PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809506-61.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI Polo passivo MARIA DO ROSARIO FERNANDES SERAFIM Advogado(s): SELMA MARIA DA CRUZ, VALDYLUCY PEREIRA DINIZ Agravo de Instrumento n.º 0809506-61.2025.8.20.0000. Agravantes: Município de Bom Jesus/RN.
Advogado: Dr. Daniel da Frota Pires Censoni. Agravada: Maria do Rosário Fernandes Serafim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu medida liminar para: (i) suspender o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, exclusivamente em relação à impetrante, e (ii) determinar a convocação, nomeação e posse da candidata aprovada no cargo de professora polivalente, observada sua ordem classificatória. A agravante sustenta que a candidata figura fora do número de vagas originalmente previstas e, por isso, detém apenas expectativa de direito, inexistindo preterição ou contratação irregular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da concessão de medida liminar que assegura a nomeação de candidata aprovada fora das vagas inicialmente previstas, diante da ampliação do número de nomeações, da existência de vagas não ocupadas por desistência de candidatos convocados, e da comprovação da necessidade da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do Agravo de Instrumento deve limitar-se à presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar - fumus boni iuris e periculum in mora.
4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a existência de vagas não ocupadas (3 vagas), o reconhecimento legislativo da necessidade de contratação de professores polivalentes (Lei Municipal nº 502/2025), bem como a iminência do vencimento do prazo de validade do certame, o que poderia, em tese, inviabilizar a efetividade do provimento jurisdicional ao final (periculum in mora).
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 502/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 30.08.2010; TJMG, MS nº 01980162820218130000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Órgão Especial, j. 10.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo interposto pelo Município de Bom Jesus/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º 801768-82.2025.8.20.5121) impetrado por Maria do Rosário Fernandes Serafim deferiu a liminar e determinou: i) a suspensão do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, exclusivamente em relação à impetrante, e ii) a convocação, nomeação e posse da candidata no cargo de professora polivalente, observando-se sua ordem classificatória.
Em suas razões, alega a parte agravante que a impetrante, ora agravada, foi classificada em 46º lugar no certame, sendo que o edital previa originalmente 35 vagas (33 de ampla concorrência e 2 destinadas a pessoas com deficiência), posteriormente ampliadas para 45 mediante a Lei Municipal nº 502/2025. Narra que a candidata permaneceu fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo qualquer preterição ou contratação irregular por parte da Administração.
Defende que a decisão impugnada desconsiderou a ausência de demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, exigida pelo Tema 784 do STF, além de interferir indevidamente na esfera da discricionariedade administrativa, especialmente no tocante à prorrogação do prazo de validade do concurso e à avaliação da conveniência e oportunidade da nomeação. Ao final, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensos imediatamente os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso.
Em decisão que repousa no Id 31600478 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32409144). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar decisão que deferiu a liminar e determinou: i) a suspensão do prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, exclusivamente em relação à impetrante, e ii) a convocação, nomeação e posse da candidata no cargo de professora polivalente, observando-se sua ordem classificatória. Para tanto defende, em suma, que a candidata permaneceu fora do número de vagas, possuindo apenas mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo qualquer preterição ou contratação irregular por parte da Administração.
Mister ressaltar, inicialmente, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da liminar. No caso em tela, entende-se que fumus boni iuris está configurado em favor da impetrante, ora agravada, em primeiro grau. Isto porque o direito líquido e certo da impetrante revela-se de forma inequívoca a partir da análise dos documentos juntados à petição inicial, onde restou comprovado que ela participou regularmente do certame público, tendo logrado êxito ao ser aprovada e classificada na 46ª posição.
Conforme previsto no edital, foram inicialmente ofertadas 35 vagas para o cargo almejado. Todavia, tal quantitativo foi posteriormente ampliado, sendo convocados 45 candidatos ao longo de três etapas sucessivas de chamamento. A Lei Municipal n.º 502/2025 deu amparo legal a essa ampliação, ao prever expressamente a possibilidade de nomeações adicionais de docentes polivalentes, em razão da comprovada carência de servidores efetivos na rede de ensino municipal, o que se apresentou inclusive como alternativa às contratações por tempo determinado.
Desta forma, a Administração Pública externou de forma objetiva e oficial a existência de necessidade concreta de provimento de cargos na área em que a impetrante fora habilitada. No caso em apreço, verifica-se que, embora tenham sido chamados 10 candidatos na terceira convocação (Edital n.º 01/2025), apenas 7 efetivaram a posse nos respectivos cargos, restando três vagas desocupadas. Consta na ata da comissão responsável pela contratação o registro formal da desistência dos três últimos convocados, inclusive com anotações expressas acerca da manifestação de desinteresse por parte destes.
Em resumo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a existência de vagas não ocupadas (3 vagas), o reconhecimento legislativo da necessidade de contratação de professores polivalentes (Lei Municipal nº 502/2025), bem como a iminência do vencimento do prazo de validade do certame, o que poderia, em tese, inviabilizar a efetividade do provimento jurisdicional ao final (periculum in mora).
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS . DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA QUE SE CONCEDE PARCIALMENTE "IN CASU". - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS 32 .105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010)". (TJMG - MS n.º 01980162820218130000 - Relator Desembargador Belizário de Lacerda - Órgão Especial - j. em 10/06/2021).
Feitas estas considerações, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da agravada em primeiro grau, imperiosa a manutenção da decisão objurgada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.