Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatário
- FRANCISCO GEOVANI LOPES RAMOS
- Advogado
- FLAVIANO DA GAMA FERNANDES (OAB 3623/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809508-31.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO GEOVANI LOPES RAMOS Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL - SEEU e outros Advogado(s): Agravo em Execução 0809508-31.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Francisco Geovani Lopes Ramos Advogado: Flaviano da Gama Fernandes Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO COMETIMENTO DE NOVO CRIME (ART. 117, INC VI DO CP). DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Francisco Geovani Lopes Ramos em face de decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, nos autos do PEP 5000558-75.2025.8.20.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição (ID 31529479).
2. Aduz o Recorrente, em síntese: " o Juízo a quo negou o reconhecimento da prescrição diante do cometimento de novo crime, entendendo que “existindo a prática de novo crime, a interrupção da prescrição da pretensão executória deverá ocorrer na data em que o delito é cometido, dispensando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória.”...”.
3. Mais adiante ponderou: “... Observando o processo gerado para apurar o novo crime, o de nº 0106395-83.2020.8.20.0001, o qual está em anexo (DOC. 09), constata-se que não há sentença, muito menos sentença transitada em julgado, de forma que o agravante não pode ser considerado reincidente já e nem a prescrição pode esperar para ser discutida quando ocorrer eventual trânsito em julgado de uma sentença condenatória, que nem se sabe se haverá, sob pena de se estar prejudicando o réu por duas vezes com a demora estatal...”.
