interceptações. Definir se as buscas, as quebras de sigilo fiscal e bancário e as demais medidas decorreram exclusivamente do monitoramento telefônico demandaria reconstrução extensa da cadeia investigativa, providência incompatível com a via eleita.
41. Diante do longo período transcorrido, da ausência de arguição oportuna da alegada deficiência de fundamentação, da incidência da vedação à nulidade de algibeira e da necessidade de aprofundado exame da dinâmica investigativa e da cadeia probatória, não está caracterizado constrangimento ilegal. CONCLUSÃO
42.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 17ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
43. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2026.