PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809433-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: JOÃO MARIA DE MORAIS LEITE DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO MARIA DE MORAIS LEITE DA SILVA (Processo 0801107-77.2025.8.20.5162), visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, que deferiu a tutela de urgência para “determinar que o demandado, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie, a realização do procedimento de HERNIOPLASTIA INGUINAL, nos termos da prescrição médica, sob pena de bloqueio judicial de verba, em caso de eventual descumprimento.” O agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob argumento de que o Município de Extremoz possui gestão plena do SUS e, portanto, seria o ente responsável pela execução e custeio do referido procedimento.
Alega, ainda, ausência de demonstração suficiente da urgência e impropriedade da decisão que teria desconsiderado a repartição de competências no âmbito do SUS, bem como os precedentes vinculantes do STF (Temas 6, 1234, 793 e 1033). Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para reformar a decisão na sua totalidade.
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurada a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação para a parte recorrente, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao Sistema Único de Saúde compete a integralidade da assistência à saúde, tanto individual quanto coletiva, assegurando atendimento às necessidades da população em qualquer grau de complexidade e em todas as esferas de poder, de modo a garantir o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
No caso dos autos, o agravado apresenta episódio CID K40, diagnosticado como Hérnia Inguinal. Em razão da gravidade do quadro clínico, o médico indicou, com urgência, a realização do procedimento de Hernioplastia Inguinal, sendo usuário do Sistema Único de Saúde e não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, estando com sua saúde em risco. A decisão combatida foi prolatada nos seguintes termos (ID 151931728 dos autos originários): “In casu, nota-se que merecem prosperar as alegações da parte requerente, porquanto possui indicação médica para o procedimento cirúrgico, consoante documentação colacionada aos autos.
Convém asseverar que, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo integralmente, dispensando todos os meios adequados à garantia da vida e da dignidade da pessoa humana, princípios invocados pela atual ordem constitucional. Ademais, em consonância com o texto constitucional está a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Pois bem, devo ressaltar que não cabe qualquer justificativa de que o procedimento não estaria em sua relação de exames essenciais, o que desobrigaria o estado/município em fornecê-lo. Para ilustrar o aludido posicionamento, trago à colação precedentes deste Tribunal acerca do fornecimento de medicamento de alto custo independentemente de previsão em lista do Ministério da Saúde, aqui utilizado por analogia.
Veja-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DESTES. PACIENTE PORTADORA DE PATOLOGIA QUE DEMANDA USO DE MEDICAMENTOS. RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECÊ-LOS.
FÁRMACO QUE NÃO CONSTA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.005219-1, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2015) Outrossim, a nota técnica elaborada pelo Natjus, foi favorável ao pleito, conforme se depreende do documento ID nº 151922987.
Diante do exposto, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a probabilidade do direito favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade de obter, com seus próprios recursos, o tratamento, impõe-se ao ente público demandado a responsabilidade de realizá-lo, conforme prescrição médica.” A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços e ações de saúde.
No mesmo sentido, a Constituição Estadual, em seu art. 125, reforça essa responsabilidade, determinando que o Estado deve assegurar a promoção, proteção e recuperação da saúde, com a redução dos riscos de doenças e o acesso igualitário aos serviços de saúde. O dever da Administração Pública de fornecer tratamento de saúde adequado, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade ou que necessitam de tratamento contínuo, não pode ser obstado por alegações genéricas de insuficiência de recursos.
À luz da Constituição, é imperativo que o Estado garanta a saúde da população, seja por meio da oferta direta de serviços de qualidade, seja viabilizando o acesso a insumos essenciais para a manutenção da saúde. A Lei Federal nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, reforça a obrigatoriedade de assistência integral à saúde, incluindo assistência terapêutica e farmacêutica, conforme o art. 6º: Art. 6º Estão incluídas no campo de atuação do SUS:
I - a execução de ações, [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. No âmbito da responsabilidade solidária dos entes federativos, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 855178 (Tema 793), reafirmou a tese de que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, conforme decisão que trata do dever do Estado em garantir a assistência à saúde.
A Corte reafirmou sua jurisprudência sobre o tema, conforme exposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 16/03/2015). Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula, que afirma: "A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos." Ao analisar os autos, verifica-se que o tratamento requerido e deferido ao recorrido foi expressamente indicado pelo médico assistente, em razão do quadro de alto risco em que o paciente se encontra, devido à Hernia Inguinal A condição clínica do paciente torna a cirurgia urgente, tendo em vista que sua ausência trará como consequências: estrangulamento, isquemia, infecção e, em casos mais graves, a morte.
Em relação à alegação de ausência de urgência, conforme o parecer do NatJus/CNJ, importa esclarecer que a definição de urgência médica, conforme o Conselho Federal de Medicina, não se confunde com o conceito de urgência para efeitos de concessão de tutela provisória. Embora a urgência, na acepção técnica médica, se refira a situações em que o tratamento imediato é imprescindível para evitar complicações ou agravos de saúde, a urgência processual para concessão de tutela provisória deve ser interpretada de maneira mais ampla, considerando o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em questão, o agravado, portador de hernia inguinal, está em situação de risco iminente à sua saúde, diante dos riscos envolvidos de estrangulamento, isquemia, infecção e, em casos mais graves, a morte. O laudo médico (ID 148893424 – autos de origem) demonstra de forma clara que o paciente necessita da cirurgia, tornando a necessidade do tratamento requerido ainda mais urgente. O perigo de dano irreparável, evidenciado pela possível piora do quadro clínico do agravado, que pode resultar em complicações fatais, é o que fundamenta a urgência do pedido, e não a simples observância dos critérios estritos de urgência definidos pelo CFM.
Nesse sentido, a urgência processual deve ser apreciada à luz do direito fundamental à saúde e à vida, que impõem ao Estado o dever de garantir o acesso ao tratamento adequado, especialmente quando em risco a vida da pessoa. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz. Intimar o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça. Conclusos na sequência. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora