ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0809506-95.2024.8.20.0000 Polo ativo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA E PENSÕES. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores em Saúde do Rio Grande do Norte (SINDSAÚDE/RN) contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução imediata da sentença proferida na ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001, sob o fundamento de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e prejuízo ao exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do TCE-RN para pleitear a suspensão da execução da sentença proferida na ação coletiva; e (ii) a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção das verbas transitórias nos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores da saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, exigindo a manifestação conjunta do órgão de origem e do Tribunal de Contas competente, conferindo a este último legitimidade para questionar a regularidade da concessão e pleitear medidas suspensivas, conforme jurisprudência do STF (MS nº 25.072, Rel. Min. Eros Grau).
4. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade ativa de órgãos públicos despersonalizados para pleitear medidas suspensivas, desde que visem à proteção de suas prerrogativas institucionais (SS 1.691, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 22/01/2024).
5. O pagamento de verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores, sem previsão constitucional para sua incorporação, representa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 593.068/SC, Tema 163, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
6. A análise da correção do julgado objeto da suspensão deve ocorrer nos recursos subsequentes à sentença, cabendo, nesta fase, apenas verificar o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado.
7. Diante da comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e da plausibilidade do fundamento jurídico apresentado, mantém-se a decisão que suspendeu a execução imediata da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do TCE e desprover o agravo interno. Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDSAÚDE/RN), em face da decisão de id. 26018944, que entendeu demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE-RN, e deferiu o pedido de suspensão da execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob nº 0811707-97.2021.8.20.5001.
Aduziu que: a) falta legitimidade à Corte de Contas para figurar no presente feito na condição de parte, não podendo inclusive nem ter adentrado com a ação, eis que as únicas pessoas jurídicas legitimadas para manejar esse tipo de ação a suspender a execução imediata da sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0811707-97.2021.8.20.5001 são o IPERN, por seus atos próprios, e o Estado do Rio Grande do Norte, pelos atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado; b) não havendo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e de afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana, pois os servidores da saúde contribuíram para previdência por anos (inclusive a maioria por mais de 25 anos) tendo como base os adicionais de insalubridade/periculosidade, noturno e a gratificação de localização geográfica; c) o que o Estado e o IPERN fazem ao manter estas gratificações nos proventos dos servidores é apenas retribuir os valores custeados pelos mesmos ao longo de toda sua vida funcional; d) impedir a execução imediata da sentença é manter os servidores sobre o medo cotidiano da retirada destas essas gratificações dos seus proventos e pensões; e) o ato jurídico de aposentação/concessão da pensão já foi publicado em diário oficial e as pessoas já estarem vivendo sob essa condição há anos, comprometendo a segurança jurídica e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana destes trabalhadores que dedicaram a vida inteira ao serviço público e que no momento de vida que seria destinado ao descanso merecido tem capacidade de sobrevivência ataca diretamente.
Ao final, defendendo que inexiste plausibilidade do fundamento jurídico das arguições do TCE-RN, requereu o provimento do recurso para que seja negado o pedido de suspensão da execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001, permitindo com que tenha seus efeitos legais imediatos. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo interno.
I - Preliminar: ilegitimidade ativa do Tribunal de Contas do Estado O ato de aposentadoria de servidor público é considerado de natureza complexa a exigir a conjugação de vontades entre o órgão de origem responsável pela concessão do benefício e o Tribunal de Contas, razão pela qual ambos possuem legitimidade para examinar e discutir eventuais questionamentos relacionados à regularidade do processo, conforme o seguinte entendimento: “o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo completo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas” (STF, MS nº 25.072, Rel.
Min. Eros Grau). Nos autos da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001, discute-se a homologação de aposentadorias e pensões ocorridas depois de 15 de julho de 2014 de substituídos que vinham percebendo vantagens transitórias por mais de 5 anos, a cargo do Tribunais de Contas no exercício da competência constitucional. O debate não se esgota na ausência de personalidade jurídica para atuar em juízo em nome próprio, abrangendo também os interesses institucionais e prerrogativas próprias do Tribunal de Contas Estadual para proteger o erário.
Em tais condições, deve ser aplicada a jurisprudência do STF que reconhece legitimidade ativa para propor medidas suspensivas por órgãos públicos despersonalizados. Cito SS 1.691, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 22/01/2024. Evidente que a suspensão dos processos que tramitam no TCE-RN dos servidores que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014, imposta pela decisão questionada, frustra por completo a atuação do Tribunal de Contas de modo a configurar a possibilidade de grave prejuízo ao interesse público.
Cabe enfatizar que a presunção juris tantum de legitimidade dos atos do Poder Público não impede que o Tribunal de Contas exerça, em plenitude, a ação fiscalizadora de que foi incumbido pela CF, depois de investido de poderes mais amplos que ensejam, em tema de controle externo, a possibilidade de ampla fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta.
Portanto, tenho por regular sua participação na lide, especialmente porque, como dito, os órgãos não-personificados, como os Tribunais de Contas, dispõem de legitimidade para pleitear a suspensão de liminar, desde que o façam com o objetivo de preservar as suas prerrogativas institucionais. Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar.
II - Mérito O SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDSAÚDE/RN) ajuizou a ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001 em face do Estado do Rio Grande do Norte, do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN e do Tribunal de Contas do Estado – TCE-RN, com o objetivo de que esse último homologue os processos de aposentadoria e pensões dos profissionais da saúde do Estado que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e vinham percebendo, antes da aposentação, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e gratificação de localização geográfica por, pelo menos, 5 anos, a fim manter tais vantagens nos respectivos benefícios.
Pleiteou a antecipação da tutela de urgência “para que sejam suspensos os processos que tramitam no TCE-RN dos servidores que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014, uma vez que os beneficiários estão recebendo seus proventos sem a incorporação das verbas de natureza transitória” e, no mérito, requereu que “sejam homologadas as aposentadorias e pensões dos substituídos que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e vinham percebendo vantagens transitórias por mais de 5 (cinco) anos, diante da incidência do desconto previdenciário, a fim de manter estas vantagens nos proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos, inclusive seus reflexos no 13º salários e ADTS, assegurando a integralidade da remuneração e o preconizado no art. 29 da Constituição Estadual e EC nº 41/2003”.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela deferida para manter a suspensão dos referidos processos, até a respectiva homologação dos mesmos pelo TCE-RN, em sede cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, estando as apelações cíveis interpostas pelo Tribunal de Contas Estadual, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN pendentes de julgamento nesta Corte.
Na decisão de id. 26018944, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, como também a existência de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE-RN, foi deferido o pedido de suspensão da execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob nº 0811707-97.2021.8.20.5001, com respaldo no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que autoriza a suspensão de decisões que possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
As razões expostas pelo Tribunal de Contas do Estado colocam em evidência a situação de dano potencial ao interesse público, gerada pela decisão que concedeu a medida liminar ora questionada. O significativo valor envolvido no pagamento das verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, que conforme Informação Técnica e Certidão fornecida pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP/TCE-RN, acerca de monitoramento que o Tribunal de Contas tem mantido sobre o impacto financeiro, especificamente oriundo do dispêndio que o IPERN tem tido com o pagamento de parcelas de caráter transitório incorporadas em benefícios previdenciários, totalizava, de agosto de 2022 até abril de 2024, o montante de R$ 7.750.172,07 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos), implica em risco de grave lesão à ordem e à economia públicas da Previdência Estadual, de maneira que o cumprimento imediato do comando sentencial deve ser suspenso e assegurada a viabilidade da normal execução da atividade fiscalizatória exercida pelo Tribunal de Contas no registro de atos de aposentação de pessoal.
Acerca do mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, cito trecho do julgamento do agravo de instrumento nº 0806830-82.2021.8.20.0000, da Relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho, que reformou a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida no curso da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001: Sobre a inclusão/manutenção em atos de aposentação de verbas recebidas por servidores na atividade, mas que a Corte de Contas compreende serem de impossível percepção na inatividade, notadamente os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e a gratificação de localização geográfica, destaco que a jurisprudência pátria entende não ser possível a incorporação de verbas de natureza transitória aos proventos de aposentadoria.
As decisões do TCE-RN, que deram ensejo à propositura da ação ordinária, foram baseadas no posicionamento do STF pela impossibilidade de incorporação de verbas de natureza transitória aos proventos de aposentadoria, nos termos do RE 593.068/SC, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (Tema 163), com repercussão geral, in verbis: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Importante destacar que o debate acerca da correção ou não do julgado objeto do pedido de suspensão, será objeto de enfrentamento quando da apreciação do mérito dos recursos subsequentes à sentença, não cabendo analisar sua juridicidade ou antijuridicidade, mas tão somente o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado. Como se vê das razões expostas na decisão recorrida, demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, como também a existência de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE-RN, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, deve ser mantida, portanto, a decisão que deferiu o pedido de suspensão para sustar a execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob nº 0811707-97.2021.8.20.5001.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação plenária da Corte. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Presidente Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0809506-95.2024.8.20.0000 Polo ativo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Ementa: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA E PENSÕES. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores em Saúde do Rio Grande do Norte (SINDSAÚDE/RN) contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução imediata da sentença proferida na ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001, sob o fundamento de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e prejuízo ao exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do TCE-RN para pleitear a suspensão da execução da sentença proferida na ação coletiva; e (ii) a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na manutenção das verbas transitórias nos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores da saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato administrativo complexo, exigindo a manifestação conjunta do órgão de origem e do Tribunal de Contas competente, conferindo a este último legitimidade para questionar a regularidade da concessão e pleitear medidas suspensivas, conforme jurisprudência do STF (MS nº 25.072, Rel. Min. Eros Grau).
4. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade ativa de órgãos públicos despersonalizados para pleitear medidas suspensivas, desde que visem à proteção de suas prerrogativas institucionais (SS 1.691, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 22/01/2024).
5. O pagamento de verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadoria e pensões dos servidores, sem previsão constitucional para sua incorporação, representa risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 593.068/SC, Tema 163, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).
6. A análise da correção do julgado objeto da suspensão deve ocorrer nos recursos subsequentes à sentença, cabendo, nesta fase, apenas verificar o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado.
7. Diante da comprovação do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e da plausibilidade do fundamento jurídico apresentado, mantém-se a decisão que suspendeu a execução imediata da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do TCE e desprover o agravo interno. Agravo Interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDSAÚDE/RN), em face da decisão de id. 26018944, que entendeu demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE-RN, e deferiu o pedido de suspensão da execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob nº 0811707-97.2021.8.20.5001.
Aduziu que: a) falta legitimidade à Corte de Contas para figurar no presente feito na condição de parte, não podendo inclusive nem ter adentrado com a ação, eis que as únicas pessoas jurídicas legitimadas para manejar esse tipo de ação a suspender a execução imediata da sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0811707-97.2021.8.20.5001 são o IPERN, por seus atos próprios, e o Estado do Rio Grande do Norte, pelos atos praticados pelo Tribunal de Contas do Estado; b) não havendo risco de grave lesão à ordem e à economia públicas e de afronta aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana, pois os servidores da saúde contribuíram para previdência por anos (inclusive a maioria por mais de 25 anos) tendo como base os adicionais de insalubridade/periculosidade, noturno e a gratificação de localização geográfica; c) o que o Estado e o IPERN fazem ao manter estas gratificações nos proventos dos servidores é apenas retribuir os valores custeados pelos mesmos ao longo de toda sua vida funcional; d) impedir a execução imediata da sentença é manter os servidores sobre o medo cotidiano da retirada destas essas gratificações dos seus proventos e pensões; e) o ato jurídico de aposentação/concessão da pensão já foi publicado em diário oficial e as pessoas já estarem vivendo sob essa condição há anos, comprometendo a segurança jurídica e ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana destes trabalhadores que dedicaram a vida inteira ao serviço público e que no momento de vida que seria destinado ao descanso merecido tem capacidade de sobrevivência ataca diretamente.
Ao final, defendendo que inexiste plausibilidade do fundamento jurídico das arguições do TCE-RN, requereu o provimento do recurso para que seja negado o pedido de suspensão da execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001, permitindo com que tenha seus efeitos legais imediatos. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo interno.
I - Preliminar: ilegitimidade ativa do Tribunal de Contas do Estado O ato de aposentadoria de servidor público é considerado de natureza complexa a exigir a conjugação de vontades entre o órgão de origem responsável pela concessão do benefício e o Tribunal de Contas, razão pela qual ambos possuem legitimidade para examinar e discutir eventuais questionamentos relacionados à regularidade do processo, conforme o seguinte entendimento: “o ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo completo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas” (STF, MS nº 25.072, Rel.
Min. Eros Grau). Nos autos da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001, discute-se a homologação de aposentadorias e pensões ocorridas depois de 15 de julho de 2014 de substituídos que vinham percebendo vantagens transitórias por mais de 5 anos, a cargo do Tribunais de Contas no exercício da competência constitucional. O debate não se esgota na ausência de personalidade jurídica para atuar em juízo em nome próprio, abrangendo também os interesses institucionais e prerrogativas próprias do Tribunal de Contas Estadual para proteger o erário.
Em tais condições, deve ser aplicada a jurisprudência do STF que reconhece legitimidade ativa para propor medidas suspensivas por órgãos públicos despersonalizados. Cito SS 1.691, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 22/01/2024. Evidente que a suspensão dos processos que tramitam no TCE-RN dos servidores que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014, imposta pela decisão questionada, frustra por completo a atuação do Tribunal de Contas de modo a configurar a possibilidade de grave prejuízo ao interesse público.
Cabe enfatizar que a presunção juris tantum de legitimidade dos atos do Poder Público não impede que o Tribunal de Contas exerça, em plenitude, a ação fiscalizadora de que foi incumbido pela CF, depois de investido de poderes mais amplos que ensejam, em tema de controle externo, a possibilidade de ampla fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de sua administração direta e indireta.
Portanto, tenho por regular sua participação na lide, especialmente porque, como dito, os órgãos não-personificados, como os Tribunais de Contas, dispõem de legitimidade para pleitear a suspensão de liminar, desde que o façam com o objetivo de preservar as suas prerrogativas institucionais. Pelo exposto, voto por rejeitar a preliminar.
II - Mérito O SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE (SINDSAÚDE/RN) ajuizou a ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001 em face do Estado do Rio Grande do Norte, do Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais – IPERN e do Tribunal de Contas do Estado – TCE-RN, com o objetivo de que esse último homologue os processos de aposentadoria e pensões dos profissionais da saúde do Estado que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e vinham percebendo, antes da aposentação, os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e gratificação de localização geográfica por, pelo menos, 5 anos, a fim manter tais vantagens nos respectivos benefícios.
Pleiteou a antecipação da tutela de urgência “para que sejam suspensos os processos que tramitam no TCE-RN dos servidores que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014, uma vez que os beneficiários estão recebendo seus proventos sem a incorporação das verbas de natureza transitória” e, no mérito, requereu que “sejam homologadas as aposentadorias e pensões dos substituídos que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e vinham percebendo vantagens transitórias por mais de 5 (cinco) anos, diante da incidência do desconto previdenciário, a fim de manter estas vantagens nos proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos, inclusive seus reflexos no 13º salários e ADTS, assegurando a integralidade da remuneração e o preconizado no art. 29 da Constituição Estadual e EC nº 41/2003”.
A sentença julgou procedente o pedido inicial e confirmou a tutela deferida para manter a suspensão dos referidos processos, até a respectiva homologação dos mesmos pelo TCE-RN, em sede cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, estando as apelações cíveis interpostas pelo Tribunal de Contas Estadual, pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN pendentes de julgamento nesta Corte.
Na decisão de id. 26018944, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, como também a existência de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE-RN, foi deferido o pedido de suspensão da execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob nº 0811707-97.2021.8.20.5001, com respaldo no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, que autoriza a suspensão de decisões que possam causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
As razões expostas pelo Tribunal de Contas do Estado colocam em evidência a situação de dano potencial ao interesse público, gerada pela decisão que concedeu a medida liminar ora questionada. O significativo valor envolvido no pagamento das verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, que conforme Informação Técnica e Certidão fornecida pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP/TCE-RN, acerca de monitoramento que o Tribunal de Contas tem mantido sobre o impacto financeiro, especificamente oriundo do dispêndio que o IPERN tem tido com o pagamento de parcelas de caráter transitório incorporadas em benefícios previdenciários, totalizava, de agosto de 2022 até abril de 2024, o montante de R$ 7.750.172,07 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos), implica em risco de grave lesão à ordem e à economia públicas da Previdência Estadual, de maneira que o cumprimento imediato do comando sentencial deve ser suspenso e assegurada a viabilidade da normal execução da atividade fiscalizatória exercida pelo Tribunal de Contas no registro de atos de aposentação de pessoal.
Acerca do mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, cito trecho do julgamento do agravo de instrumento nº 0806830-82.2021.8.20.0000, da Relatoria do Des. Amaury Moura Sobrinho, que reformou a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida no curso da ação coletiva nº 0811707-97.2021.8.20.5001: Sobre a inclusão/manutenção em atos de aposentação de verbas recebidas por servidores na atividade, mas que a Corte de Contas compreende serem de impossível percepção na inatividade, notadamente os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e a gratificação de localização geográfica, destaco que a jurisprudência pátria entende não ser possível a incorporação de verbas de natureza transitória aos proventos de aposentadoria.
As decisões do TCE-RN, que deram ensejo à propositura da ação ordinária, foram baseadas no posicionamento do STF pela impossibilidade de incorporação de verbas de natureza transitória aos proventos de aposentadoria, nos termos do RE 593.068/SC, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso (Tema 163), com repercussão geral, in verbis: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Importante destacar que o debate acerca da correção ou não do julgado objeto do pedido de suspensão, será objeto de enfrentamento quando da apreciação do mérito dos recursos subsequentes à sentença, não cabendo analisar sua juridicidade ou antijuridicidade, mas tão somente o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado. Como se vê das razões expostas na decisão recorrida, demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, como também a existência de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE-RN, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, deve ser mantida, portanto, a decisão que deferiu o pedido de suspensão para sustar a execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob nº 0811707-97.2021.8.20.5001.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação plenária da Corte. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Presidente Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809506-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Destinatário
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 09 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Presidência no Pleno
Classe
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
Advogado
ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Suspensão de Liminar n.º 0809506-95.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Requerente: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TCE/RN Advogado: Dr. Andrei Herberth R. de Oliveira (OAB/RN 13.124) Requerido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAUDE Advogado: Dr.
Adonyara de Jesus T. Azevedo Dias (OAB/RN 11438-B) e outros Relator: Desembargador Amílcar Maia – Presidente
DECISÃO: Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação coletiva registrada sob n.º 0811707-97.2021.8.20.5001, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAUDE, ora requerido. No processo de origem, inicialmente foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAUDE, nos seguintes termos (ID n.º 68132641 – autos originários – PJe de 1º Grau): “(...).
Isto posto, defiro a justiça gratuita e, presentes os requisitos ensejadores da medida, defiro a liminar pretendida, para DETERMINAR a suspensão liminar de todos os processos que tratam de pensões e aposentadorias referentes aos servidores da saúde concedidas após 15 de julho de 2014, até julgamento final deste processo. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Havendo argüição de matéria preliminar ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para se pronunciar, no prazo legal.
Intime-se o Órgão de Contas para informar a este Juízo as datas de entrada dos processos de tais servidores e de conclusão de julgamento, sendo o caso, para fins de verificação da decadência, sem prejuízo da análise de mérito por fundamentos jurídicos outros, com a resposta (contestação).
Publique-se. .
Intimação
D
Intime-se
Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de maio de 2021. (...)”. Posteriormente, os efeitos da referida decisão foram suspensos, em virtude de decisão liminar proferida pela então Juíza Convocada Berenice Capuxu (em substituição no Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho), ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0806830-82.2021.8.20.0000, manejado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande – TCE/RN: “(...).
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se, com a urgência que o caso requer, ao juízo de primeiro grau para conhecimento e cumprimento deste pronunciamento judicial.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, II, do NCPC). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, III, do NCPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. (...)”. No mérito do mencionado Agravo de Instrumento, a Terceira Câmara Cível, reformou a decisão liminar proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, em Acórdão relatado pelo Desembargador Amaury Moura Sobrinho, cuja Ementa segue transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE VERSEM SOBRE APOSENTADORIA EM TRÂMITE NO TCE/RN DE SERVIDORES DA SAÚDE APOSENTADOS APÓS 15.07.2014.
DECISÃO
QUE VIOLA A COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Agravo de Instrumento n.º 0806830-82.2021.8.20.0000, Acórdão assinado em 22/02/2022). De forma concomitante, houve a interposição pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, de outro Agravo de Instrumento, de n.º 0808150-70.2021.8.20.0000, contra a mesma decisão liminar prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, o qual foi analisado pela Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, no qual a decisão interlocutória proferida no curso da ação coletiva n.º 0811707-97.2021.8.20.5001 restou confirmada, em julgamento colegiado proferido pela Segunda Câmara Cível.
Segue a ementa do julgado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS, CONCEDIDOS APÓS O ADVENTO DA EC ESTADUAL Nº 13/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE DE CONTAS NO SENTIDO DE EXCLUIR DOS PROVENTOS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO ATO REVISOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ/RN, Segunda Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA, Agravo de Instrumento n.º 0808150-70.2021.8.20.0000, acórdão assinado em 10/01/2022).
A existência dos dois julgamentos em sentidos opostos chegou a ser suscitada nos autos do primeiro agravo de instrumento, de n.º 0806830-82.2021.8.20.0000, em sede de embargos de declaração, mas os aclaratórios não foram conhecidos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA POR MEIO DO DEFERIMENTO DE PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO PELO EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE DA TESE. ARGUMENTO RECURSAL DE CONTRADIÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A VÍCIO CONTIDO NAS RAZÕES DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ/RN, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0806830-82.2021.8.20.0000, Acórdão assinado em 08/10/2022). Em consequência, os dois agravos de instrumento transitaram em julgado, contendo acórdãos diametralmente opostos.
Na sequência, terminada a instrução do feito originário, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN prolatou sentença julgando procedente o pedido inicial e confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Segue o dispositivo sentencial: “(...).
III –
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, por fundamentos tais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Constituir o direito dos substituídos, representados pelo Sindicato Autor, quanto à homologação, pelo TCE-RN, dos processos de aposentadoria e de pensões dos substituídos que se aposentaram depois de 15 de julho de 2014 e que vinham percebendo os adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e gratificação de localização geográfica por mais de cinco anos, diante da incidência do desconto previdenciário, a fim de manter estas vantagens nos proventos de aposentadoria e pensões dos substituídos, inclusive seus reflexos no 13º salário e ADTS, assegurando, dessa forma, a integralidade e a paridade da remuneração; b) Confirmar a tutela deferida no id “68132641”, mantendo a suspensão dos referidos processos, agora, até a respectiva homologação dos mesmos pelo TCE-RN, em sede cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, em face da presença dos requisitos processuais previstos no art. 273 do CPC, a saber, a relevância jurídica do direito que ampara o pedido inicial, e, por outro lado, a urgência que o caso requer, em face à insegurança jurídica gerada aos inúmeros servidores e a ansiedade geradas às suas vidas e famílias; c) Declarar a decadência de todas as decisões do TCE/RN, relativas aos pedidos de homologações de aposentadorias ou pensões de servidores/substituídos pelo Sindicato Autor, apresentados pelos indicados na planilha de id “70953707”, ou em outros registros, desde que tenham ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, entre a data de chegada do processo na Corte Estadual de Contas e a data da efetiva decisão, ou da falta dela, caso ainda não tomada.
Julgo, ainda, extinto o processo sem julgamento de mérito contra o TCE-RN, por ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte – TCE/RN levantada pelo Estado do Rio Grande do Norte, determinando por conseguinte, que a Secretaria Judiciaria o remova deste polo, através do Sistema PJE. Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte demandante, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa.
Intime-se a parte autora para comprovar sua situação econômica de hipossuficiência ou quitar as custas processais, no prazo de 15 (quinze dias), conforme enfrentado no tópico “Da Impugnação Ao Pedido De Gratuidade Judiciária;”. Sem condenação em custas, em face da isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá sujeita-lhes à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; após, decorrido o prazo, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Sem embargo, nos termos do art. 496 do CPC, submeto a presente ação a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 04 de abril de 2024. (...)”. Na exordial do presente requerimento de suspensão de liminar, alegou o Requerente, que: a) restam presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de suspensão: i) a existência de uma decisão liminar/provisória; ii) o cabimento de recurso ao tribunal a que o Presidente esteja vinculado; iii) o requerimento ser realizado pelo Ministério Público, pessoa jurídica de direito público, ou órgão despersonalizado interessado na defesa de suas prerrogativas institucionais; e iv) existência de manifesto interesse público, flagrante ilegalidade ou necessidade de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas; b) por meio do item ‘b’ do dispositivo sentencial, o Juízo de 1º grau promoveu a restauração da decisão liminar e antecipou os efeitos da sentença, determinando a suspensão de todos os processos perante o Tribunal de Contas que tratam de pensões e aposentadorias referentes aos servidores da saúde, concedidas após 15 de julho de 2014; c) nos autos originários, foi interposta apelação cível, mas tal recurso não é capaz de evitar o prejuízo à ordem e economia públicas que vêm acontecendo com a proibição de atuação desta Corte de Contas, porquanto o efeito suspensivo da apelação esteja sobrestado pelo artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil; d) resta manifesto o interesse público no sentido que o Tribunal de Contas possa continuar desempenhando a sua missão constitucional de proteger o patrimônio público, adotando as medidas de controle que se mostrarem cabíveis e necessárias; e) as decisões do TCE/RN que deram ensejo à propositura da ação ordinária, foram baseadas no posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF, pela impossibilidade de incorporação de verbas de natureza transitória aos proventos de aposentadoria, nos termos do que restou decidido no RE 593068/SC, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 163), com repercussão geral; f) a sentença conflita com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805023-32.2018.8.20.0000, na qual o Órgão Plenário do TJRN declarou a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional de nº 016/2015; g) O Juízo de 1º grau não poderia ter “confirmado tutela provisória” (art. 1.042, §1º,
V) se tal tutela já havia sido revogada por força da decisão do Tribunal, manifestada em Agravo de Instrumento. Na verdade, o douto Juiz concedeu nova tutela antecipada, mas agora confrontando diretamente a autoridade da decisão do Tribunal, já transitada em julgado; h) tal medida tem causado sérios danos à efetividade da atuação do Tribunal de Contas na defesa do erário e do patrimônio público. A previdência social pública, que já enfrenta grandes desafios de desequilíbrio financeiro e atuarial, tem ficado desprotegida neste ponto, havendo o risco de a situação gerar notável descontrole previdenciário, funcional e fiscal no Estado, caso a sentença venha a produzir seus efeitos; i) conforme Informação Técnica e Certidão fornecidas pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP acerca de monitoramento que este Tribunal tem mantido sobre o impacto financeiro que a decisão tem ajudado a sustentar, especificamente oriundo do dispêndio que o IPERN tem tido com o pagamento de parcelas de caráter transitório irregularmente incorporadas em benefícios previdenciários, o que já totalizava, até abril de 2024, o montante de R$ 7.750.172,07 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos).
Ao final, requereu a imediata suspensão da execução da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no que antecipou os efeitos da sentença para manter a suspensão liminar de todos os processos perante o Tribunal de Contas que tratam de pensões e aposentadorias referentes aos servidores da saúde concedidas após 15 de julho de 2014. Como consectário lógico da suspensão requerida, o restabelecimento da possibilidade do exercício pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte da sua competência constitucional prevista no art. 71, inciso III da CF/88, c/c art. 53, III, da Constituição Estadual, para apreciar a legalidade dos atos concessivos de aposentadoria para fins de registro, inclusive, quando for o caso, denegá-los em face da impossibilidade de incorporação de verbas de natureza transitória aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos.
Juntou documentos. Distribuído o feito inicialmente ao Gabinete da Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO no Pleno, esta determinou a sua redistribuição à Presidência na decisão de p. 246. É o que importa relatar. Registro, de início, que o deferimento da contracautela requerida está condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar, na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, ou seja, não deve ser manejado em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Assim, e à luz da natureza do instituto, a cognição desta Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que este deverá, oportunamente, ser apreciado na via recursal própria.
A par dessas premissas, entendo que o presente pedido de suspensão de segurança deve ser acolhido. Com efeito, o significativo valor envolvido no pagamento das verbas de caráter transitório nos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, que conforme Informação Técnica e Certidão fornecida pela Diretoria de Atos de Pessoal – DAP/TCE-RN, acerca de monitoramento que o Tribunal de Contas, ora Requerente, tem mantido sobre o impacto financeiro, especificamente oriundo do dispêndio que o IPERN tem tido com o pagamento de parcelas de caráter transitório incorporadas em benefícios previdenciários, totalizava, de agosto de 2022 até abril de 2024, o montante de R$ 7.750.172,07 (sete milhões, setecentos e cinquenta mil, cento e setenta e dois reais e sete centavos), implica, a meu sentir, em risco de grave lesão à ordem e à economia públicas da Previdência Estadual, de maneira que o cumprimento imediato do comando sentencial deve ser suspenso, além do que deve ser assegurada a viabilidade da normal execução da atividade fiscalizatória exercida pelo Tribunal de Contas no registro de atos de aposentação de pessoal.
Assim, parece-me conformada, na espécie, a potencialidade de lesão ao interesse público, que deve ser aquilatada quando da análise do pedido de suspensão de segurança (e não a correção da medida cuja eficácia se almeja sustar). Por outro lado, no que diz respeito ao mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pelo Requerente, saliento as próprias razões que constaram do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0806830-82.2021.8.20.0000, da Relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, que reformou a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, proferida no curso da ação coletiva n.º 0811707-97.2021.8.20.5001, novamente concedida quando do julgamento de mérito (sentença) daquela demanda.
Saliento ter plena ciência de que o debate acerca da correção ou não do julgado objeto deste rogo de suspensão, será objeto de enfrentamento quando da apreciação do mérito do recurso subsequente à sentença, não cabendo aqui analisar a sua juridicidade ou antijuridicidade. Nessa seara, não há como deixar de considerar o posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do RE n.º 593068/SC, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso (Tema 163), com repercussão geral; bem como do entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805023-32.2018.8.20.0000, na qual o Órgão Plenário do TJRN declarou a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional de nº 016/2015.
Desse modo, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, como também a existência de prejuízo ao próprio exercício da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE-RN, ora Requerente, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, defiro o presente pedido de suspensão, sustando a execução imediata da sentença proferida na ação coletiva registrada sob n.º 0811707-97.2021.8.20.5001.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem. Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo passivo do presente pedido de suspensão a parte Autora da lide originária: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDSAUDE. Intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, réus na ação originária, para que tomem ciência da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Presidente
Órgão
Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
Classe
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Suspensão de Segurança Cível nº 0809506-95.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Tribunal de Contas do Estado do RN Requerido: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Suspensão de Liminar proposta pelo Tribunal de Contas do Estado do RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0811707-97.2021.8.20.5001, promoveu a restauração da decisão liminar e antecipou os efeitos da tutela.
Ocorre que, nos termos do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno desta Corte, compete ao Presidente do Tribunal a análise do referido pleito, tendo os autos, contudo, sido equivocadamente distribuídos à minha relatoria.
Ante o exposto, encaminhe-se o feito ao gabinete da Presidência, dando-se baixa do processo no acervo deste gabinete.
Cumpra-se, com a devida urgência. Natal/RN, 20 de julho de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora