JOSE AUGUSTO RODRIGUES NETO, SHEILA DE CARVALHO GUEDES JOSINO, CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD, EDJANE REGINALDO DE SALES
Advogados
JOAO CARLOS DOS SANTOS (OAB 3585/RN), GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS (OAB 14328/RN), FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS (OAB 4480/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809503-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDJANE REGINALDO DE SALES, SHEILA DE CARVALHO GUEDES JOSINO, JOSE AUGUSTO RODRIGUES NETO Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS AGRAVADO: CONDOMINIO WEST PARK BOULEVARD Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edjane Reginaldo Sales, Sheila de Carvalho G. Josino e José Augusto Rodrigues Neto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0826589-69.2018.8.20.5001, ajuizado por Condomínio Residencial West Park Boulevard, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes. No seu recurso, os agravantes narram que se trata de ação de cobrança proposta pelo condomínio autor em face dos recorrentes, na qual o condomínio busca o ressarcimento de despesas realizadas durante a gestão dos réus, ao argumento de que tais despesas teriam sido reprovadas em assembleia condominial.
Em sentença, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os agravantes, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.224,76, referente às despesas dos itens 07, 08, 12, 14 e 31 do relatório da Natal Condomínio. Afirmam que, inconformados com a sentença, opuseram embargos de declaração tempestivamente, buscando esclarecimento acerca dos fundamentos utilizados para reconhecer a obrigação de reparação por parte dos requeridos, especificamente quanto à ausência de indicação detalhada das divergências entre as despesas e as planilhas do orçamento de 2017 que fundamentaram a condenação, à ausência de análise sobre a conduta subjetiva dos réus, apesar de a decisão ter reconhecido a natureza subjetiva da responsabilidade para outras despesas, e à ausência de demonstração do dano material sofrido pelo condomínio e possível configuração de enriquecimento indevido.
Alegam que o Magistrado rejeitou os embargos de declaração, mas, contraditoriamente, acrescentou novos fundamentos à sentença, complementando sua fundamentação quanto aos pontos questionados pelos embargantes. Argumentam que, embora o Juiz tenha formalmente rejeitado os embargos, é evidente que houve o conhecimento e análise do mérito dos embargos, uma vez que a decisão agravada não se limitou a afirmar genericamente a inexistência de vícios, mas adentrou no mérito das questões levantadas, complementando a fundamentação da sentença com novos argumentos.
Aduzem que a decisão agravada incorre em flagrante contradição ao afirmar que as questões suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas na sentença e, por outro lado, complementa a fundamentação da sentença com novos argumentos que não constavam da decisão original. Asseveram que, especificamente quanto às divergências entre as despesas e as planilhas do orçamento de 2017, a sentença limitou-se a afirmar genericamente que as despesas em questão ou foram divergidas nas planilhas referentes à proposta de orçamento para o ano de 2017, ou as divergências foram aventadas na assembleia ordinária, sem especificar quais seriam essas divergências.
Mencionam que, ao se realizar uma leitura da ata da assembleia que aprovou o orçamento, bem como da própria planilha apresentada, percebe-se que houve a aprovação da despesa com engenheiro agrônomo, coordenador de segurança e paisagismo, o que torna ainda mais evidente a necessidade dos esclarecimentos. Questionam que o simples argumento genérico que sirva para embasar qualquer outra decisão, sem adentrar na especificidade do caso com a devida correlação, não pode ser aceito como fundamento, em especial quando se está diante de uma decisão condenatória.
Abordam que outro ponto em que a decisão agravada complementa a fundamentação da sentença refere-se à natureza da responsabilidade civil dos agravantes. Argumentam que, na sentença, o Magistrado reconheceu expressamente a natureza subjetiva da responsabilidade para as despesas do "tipo 2", afirmando que caberia ao condomínio comprovar que os réus agiram com abuso, excesso ou intenção deliberada de lesar, mas não aplicou o mesmo critério para as despesas do "tipo 1".
Defendem que, na decisão agravada, o Juiz complementa essa fundamentação e, ao contrário do que fez na decisão embargada, manifestou seu entendimento pela aplicação da culpa objetiva, argumentando o motivo de sua aplicação em relação às despesas objeto de condenação, fundamento esse não trazido em momento algum em sua sentença de mérito. Impugnam ainda a questão relativa ao dano material, alegando que foi necessário o enfrentamento acerca da tese de ausência de dano material e enriquecimento indevido do condomínio.
Contestam que, embora o Magistrado tenha afirmado que houve a apreciação devida do argumento, passou a complementar sua decisão com fundamentos específicos sobre a configuração do dano material e a inexistência de enriquecimento indevido. Asseveram que ao complementar a fundamentação da sentença na decisão dos embargos, o Juiz reconheceu implicitamente a necessidade de esclarecer e complementar a decisão original, o que justificaria o conhecimento dos embargos de declaração.
Contudo, contraditoriamente, rejeitou os embargos, afirmando que não apontavam qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Argumentam que os embargos de declaração não foram rejeitados por inadmissibilidade formal, mas sim por entender o Magistrado que não havia vícios na sentença. Defendem que, no entanto, ao complementar a fundamentação da sentença com novos argumentos, o Juiz reconheceu implicitamente a existência de omissões e contradições na decisão original, o que justificaria o conhecimento dos embargos de declaração.
Alegam que a decisão ao rejeitar os embargos também desconsiderou o efeito inerente ao recurso, previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos como se a questão estivesse preclusa. Mencionam precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que os embargos de declaração tempestivos sempre interrompem o prazo recursal, exceto quando reconhecida sua intempestividade ou quando considerados protelatórios.
Aduzem que, no caso em tela, não há qualquer dessas situações, devendo ser reconhecido o efeito interruptivo dos embargos. Ao final, requerem o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e da sentença, bem como para reconhecer o efeito interruptivo dos embargos de declaração, garantindo aos agravantes o direito de interpor apelação no prazo legal, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo o efeito interruptivo dos embargos de declaração, afastando o risco de preclusão do direito de recorrer e garantindo o direito fundamental ao duplo grau de jurisdição.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto. Compulsando os autos, constata-se que o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial com natureza de sentença, uma vez que contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra uma sentença, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo.
A decisão que julga os embargos, mesmo rejeitando-os, integra a sentença, e, portanto, a impugnação deve ser feita por meio de apelação. Sabe-se que o Agravo de Instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2.º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Não é esta, pois, a natureza da decisão recorrida, que possui clara natureza de sentença. Ressalte-se que, independente da forma utilizada pelo juiz para exarar a sua decisão, o que importa é verificar quais as consequências decorrentes do seu ato jurisdicional. Neste passo, a interposição do Agravo de Instrumento na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONTRA
SENTENÇA
O RECURSO CABÍVEL É APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo de Instrumento, no novo Regramento Processual Civil/2015, somente é comportável nas hipóteses previstas no artigo 1.015.
2. No caso em voga, constata-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sendo, portanto, totalmente incabível.
3. Sabe-se que os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, de maneira que a decisão que rejeitou os embargos é parte integrante da sentença, devendo ser atacada por apelação.
4. Nos termos do artigo 101 do CPC/15 “ Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
5. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la.
6. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Agravo de Instrumento ( Cpc ): AI 5670187-09.2019.8.09.0000). Entendo, pois, que está devidamente caracterizado o erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Por tais motivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B