PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0809509-97.2020.8.20.5106 Exequente(s): MARIA DO CARMO NUNES MARTINS Executado(s): MUNICIPIO DE MOSSORO
DECISÃO
A parte exequente, após o trânsito em julgado da sentença, requereu o cumprimento da decisão judicial, instruindo o pedido com memorial descritivo do débito atualizado no valor de R$ 114.620,57. O Município de Mossoró apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução e afirmando que o valor correto da obrigação seria de R$ 91.962,64. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da alegação de excesso de execução, mantendo os cálculos inicialmente apresentados, bem como requereu o cumprimento imediato da parcela incontroversa.
Decido. Nos termos do art. 535, §4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de impugnação parcial, o valor não impugnado pela Fazenda Pública poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, inclusive com expedição de precatório ou requisição de pequeno valor – RPV. Transcreve-se: Art. 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.205.503 (Tema 28 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou RPV para pagamento da parte incontroversa e autônoma da condenação judicial transitada em julgado. Nesse sentido seguem os tribunais:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM RELAÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA. INTELIGÊNCIA DO ART . 535, § 4º, DO CPC/15. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 . Tem-se de Agravo de Instrumento em face de Decisão Interlocutória, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003580-39.2000.8.06 .0117/01, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e de Precatório das parcelas incontroversas objeto da demanda sob análise, com fundamento no art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/15).
2. Se a questão versa apenas sobre o excesso de execução e foram apontados os valores reputados como devidos pela Fazenda Pública Municipal, essa impugnação é parcial, e o cumprimento da sentença pode prosseguir em relação às parcelas incontroversas, sem óbice à expedição do Precatório ou da RPV . A parte incontroversa será, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC/15, desde logo, objeto de cumprimento.
3. Dispositivo que consagra legislativamente entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal . Precedentes.
4. Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar- lhe provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 11 de setembro de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06293978620188060000 CE 0629397- 86.2018.8 .06.0000, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2019).
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: REJEITADA . MÉRITO: IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E CUMPRIMENTO IMEDIATO . CELERIDADE E EFETIVIDADE. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA AO VALOR SUPLEMENTAR . INOCORRÊNCIA; RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1) Preliminar de não conhecimento do recurso: no sistema regido pelo CPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Preliminar rejeitada .
2) É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a lei processual civil permite a execução dos valores incontroversos da dívida, a fim de possibilitar maior efetividade e celeridade ao processo de execução, inclusive com a expedição de precatório.
3) De acordo com o Tema n.º 28 da tabela de Repercussão Geral do STF, é possível o fracionamento da execução ou cumprimento de sentença com expedição de precatório para pagamento da parte não controvertida da condenação.
4) Na hipótese em que o devedor reconhece a procedência parcial do crédito informado pelo exequente, o valor informado na impugnação ao cumprimento de sentença se torna incontroverso, autorizando o imediato cumprimento .
5) O pedido de homologação da parcela incontroversa não representa concordância aos critérios de cálculo da rubrica, sob pena de condicionar o levantamento do saldo à renúncia de parte do crédito pretendido.
6) Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00066391620088080047, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível). Assim, DEFIRO o requerimento da parte exequente, constante em ID 178743801, devendo ser iniciado, desde já, o cumprimento do valor incontroverso reconhecido pelo executado, seguindo a regra do valor global (parcial) da execução, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de id 170888365 e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo ente, no ID 170888369, atualizados até Setembro de 2025, em favor da parte autora, Maria do Carmo Nunes Martins. i) Valor devido (incluindo honorários de sucumbência) - R$ 91.962,64, já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; ii) Valor referente ao exequente – R$ 83.602,40, pago por meio de precatório.
Natureza do crédito: Rendimento de salários-Verba Alimentar; iii) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 8.360,24, pago mediante RPV. Natureza do crédito - Alimentar - Honorário sucumbencial; iv) Ente devedor – Município de Mossoró; v) Data-base do cálculo – Setembro de 2025. Após preclusão recursal, caso necessário proceda a intimação do exequente para juntar a mesma planilha do Município, sem qualquer alteração (mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto ao Precatório e RPV, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN. Atentando-se para que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração ou contrato especificando o percentual devido, haja vista que o instrumento contratual juntado ao id 163151052 não especifica o valor a ser retido, pois prevê retenção de 20%, quando a parte é sócia do SINDISERPUM, e 30%, quando a parte não é sócia do SINDISERPUM, não havendo nos autos a informação acerca do autor ser ou não sócio do SINDISERPUM.
Intime-se ainda o exequente para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor. Cumpridas as providências acima, diante a divergência sobre os cálculos, remetam-se à Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem- se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias. Após, à conclusão para julgamento. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)