PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809452-95.2025.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por sindicato em desfavor de decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais em ação coletiva ajuizada para cobrança de diferenças salariais de servidores públicos estaduais, determinando o recolhimento das despesas sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de custas prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aplica-se automaticamente a sindicato que atua na defesa de direitos individuais homogêneos de natureza patrimonial (servidores públicos), ou se é necessária a comprovação de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interpretação sistemática dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC revela que a isenção de custas visa facilitar a tutela de direitos difusos e coletivos de relevante interesse social (meio ambiente, consumidor), não se aplicando automaticamente a demandas de cunho estritamente patrimonial e privado, desvinculadas de relação de consumo.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas ações coletivas ajuizadas por sindicatos para defesa de interesses corporativos de seus filiados, a concessão do benefício da gratuidade depende da comprovação de que a entidade não possui condições de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481/STJ.
5. No caso concreto, o sindicato não apresentou documentos contábeis ou financeiros que demonstrassem sua hipossuficiência, limitando-se a invocar a isenção legal do microssistema coletivo, o que impede o deferimento da benesse.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A isenção de custas prevista no microssistema de processo coletivo não se aplica automaticamente às ações ajuizadas por sindicatos que visam tutelar direitos patrimoniais de servidores públicos sem relação de consumo. (ii) É imprescindível a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, inclusive sindicato, para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85 (LACP), arts. 18 e 21; CDC, art. 87; CPC, art. 98 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.849.487/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, Súmula 481; TJRN, Agravo de Instrumento 0803109-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 12.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Coletiva nº 0828406-27.2025.8.20.5001, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, indeferiu o pedido de isenção no adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e sucumbência.
Na decisão agravada, o magistrado a quo fundamentou o indeferimento sob a ótica de que o objeto da ação versa sobre direitos individuais homogêneos de servidores públicos, e não sobre relação de consumo ou direitos difusos e coletivos stricto sensu. Entendeu o julgador que os artigos 18 e 21 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e o artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor não seriam aplicáveis à espécie, determinando, por conseguinte, a intimação da parte autora para efetivar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a aplicabilidade do microssistema de processo coletivo aos sindicatos que atuam como substitutos processuais na defesa de direitos individuais homogêneos. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente através de julgamento da Corte Especial (EREsp 1.322.166-PR), superou o entendimento restritivo anterior, passando a reconhecer que o artigo 21 da Lei nº 7.347/85 estendeu a isenção de custas prevista no artigo 87 do CDC às ações coletivas movidas por sindicatos, independentemente de se tratar de relação de consumo.
Alega que a decisão recorrida viola o acesso à justiça e cria obstáculos à tutela coletiva, impondo risco de insolvência às entidades sindicais. Informa, ainda, que realizou o pagamento das custas iniciais na origem para evitar a extinção do feito, mas pugna pelo reconhecimento do direito à isenção para fins de emolumentos futuros e honorários sucumbenciais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória, concedendo-se a isenção de custas, emolumentos e honorários sucumbenciais ao Sindicato, nos termos da legislação de regência.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (id. 33066768). O Ministério Público afirmou não possuir interesse em intervir no feito (id. 33122708).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da possibilidade de concessão do benefício da isenção de custas processuais, emolumentos e honorários sucumbenciais em favor de entidade sindical (SINTE/RN), na qualidade de substituto processual, em demanda que visa o pagamento de diferenças salariais de servidores públicos estaduais. O agravante sustenta sua pretensão na aplicação do microssistema de processo coletivo, especificamente na conjugação do art. 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) com o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), defendendo que a atuação na defesa de direitos individuais homogêneos atrairia automaticamente a isenção, independentemente da matéria de fundo.
Em que pesem os argumentos expendidos pela entidade sindical, a decisão agravada não merece reparos. A questão central reside na interpretação da abrangência da norma de isenção. O art. 87 do CDC dispõe que, nas ações coletivas de que trata aquele Código, não haverá adiantamento de custas, emolumentos e outras despesas. Por sua vez, o art. 21 da LACP estende a aplicação do Título III do CDC à defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Contudo, a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos revela que a mens legis foi facilitar o acesso à justiça para a tutela de direitos transindividuais de relevante interesse social, como aqueles ligados ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural. No caso em apreço, estamos diante de uma ação de cobrança (natureza patrimonial) ajuizada por sindicato em favor de servidores públicos, visando o recebimento de vantagens pecuniárias (diferenças salariais).
Embora processada sob o rito coletivo, a lide versa sobre direitos individuais homogêneos de cunho estritamente patrimonial e privado dos servidores, desvinculada de relação de consumo ou da proteção de bens difusos de alta relevância social que justificaram a criação da benesse legal na Lei nº 7.347/85. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a isenção prevista nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC não é absoluta e não se aplica a toda e qualquer ação coletiva movida por sindicato.
Quando o objeto da demanda é meramente patrimonial, em favor de categoria profissional específica (servidores), sem relação de consumo, afasta-se a isenção automática. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 87 DA LEI 8.078/1990 E 18 DA LEI 7.347/1985.
PROVIMENTO NEGADO.
1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram o entendimento de que há necessidade de o sindicato comprovar que não tem condições de arcar com as custas do processo, nos termos da Súmula 481/STJ, pois a isenção de custas e despesas judiciais, na forma prevista nos arts. 87 da Lei 8.078/1990 e 18 da Lei 7.347/1985, destina-se a (a) facilitar a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores e (b) garantir a propositura de ação civil pública.
Logo, o benefício não se aplica às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.487/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) – destaquei. Com efeito, a ratio da isenção é estimular a defesa de interesses que, pela sua natureza difusa ou coletiva, poderiam ficar sem tutela devido à ausência de legitimados dispostos a assumir os riscos financeiros da demanda.
Todavia, quando o sindicato atua na defesa de interesses corporativos e patrimoniais de seus filiados (cobrança de valores), age no cumprimento de sua função institucional precípua, não se justificando o repasse dos custos da movimentação da máquina judiciária para toda a sociedade (que financia o sistema de justiça), salvo se comprovada a impossibilidade financeira. É o entendimento adotado por esta Egrégia Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INDEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINADA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECOLHER O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ARTIGO 87 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por sindicato e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o sindicato recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça e se deve ser dispensado do recolhimento prévio das custas processuais iniciais, nos termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e posicionamento consolidado dos tribunais superiores.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não há previsão legal específica que garanta aos sindicatos o direito à concessão da gratuidade da justiça, podendo haver a possibilidade de concessão do pedido desde que o referido comprove que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Embora intimado para comprovar, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento, o recorrente quedou-se inerte, tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de gratuidade judiciária.2. A isenção de custas processuais prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública aplica-se às ações coletivas voltadas à defesa de direitos relacionados às relações de consumo ou a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que não se verifica na hipótese.3.
O sindicato autor não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, pois não apresentou qualquer documento contábil, patrimonial ou financeiro que atestasse a alegada hipossuficiência, de modo que não há fundamento para o deferimento do benefício.4. Não se sustenta o argumento de que o sindicato representa servidores que recebem, em média, um salário mínimo mensal e, por isso, faria jus à gratuidade judiciária.
Isso porque, em nenhum momento do processo, houve a individualização desses servidores ou a comprovação de que são beneficiários do referido direito.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica.
2. A isenção prevista na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor aplica-se às ações coletivas voltadas à defesa de direitos relacionados às relações de consumo ou a responsabilização por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que não se verifica na hipótese”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803109-83.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MOSSORÓ FORMULADO EM SUA APELAÇÃO. ANTERIOR
DECISÃO
DO PRIMEIRO GRAU DE INDEFERIU A BENESSE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. RENOVAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO APELO QUE DEVERIA TER SIDO LASTREADO EM PROVAS DE MUDANÇA DE SITUAÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE NESSE SENTIDO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SOERGUIDAS NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 7 DO CPC E SÚMULA 481 DO STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPÕE O MÉRITO RECURSAL POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA QUE NÃO COMPÕE OS CAPÍTULO DA
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO IMPLICA NO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SUBSTITUÍDOS QUE NÃO ENSEJAM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AO SUBSTITUTO EXTRAORDINÁRIO. PARTES QUE NÃO FORAM HABILITADAS NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO ARTIGO 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E 87 DO CDC.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DOS DISPOSITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813482-02.2016.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/10/2021) – destaquei. Portanto, afastada a incidência da legislação especial (microssistema coletivo consumerista), a análise do pedido de gratuidade deve ser feita sob a égide das regras gerais do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) e da Súmula 481 do STJ.
No caso dos autos, a entidade sindical agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira. A argumentação recursal limitou-se à tese jurídica da isenção automática via LACP/CDC, sem trazer aos autos balanços contábeis, extratos ou documentos que demonstrassem a inviabilidade de arcar com as custas sem prejuízo de sua manutenção. Vale frisar que o sindicato é entidade que aufere receitas, notadamente através de contribuições de seus filiados, presumindo-se, a priori, sua capacidade financeira, a qual somente pode ser ilidida mediante prova robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.