Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO EVERALDO DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIZ DIOGENES DE SALES (OAB 15967/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus n.º 0809540-36.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Luiz Diógenes de Sales (OAB/RN – 15.967) Paciente: Francisco Everaldo de Oliveira Aut. coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luiz Diógenes de Sales em favor do paciente Francisco Everaldo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Relata que o paciente se encontra recolhido em unidade prisional, sendo portador de Diabetes Tipo 2, patologia que exige cuidados médicos contínuos, controle rigoroso de dieta, monitoramento glicêmico, o que está bastante comprometido no ambiente carcerário.
3. Aduz, ainda, que o paciente é pai de uma criança de 7 (sete) anos, diagnosticada com Transtorno do Neurodesenvolvimento, conforme laudos médicos em anexo, necessitando de assistência contínua de ambos os pais.
4. Pede a concessão de medida liminar, para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e VI, do Código de Processo Penal.
5.
É o relatório.
6. O presente Habeas Corpus não se credencia ao conhecimento, pois o impetrante não comprovou, de imediato e por meio de prova documental, o direito por si alegado.
7. A principal alegação do impetrante é de que o paciente não pode continuar encarcerado, pois, além de estar com a sua saúde debilitada, é responsável pelos cuidados de sua filha.
8. Contudo, o impetrante não juntou à petição inicial a prova pré-constituída do ato apontado coator, para que se permitisse, dentro da natureza célere e especial deste procedimento, dar seguimento à análise sobre a ilegalidade ou a abusividade de decisão judicial.
9. Foram anexados à inicial apenas laudos médicos, receituários, exames e relatórios relativos ao estado de saúde do paciente e da criança que alega ser sua filha.
