PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809490-73.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: Sr. Empreendimentos LTDA – ME AGRAVADO: Antônio Cláudio Figueiredo Leite RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sr. Empreendimentos LTDA – ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que em nos autos da Ação de rescisão contratual de compra e venda de lotes imobiliários, em sede de Cumprimento de Sentença n.º 0810944-72.2021.8.20.5106 proposto por Antônio Cláudio Figueiredo Leite. Este Relator proferiu despacho determinando a intimação do requerente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial recursal.
A parte agravante, por sua vez, acostou o comprovante do recolhimento do preparo na sua forma simples, conforme vê-se ao ID 38880298. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Consoante narrado, no prazo para comprovação do recolhimento do preparo recursal, o insurgente descumpriu o comando judicial. Nesse sentido, o art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Desse modo, considerando que a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada (na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC) de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, POIS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO E CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO DA BENESSE. OPÇÃO DO AGRAVANTE PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
EVIDENTE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50541693720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (destaques acrescidos) APELAÇÃO – Ação Declaratória e indenizatória - Justiça gratuita - Pessoa Física - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento do preparo em dobro - Art. 99, § 2º e Art. 1.007, § 4º, ambos do CPC – Apelante que não cumpriu corretamente a determinação, eis que juntou guia de pagamento na forma simples – Hipótese de deserção – Precedentes do STJ e desta
C. Câmara – Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10043419420218260526 SP 1004341-94.2021.8.26.0526, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator