PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809415-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAGDA CARDOSO DA SILVA Advogado(s): ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAGDA CARDOSO DA SILVA, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a operadora agravada, indeferiu o pleito liminar, entendendo inexistir qualquer demonstração probatória do efetivo risco à saúde ou à vida da autora/recorrente a demandar urgência, requisito indispensável para a concessão da tutela pretendida, sendo necessário ao tema a instrução probatória para melhor dirimir a controvérsia.
Irresignada, a agravante aduz que foi diagnosticada com obesidade mórbida e, após recomendação médica, foi submetida à cirurgia bariátrica, apresentando perda maciça de peso. Defende que referido tratamento médico foi expressamente prescrito pelos profissionais da saúde, pois que apresentara uma perda substancial de peso, com considerável flacidez e excesso de pele, sendo usualmente recomendada a continuação do tratamento médico pós-bariátrico, por meio da cirurgia reparadora.
Que a ausência da urgência e do risco à vida não seriam justificativas para o plano de saúde não fornecer o tratamento médico pleiteado ou demorar a fazê-lo, pois não é apenas o direito à vida garantia constitucional, mas também o direito à saúde, conforme definido inclusive pelo STJ ao exame do Tema 1.069. Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito ativo ao recurso, determinando que a operadora agravada seja obrigada a custear integralmente o procedimento cirúrgico, fornecendo os materiais respectivos, conforme descrito em laudo médico.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cuida-se de demanda de obrigação de fazer proposta pela parte agravante, pretendendo autorização para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico realizado anteriormente.
No caso, enxerga-se que a valoração feita pelo Juízo de 1º grau não merece retoque, uma vez que a indicação de urgência prescrita no laudo não pareceu, a meu juízo, suficientemente registrada a ponto de amparar uma possível ordem liminar neste momento de apreciação. Vislumbrando o Tema 1.069 do STJ, julgado em 09/09/2023, firmou-se, de fato, o entendimento no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicado por médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Contudo, o dito julgado fixara algumas teses que devem ser ponderadas caso a caso, conforme adiante lançadas: TESE
01 - É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. TESE
02 - Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Portanto, coadunando com o posicionamento definido pelo Juízo de 1º grau, entende-se que não seria qualquer cirurgia que estaria coberta às pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, salvo aquelas de natureza reparadora, indicadas expressa e justificadamente pelo médico assistente. No caso concreto, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada na ação principal, não se encontra cabalmente presente, máxime quando se extrai do processo que alguns procedimentos requeridos possuem natureza corretiva, havendo previsão de que seriam possivelmente estéticos, o que demandaria relevantemente a confecção de uma perícia apurativa para o aclaramento da contenda.
Assim, em que pese não desconhecer a importância da cirurgia reparadora, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso igualmente reconhecer que o feito proposto na instância de conhecimento não demonstra o efetivo perigo na demora, merecendo, portanto, a instauração do contraditório, para melhor deslinde da controvérsia. Cito julgados recentes desta Corte de Justiça em sintonia ao fundamento supracitado: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA MEDIDA. CASO CONCRETO QUE DEMANDA O CONTRADITÓRIO, ALÉM DE UMA MELHOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802642-75.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INTENTADA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814181- 72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021). Nessa ordem de ideias, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, o qual deve ser integralmente mantido por ocasião da análise do presente recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1