Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- F. F. C.
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 1123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4
Número do Processo: 0809502-75.2025.8.20.5124
Parte Autora: A. C. F. E. I. S.
Parte RÉ: M. D. S. M. D. S. G.
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Apreensão de Veículo formulado pelo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de
M. D. S. M. D. S. G..
Consta que, após ter sido proferida decisão liminar nos autos da Ação de
Busca e Apreensão de n. 0136310-39.2024.8.17.2001, originária da Seção A da
34ª Vara Cível de Recife/PE o veículo dado em garantia foi localizado em
endereço situado nesta Comarca.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 3º, §12º, do Decreto Lei 911/69 (incluído pela Lei
nº 13.043/2014) que "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre
que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste cópia da inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Examinando-se os autos, verifico a presença da cópia da petição inicial
da Ação de Busca e Apreensão, bem como da decisão liminar do juízo da Seção
A da 34ª Vara Cível de Recife/PE que concedeu a medida.
