Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- IRAN CARLOS SOARES DE LIMA
- Advogados
- GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinôco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0809453-46.2026.8.20.0000 Impetrante: Iran Carlos Soares de Lima. Advogados: Giza Fernandes Xavier (OAB/RN 7.238) e Outros. Impetrados: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, Secretário de Estado da Administração e Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de gratuidade judiciária impetrado por IRAN CARLOS SOARES DE LIMA contra suposta conduta omissiva atribuída às autoridades acima indicadas, consistente na não implantação da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista no art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. O Estado do Rio Grande do Norte impugnou o pedido de justiça gratuita (Id. 39037986), sustentando, com base no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, aplicado por analogia, que o impetrante não demonstrou perceber remuneração inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência, e apontando que suas fichas financeira e funcional revelam vencimentos cumulados com adicionais e vantagens judiciais, incompatíveis com a hipossuficiência declarada.
Por sua vez, a 6ª Procuradoria de Justiça acompanhou esse entendimento, opinando pelo acolhimento da impugnação (Id. 39537090). De fato, observo que os elementos trazidos aos autos, notadamente as fichas financeira e funcional do autor, contrapõem, ao menos em princípio, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º). Assim sendo, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
