PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809488-40.2025.8.20.0000 Agravante: Josillo Assis Porfirio. Advogado: Sérgio Simonetti Galvão. Agravada: Claro S.A. Advogada: Dra. Paula Maltz Nahon, Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josillo Assis Porfirio contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais nº 0854874-96.2023.8.20.5001, ajuizada em face da Claro S.A., suspendeu o feito em razão de a temática a ser discutida se referir ao Tema Repetitivo 1264 do STJ, do qual consta determinação para a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Em suas razões, a parte agravante alega que decisão vergastada determinou a suspensão sob o fundamento de que a lide em análise versa sobre matéria prescricional. Declara que, no caso dos autos, a dívida discutida não existe, logo ela não pode ser exigida extrajudicialmente nem judicialmente, independente da data do seu vencimento. Afirma que “nenhuma plataforma tem o direito de cobrar sob o fundamento de que a dívida é para “negociar”, pois não se negocia o que não existe”.
Requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória e determinar o prosseguimento da ação de conhecimento. Não houve pedido liminar. Foram apresentadas contrarrazões (Id 32175849). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo, sustentando que a matéria discutida não se relaciona com as questões tratadas no Tema Repetitivo 1264 do STJ. A suspensão determinada pelo juízo de origem se justifica, pois a controvérsia em análise se insere no âmbito das questões abordadas pelo tema repetitivo mencionado. A pretensão da parte agravante de afastar a suspensão não encontra respaldo, visto que trata especificamente da possibilidade de exigibilidade de dívidas prescritas, tema que envolve a exclusão de registros em bancos de dados de crédito, como o Serasa Limpa Nome.
Nos julgados recentes desta Egrégia Corte, em situações análogas, foi mantida a decisão de sobrestamento em razão da relevância do tema debatido no tema repetitivo para as ações que tratam da exigibilidade e exclusão de registros de dívidas prescritas: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE TEMA REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE SOBRESTAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário por 1 (um) ano, em razão da aplicação do Tema Repetitivo 1264 do STJ.
2. A ação originária busca a retirada de dívida prescrita da plataforma "Serasa Limpa Nome" vinculada ao nome da parte autora, além de indenização por danos morais, fundamentada na alegada influência da anotação restritiva sobre sua análise de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do processo deve ser mantida em razão da afetação do Tema Repetitivo 1264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tema Repetitivo 1264 do STJ foi afetado para uniformizar entendimento acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
5. A decisão de suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a matéria foi determinada com base nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, visando à formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica.
6. A pretensão autoral na ação originária, que inclui a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, insere-se na hipótese prevista no item "b.1" da decisão de afetação do Tema Repetitivo 1264, justificando a manutenção da suspensão.
7. A existência de recurso especial pendente impede o levantamento da suspensão, conforme dispõe o art. 982, § 5º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A suspensão de processos que versem sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação, deve ser mantida até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1264 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, e 982, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1264; TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9).” (TJRN – AI n.º 0817949-35.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 1264 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DE REGISTROS DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo, em razão da pendência de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre a exigibilidade e exclusão de registros de dívidas prescritas.II - Questão em Discussão: Necessidade ou não da suspensão do processo diante da instauração do IRDR e do impacto que o julgamento do incidente poderá ter na solução da controvérsia.III - Razões de Decidir:1.
A suspensão determinada pelo Juízo de origem encontra amparo na previsão legal e se justifica pelo fato de que a controvérsia está sendo examinada no IRDR em trâmite, cuja definição poderá repercutir diretamente na causa.2. O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que a medida de sobrestamento é adequada para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, sendo, portanto, recomendável a manutenção da decisão agravada.3.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, em casos análogos, a manutenção da suspensão processual é necessária até a definição da tese jurídica no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas.IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. A suspensão de processos individuais que versem sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas é medida que se impõe, visando à uniformização da interpretação jurídica e à segurança jurídica das decisões.” (TJRN – AI n.º 0815173-62.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/03/2025).
Diante disso, os processos que detém relação com o referido IRDR, foi afetado pelo STJ no Tema 1264, em 11 de junho de 2024, no qual suspendeu, sem exceção, todos os processos a nível nacional, que versem sobre a mesma temática. Nesse contexto, cito trecho do julgado: “Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. (STJ – ProAfR no Recurso Especial nº 2.092.190 – SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha - j. em 03/06/2024).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho a suspensão do processo até o julgamento final do Tema 1264 do STJ.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator