Gabinete do Des. Amílcar Maia/Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0809486-07.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio De Morares Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Marcella Eduarda Vieira Freire Advogada: Manuella Oliveira da Silva (OAB/RN 21.068) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0838430-51.2024.8.20.5001, promovida por Marcella Eduarda Vieira Freire, ora agravada, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial do processo de origem, consistente em autorizar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a realização do procedimento solicitado, com o uso dos materiais descritos no laudo médico: 01 laser de argônio + 01 kit introdutor para cateter AB 47 600 - Com cânula de 280mm - Comprimento de ondas de 980mm e 147mm simultâneos, sob pena de bloqueio.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que o decisum merece reforma, eis que apesar de não haver exclusão de cobertura da cirurgia indicada à paciente, a utilização do laser e do material requisitado não estão acobertados pelo contrato e tampouco no rol de procedimentos de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, devendo, assim, ser realizada com as técnicas convencionais. Sustentou não haver prova da eficácia ou recomendação técnica do material requerido e que se trata de um tratamento eletivo.
Defendeu que a aplicação de multa diária na hipótese se afigura desproporcional, impondo-se a sua redução ou minoração, eis que não houve descumprimento da decisão judicial. Após discorrer sobre os requisitos necessários à tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requereu a total reforma da decisão recorrida. Juntou documentos.
É o relatório. De início, no que concerne à exclusão ou redução de astreintes, vê-se que inexiste interesse recursal da agravante, pois houve aplicação de multa por descumprimento no decisum agravado. Assim, verificando que estão presentes, a princípio, os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária própria deste momento, não vislumbro, de plano, o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência postulada. Com efeito, os documentos médicos acostados ao processo principal indicam que a paciente foi diagnosticada com endometriose profunda com acometimento ovariano, necessitando, portanto, se submeter ao tratamento laparoscópico de ressecção de focos de endometriose profunda e oforoplastia bilateral para tratamento de endometriomas.
Não houve insurgência da operadora quanto ao procedimento, mas do material prescrito, qual seja, laser de argônio e kit introdutor para cateter AB 47 600 com cânula de 280mm - Comprimento de ondas de 980mm e 147mm simultâneos. Todavia, a profissional médica justificou o uso dos mesmos em razão de se tratar de uma paciente jovem e com desejo gestacional, afirmando, ainda, a urgência do tratamento. De outro lado, verifico, ao menos nesta análise superficial, que o plano de saúde não trouxe fundamentação suficiente para negar a cobertura pretendida pela usuária.
Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente e pela segunda vez, reafirmando a jurisprudência da 3ª Turma no sentido do caráter exemplificativo do rol de procedimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06.05.2022, no REsp 1979792/RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Esse entendimento foi reforçado com o advento da Lei nº 14.454, de 21 de dezembro de 2022, que estabeleceu critérios para a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, consagrando, assim, a natureza exemplificativa da listagem oficial. Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Além das normas impostas pela legislação em vigor, os serviços prestados pelos planos privados de assistência à saúde devem se submeter às regras estabelecidas pela ANS, sendo certo que as diretrizes desta se destinam exclusivamente a estabelecer cobertura obrigatória mínima, não possuindo caráter taxativo, até porque uma listagem emitida pelo órgão regulador não pode se sobrepor à Lei nº 9.656/1998, ou seja, não pode limitar o que a lei não restringiu.
Por fim, entendo que, no caso, também está presente o periculum in mora indispensável para a concessão da medida de urgência, pois sem o tratamento prescrito, a agravante poderá vir a ter comprometimento na sua saúde e impossibilidade de engravidar no futuro. Nesse sentido, mutatis mutandis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CATARATA E PERDA PROGRESSIVA DA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE “FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL”. NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO LASER E O FORNECIMENTO DO MATERIAL REQUISITADO (LENTES MULTIFOCAIS). PRESCRIÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LISTA EXEMPLIFICATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 608 DO STJ. INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810028-59.2023.8.20.0000, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora