PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809429-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. E CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR II SPE S.A. ADVOGADA: ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURÃO (OAB/SP 97.953) AGRAVADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR I SPE S.A. e CENTRAL EÓLICA PEDRA DE AMOLAR II SPE S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse (processo nº 0800755-34.2025.8.20.5158), promovido contra NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, indeferiu a medida liminar pleiteada, entendendo precluso o direito à imissão provisória na posse por suposto exaurimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no § 2º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Em suas razões, sustentam as agravantes, em síntese que: a) foram autorizadas pela ANEEL a explorarem usinas eólicas, tendo assumido a titularidade das Centrais Pedra de Amolar I e II mediante sub-rogação decorrente de transferência autorizada pela ANEEL; b) a Resolução nº 12.902/2022 declarou de utilidade pública a faixa de terra necessária à passagem da linha de transmissão, autorizando expressamente as agravantes a alegarem urgência, conforme o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) ajuizaram ação ordinária com pedido de urgência e de imissão provisória na posse em 07/05/2025, dentro do prazo legal; d) a interpretação adotada na decisão agravada diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em diversos tribunais estaduais, que consideram como termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias a data da alegação de urgência feita na petição inicial, e não a data da declaração de utilidade pública ou do despacho da ANEEL.
Requerem a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferida a imissão provisória na posse na área do imóvel em questão “autorizando-as a praticar todos os atos necessários à construção, operação, manutenção e inspeção da linha de transmissão e, por conseguinte, obrigando o Agravado a não criar obstáculos ao acesso à área da servidão, sob pena de multa diária”. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada, tornando definitiva a ordem de imissão na posse.
É o essencial a relatar.
Decido acerca da tutela de urgência recursal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que as agravantes não cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao pleito antecipatório.
Conforme bem pontuado pela decisão de origem, o § 2º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, uma vez alegada a urgência, a parte expropriante deve formular o pedido de imissão provisória na posse no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Vencido tal prazo, não será mais possível a concessão da medida antecipatória, conforme determina o § 3º do mesmo artigo. Na hipótese dos autos, conquanto as Agravantes sustentem que a urgência foi alegada somente na petição inicial, ajuizada em 07/05/2025, é incontroverso que a titularidade das centrais lhes foi formalmente transferida por meio do Despacho ANEEL nº 301/2024, publicado em 01/02/2024, data que o juízo de origem considerou como marco inicial para fins do prazo de 120 dias.
Assim, a interpretação sistemática da norma deve respeitar a sua literalidade, considerando o caráter excepcional da imissão de posse liminar, que antecipa efeitos próprios de sentença definitiva em sede de servidão administrativa, sem o regular contraditório. Desse modo, prevalece, neste momento processual, a presunção de validade da interpretação empreendida na decisão agravada, especialmente diante da natureza peremptória do prazo legal e da ausência de comprovação cabal, nos autos, de que a alegação de urgência tenha ocorrido pela primeira vez somente com o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido, em caso semelhante, a decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 0809418-23.2025.8.20.0000, Relatora Desª Berenice Capuxú. Diante disso, ausente demonstração inequívoca de probabilidade do direito no tocante ao requisito temporal da medida pleiteada, não há como deferir a tutela recursal antecipatória ora requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência (efeito ativo). Comunique-se o Juízo originário.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada de documentos que entender pertinente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora