PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas corpus n.º 0809487-55.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Felipe Emílio de Gois - OAB/RN – 16.852 Paciente: Salomão dos Santos de Araújo Aut. Coatora: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN Relatora: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima nominado em favor de Salomão dos Santos de Araújo, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
02. Relata que o paciente está preso preventivamente desde 24 de setembro de 2024, na unidade prisional CDP Pinheiros 1, em São Paulo/SP, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), apurado no processo n. 0801447-05.2024.8.20.5114.
03. Narra que a prisão cautelar foi mantida com base em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, sem qualquer demonstração concreta de “periculum libertatis” ou risco real à instrução processual.
04. Aduz que o paciente tem residência fixa, emprego lícito, bons antecedentes, é réu primário e não possui qualquer vínculo atual com a vítima, que reside em Baía Formosa/RN.
05. Argumenta que não existem indícios de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pois o réu já foi interrogado no processo originário.
06. Diz que as circunstâncias que levaram à decretação da prisão preventiva não mais subsistem, na medida em que a instrução do processo já foi encerrada.
07. Afirma que outras medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e testemunhas e monitoramento eletrônico são mais adequadas ao caso.
08. Alega, ainda, o excesso de prazo da medida de constrição, já que o paciente permanece detido desde 24 de setembro de 2024 e ainda não foi sentenciado.
09. Pede a concessão de liminar, para determinar a imediata soltura do paciente, mediante a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
10.
É o relatório.
11. Para a concessão de medida liminar, em sede de Habeas corpus, é necessário que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
12. Numa análise sumária, própria deste momento processual, vejo que o impetrante não tem razão.
13. A prisão do paciente foi mantida sob a seguinte motivação, ID. 31519329: A prisão preventiva em desfavor do acusado foi decretada mediante a análise pormenorizada de todos os requisitos autorizadores de sua decretação, sendo que estes persistem, o que justifica, por si só, a manutenção da segregação cautelar. Não houve alteração fática que justifique uma mudança de entendimento entre a decretação da preventiva e a presente data.
Não houve a apresentação por parte da defesa técnica de qualquer elemento novo ou mesmo condições pessoais favoráveis do acusado, o que, ainda assim, mesmo presentes, por si só, não permitiriam a revogação da prisão preventiva do acusado. Muita embora o interrogatório do acusado já tenha se realizado, a vítima, ouvida em juízo, relatou ter medo do acusado. Entendo, pois, que a medida constritiva na hipótese vertente continua necessária à garantia da efetiva proteção da ofendida, bem como da ordem pública.
Também não vislumbro, neste momento, qualquer medida cautelar que possa substituir a prisão preventiva (CPP, art. 282, § 6°), uma vez que nenhuma delas é adequada à situação presente em razão dos delitos que são imputados ao acusado e das circunstâncias que os permeiam.
14. Como se vê, o contexto que deu ensejo ao acautelamento preventivo do paciente permanece inalterado.
15. A necessidade de resguardar a ordem pública restou evidenciada no risco de reiteração delitiva, já que, durante o trâmite do processo n. 0801580-47.2024.8.20.5114, sobreveio a informação de que também recai sobre o réu a suspeita de ter abusado sexualmente de uma neta.
16. A filha do paciente, Marcela de Araújo Gomes, foi ouvida em sede de investigação policial e reportou que tanto ela quanto a sua filha, neta do paciente, teriam sido vítimas de abusos sexuais cometidos pelo acusado.
17. Demais disso, a decisão que manteve a custódia ressaltou que a vítima ainda tem medo do acusado, fato que, a meu ver, também legitima a manutenção da medida. Percebo, a partir daí, que a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente estende-se para além do próprio fato, de modo que a sua soltura representará, no mínimo, a revitmização das pessoas afetadas pelo fato.
18. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prolação da sentença, ressalto que, consoante informado pelo próprio impetrante, a instrução processual já foi encerrada. O feito tramita regularmente na origem e aguarda a apresentação das alegações finais por memoriais.
19. Não identifico, pois, qualquer retardo ou inércia injustificada atribuída à autoridade coatora.
20. Assim, constato, em sede de cognição sumária, que a prisão não é ilegal e, portanto, deve ser mantida.
21.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
22. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
23. Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
24. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator