PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809491-92.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: WMB Supermercados do Brasil LTDA Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da ação nº 0818471-60.2025.8.20.5001 promovida em desfavor de WMB Supermercados do Brasil LTDA, decidiu nos seguintes termos (ID 148515704 – na origem): “[...]Desta forma, considera-se legítimo, nos termos da lei, o oferecimento de seguro garantia para fins de garantia da execução, razão pela qual deve ser aceito nos presentes autos.
Isso posto, defiro o pedido para acolher a nomeação do seguro garantia constante nos autos, considerando assim como garantido o juízo das futuras execuções correspondentes aos créditos tributários decorrente do Auto de Infração nº 754/2017; para, com fundamento no art. 206, do Código Tributário Nacional, determinar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa; e para determinar que o Estado do RN se abstenha de proceder/impor qualquer meio indireto de cobrança referente aos débitos caucionados, tais como protestos, inscrição do contribuinte em cadastros de devedores, bloqueio/suspensão de inscrição, se porventura o único empecilho forem os débitos que ora se discute.
Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte para cumprir imediatamente a presente decisão e, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, a parte recorrente alega que se opõe à decisão no que se refere à determinação de abstenção de atos de restrição e cobrança da dívida, incluindo a baixa de eventuais inscrições em órgãos de proteção ao crédito ou protestos, pois isso contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e as disposições expressas do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta que o oferecimento de seguro garantia não é uma forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, eis que o artigo 151 do CTN elenca taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e a fiança bancária e o seguro garantia não integram esse rol.
Assim, não se deve conceder efeito suspensivo à cobrança com base em critérios não previstos em lei. Alega que a probabilidade do direito reside na tese da impossibilidade de obstar atos de restrição e cobrança do débito devido à existência de seguro garantia, com base no art. 151 do CTN e no Tema Repetitivo nº 378 do STJ, enquanto o perigo na demora consiste no risco de substancial incremento da dívida tributária para o Estado, além da possibilidade de suspensão do cadastro de inadimplentes permitir que a empresa opere normalmente sem estar em dia com suas obrigações tributárias.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido, reformando a decisão agravada e revogando-a, para possibilitar os efeitos regulares da exigibilidade do crédito tributário. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, o Relator poderá atribuir suspensividade ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência. Vejamos, nesses viés, as disposições do código processualista civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em análise perfunctória dos autos, vê-se que merece guarida a medida liminar pleiteada. Diga-se que no âmbito processual, o seguro garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme preceitua o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, essa equiparação está condicionada à sua apresentação tempestiva e à suficiência do valor para cobrir o débito principal acrescido de 30%. Além do que, tal equiparação não afasta a observância das demais exigências legais quanto ao prazo e à regularidade do ato. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento no Tema Repetitivo 378, consolidou o entendimento de que a apresentação de seguro garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
É que tal benefício, conforme o disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional, é restrito às hipóteses taxativamente previstas, tais como o depósito integral em dinheiro ou a concessão de decisão judicial específica com esse propósito. Desse modo, a simples oferta de seguro garantia não obsta o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA QUE NÃO SE EQUIPARA AO PAGAMENTO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O acórdão recorrido consignou: "A fim de garantir o juízo e impedir quaisquer atos de constrição, a executada TIM ofereceu seguro garantia, conforme apólice juntada às fls. 54/72 dos autos originários. Nesse aspecto, respeitado o entendimento do juízo 'a quo' e acatando o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público, admite- se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor da Súmula nº 112 do STJ e do art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, somente mediante depósito integral e em dinheiro. Com efeito, o seguro garantia tem o condão de viabilizar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, mas não de suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a sobrestar a execução fiscal e/ou impedir a inscrição no CADIN. A teor do disposto no 'caput' e § 1º do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais CADIN ESTADUAL, o registro do devedor ficará suspenso na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência objeto do registro e a suspensão do registro não acarreta a exclusão do cadastro.
Nessas circunstâncias, ausente requisito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito integral e em dinheiro, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, nem da inscrição no CADIN. (...) Ressalte-se, ademais, que o seguro garantia ofertado não foi emitido por instituição financeira e tem prazo de validade determinado, o que inviabilizaria inclusive a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o que, de todo modo, não é objeto do recurso do Estado de São Paulo." (fls. 183-186 , e-STJ)
2. Com efeito, verifica-se não ter ocorrido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF Repetitivo, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010).
4. Portanto, o seguro-garantia e a carta-fiança não servem para a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário cobrado. A respeito: AgInt no REsp 1.854.357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020; e AgInt no AREsp 1.646.379/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º. 10.2020.
5. Além disso, o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança bancária tampouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN, salvo se, por outro motivo - como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa.6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
7. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Destaques acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDTIO TRIBUTÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA EM RECURSO REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em se tratando de dívida de natureza não tributária, o seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da débito, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, a teor do disposto nos art. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. Precedente.
V - Acerca da execução de crédito tributário - caso dos autos -, contudo, esta Corte firmou compreensão, em julgamento de recurso repetitivo, segundo o qual se revela inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.944.488/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) (Destaques acrescidos). Assim sendo, configurada a probabilidade do direito vindicado, o perigo de dano afigura-se estampado na possibilidade de descumprimento do entendimento vinculante firmado pelo STJ e na desobediência ao rol taxativo do art. 151 do CTN, na medida em que o seguro garantia não se equipara a dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual, embora seja possível a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não se afigura crível suspender os efeitos da exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a ordem de abstenção de imposição de meios de cobrança indiretos, referente aos débitos caucionados no processo n. 0818471-60.2025.8.20.5001, tais como protestos e inscrição do contribuinte em cadastros de devedores, mantendo hígida a decisão guerreada somente no tocante a determinação da expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator