PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809507-46.2025.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: Drs. Igor Macêdo Facó (OAB/RN 1.507-A) e outros Agravado: ALUÍZIO GOMES DE MORAIS Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias (OAB/RN 7.305) Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu a antecipação de tutela para determinar à operadora de plano de saúde a imediata prestação do serviço de home care ao agravado ALUÍZIO GOMES DE MORAIS, consoante laudo médico prescrito.
Em suas razões, a empresa agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve cancelamento do contrato de assistência médica em 01/05/2025, por inadimplência, antes mesmo da concessão da liminar, o que acarreta perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir; (ii) o serviço de home care não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS, tampouco há previsão contratual expressa que assegure tal cobertura, sendo esta taxativamente excluída pela cláusula oitava do instrumento contratual; (iii) a decisão agravada impõe obrigação não prevista legal ou contratualmente, com possível ofensa à função regulatória da ANS e ao princípio da legalidade, conforme preconizam a Lei Federal nº 9.656/1998, a RN nº 465/2021 e a recente jurisprudência do STJ sobre a taxatividade do rol; iv) a manutenção da decisão agravada pode implicar risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, notadamente por tratar-se de obrigação de fazer continuada e custosa, sem previsão contratual.
Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por entender estar preenchidos os requisitos previstos no art. 995 do CPC e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o que basta relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Dito isso, tem-se que, em uma análise perfunctória própria deste momento, entendo não restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal nº 9.656/1998, é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” (destaquei).
No caso sob análise, a operadora agravante não comprovou documentalmente a efetiva notificação prévia e específica do beneficiário, com comprovação de recebimento, a respeito da intenção de rescisão do contrato por inadimplemento, tampouco demonstrou que o prazo legal de 50 dias foi observado. Assim, não há como se reconhecer a rescisão contratual como válida e eficaz, razão pela qual se rejeita, neste juízo preliminar, a alegada perda superveniente do objeto da demanda.
De igual modo, o acolhimento da pretensão recursal significaria impor, à parte consumidora, em grave estado de saúde e hipervulnerável, o risco de perecimento do próprio direito à vida e à saúde, constitucionalmente tutelados (arts. 6º e 196 da CF), em evidente afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Deve prevalecer, nesse momento processual inaugural, a indicação médica de atendimento domiciliar (home care), que se apresenta como extensão do tratamento hospitalar contratado e encontra amparo na Súmula nº 29 do TJRN, bem como em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cláusulas restritivas de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, à luz do art. 47 do CDC, especialmente quando confrontadas com a necessidade vital do paciente.
Assim, diante do quadro clínico da parte agravada, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar nos termos em que prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento multidisciplinar por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado.
Registre-se, no que diz respeito da possível irreversibilidade da medida, é entendimento do superior Tribunal de Justiça que deve prevalecer o direito à saúde, tendo em vista os bens jurídicos contrapostos, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA TRATAMENTO DE ALZHEIMER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. ALEGADA IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, discute-se a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos de ação de obrigação de fazer, para determinar o custeio, pelo plano de saúde, de internação em estabelecimento adequado para tratamento de Alzheimer, inclusive no que diz respeito a medicamentos, fraldas e alimentação através de sonda, se necessário.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão interlocutória até o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado, por entender presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência e, em contrapartida, ausentes os pressupostos para a suspensão dos efeitos do decisum.
3. Segundo o Tribunal a quo, não foi demonstrada a probabilidade do provimento recursal e, considerando o risco de irreversibilidade da medida, deveria ser resguardado o perigo de dano à saúde da autora, em detrimento do risco de prejuízo ao patrimônio da agravante.
4. No caso, a modificação da conclusão do acórdão recorrido, acerca da configuração dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.002/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). Com essas considerações, a decisão deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, pois, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do rol da ANS não é óbice para, a depender do caso concreto, a cobertura de procedimento médico quando há cobertura para a doença.
Não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/7/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.973.883/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.901.214/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 8/5/2023.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 2 de junho de 2025. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator