UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809547-28.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, rejeitou impugnação ao reconhecer como devidos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. O agravante alega que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor líquido, concernente à indenização por danos morais, e não sobre o valor do tratamento médico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se é cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do tratamento médico em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada determinou que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do tratamento médico, sob o fundamento de que o tratamento possui valor econômico aferível. O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo o valor do tratamento médico. O tratamento médico possui valor econômico aferível, sendo cabível a incidência de honorários advocatícios sobre o seu valor. Normas relevantes: CPC, arts. 523, §1º, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.477/BA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803814-18.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808626-40.2023.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0816613-38.2023.8.20.5106, intentado por Vitória Pâmela Saraiva Souza, rejeitou a impugnação oposta pelo recorrente, nos seguintes termos (Id 150249611 – na origem): “(...) Ab initio, o valor de R$ 5.735,70 a título de dano moral é incontroverso.
A operadora ora executada foi condenada, além do dano moral de R$ 5.000,00, no pagamento, afinal, de 15% de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, concebido este como a percepção monetária do dano moral acrescido do benefício que a exequente passou a aferir já a partir da concessão da tutela antecipada, quando impus ao plano à obrigação de custeio do medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1), a cada 8 semanas, conforme prescrição médica.
Na busca desse valor, o Juízo deve se valer das notas fiscais a partir do quais o usuário do plano colacionou aos autos bimestralmente, em comprovação ao custeio feito mediante bloqueio judicial, por força da liminar confirmada em sentença por este Juízo. Por sua vez, a operadora do plano de saúde se limita a alegar que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
Sem razão o executado, na medida em que o título judicial é claro ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, como dito alhures, de forma que tal irresignação deveria ter sido matéria recursal da fase de conhecimento, incabível na fase executiva por ofensa à coisa julgada. P.
I. C Irresignada com o aludido decisum, a impugnante dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “não houve determinação de valor monetário correspondente à obrigação de fazer, tampouco liquidação formal desse aspecto da condenação, não se podendo presumir que os bloqueios realizados na fase de cumprimento provisório traduzam efetivamente o ‘proveito econômico’ referenciado na sentença”; b) “o valor executado pela parte exequente, no montante de R$ 27.953,79, representa uma distorção aritmética e jurídica do que fora efetivamente determinado pela sentença”; c) “ o“proveito econômico” deve ser entendido como o benefício patrimonial direto obtido pela parte vencedora, desde que efetivamente reconhecido no título executivo, o que não é o caso da obrigação de fornecimento de medicamento”; d) “a manutenção da decisão que rejeita a impugnação, nos termos em que proferida, compromete não apenas o respeito ao título executivo judicial, mas também impõe à parte executada um ônus financeiro desproporcional e indevido, gerando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica”.
Com base nos fundamentos acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, com o fito de reformar o decisum agravado. Pedido antecipatório indeferido pelo então relator (Id 31650234). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 31692983). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum de primeiro grau que, diante da rejeição da impugnação oposta pela recorrente, determinou o prosseguimento dos atos constritivos. Sobre o assunto, o Código Processual Civil, ao dispor sobre a temática em foco, assim dispõe: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, do título exequendo, extrai-se que, após rejeição do pedido recursal, houve a majoração do percentual de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido (Id 110571417 – na origem).
Na espécie, compreende-se que o êxito da demanda originária revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o montante integral despendido com o custeio do tratamento médico, além da verba fixada a título de dano moral. Em consulta ao apelo intentado pelo ora agravante, anexado ao Id 114050500 dos autos de origem, vê-se que este se insurgiu tão somente em face de sua condenação em virtude da lesão extrapatrimonial, não havendo qualquer irresignação no que pertine à base de cálculo adotada para incidência da verba honorária, a qual, em verdade, encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Neste viés, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. A saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.
1. Ação condenatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.387.769/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1 .022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais . Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n .º 7 do STJ afastado.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2096388 SP 2023/0326860-2, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - Terceira Tuma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (Grifos acrescidos). O entendimento ora defendido, aliás, não destoa do que já decidido por esta Corte de Justiça em demandas análogas. A corroborar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO QUE ENGLOBA O MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E O VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803814-18.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 07/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Em caso de condenações que englobem obrigações de pagar e de fazer, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor de ambas as condenações.
2. A atribuição dos honorários segue o princípio da sucumbência, que impõe à parte vencida a responsabilidade pelos custos judiciais.
3. O custeio de tratamento médico judicialmente determinado inclui a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes dessa condenação.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808626-40.2023.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024, publicado em 20/05/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO QUE DEVE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TER COMO BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE TER COMO TERMO INICIAL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS) E COMO TERMO FINAL A SUA EFETIVA PRESTAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807065-15.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/10/2022, publicado em 17/10/2022). (Grifos acrescidos). Deveras, o édito atacado se encontra em harmonia com a jurisprudência pátria e as normativas de regência, máxime porque o êxito da demanda revelou conteúdo condenatório mensurável, englobando o importe integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado e verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão a quo. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809547-28.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VITORIA PAMELA SARAIVA SOUZA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO (OAB 11793/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809547-28.2025.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Djanirito de Souza Moura Neto (OAB/RN 11.793) e outros Agravada: Vitória Pâmela Saraiva Souza Advogado: George Filgueira (OAB/RN 9.640) Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0816613-38.2023.8.20.5106, intentado por Vitória Pâmela Saraiva Souza, rejeitou a impugnação oposta pelo recorrente, nos seguintes termos (Id 150249611 – na origem): “(...) Ab initio, o valor de R$ 5.735,70 a título de dano moral é incontroverso.
A operadora ora executada foi condenada, além do dano moral de R$ 5.000,00, no pagamento, afinal, de 15% de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, concebido este como a percepção monetária do dano moral acrescido do benefício que a exequente passou a aferir já a partir da concessão da tutela antecipada, quando impus ao plano à obrigação de custeio do medicamento "STELARA 90MG, 1ML", necessário ao tratamento da doença de Crohn (CID K50.0/50.1), a cada 8 semanas, conforme prescrição médica.
Na busca desse valor, o Juízo deve se valer das notas fiscais a partir do quais o usuário do plano colacionou aos autos bimestralmente, em comprovação ao custeio feito mediante bloqueio judicial, por força da liminar confirmada em sentença por este Juízo. Por sua vez, a operadora do plano de saúde se limita a alegar que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
Sem razão o executado, na medida em que o título judicial é claro ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico, como dito alhures, de forma que tal irresignação deveria ter sido matéria recursal da fase de conhecimento, incabível na fase executiva por ofensa à coisa julgada. P.
I. C Irresignada com o aludido decisum, a impugnante dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “não houve determinação de valor monetário correspondente à obrigação de fazer, tampouco liquidação formal desse aspecto da condenação, não se podendo presumir que os bloqueios realizados na fase de cumprimento provisório traduzam efetivamente o ‘proveito econômico’ referenciado na sentença”; b) “o valor executado pela parte exequente, no montante de R$ 27.953,79, representa uma distorção aritmética e jurídica do que fora efetivamente determinado pela sentença”; c) “ o“proveito econômico” deve ser entendido como o benefício patrimonial direto obtido pela parte vencedora, desde que efetivamente reconhecido no título executivo, o que não é o caso da obrigação de fornecimento de medicamento”; d) “a manutenção da decisão que rejeita a impugnação, nos termos em que proferida, compromete não apenas o respeito ao título executivo judicial, mas também impõe à parte executada um ônus financeiro desproporcional e indevido, gerando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e segurança jurídica”.
Com base nos fundamentos supra, requer a atribuição de suspensividade à insurgência, “a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à liberação de valores por meio do SISBAJUD, diante do evidente risco de lesão grave e de difícil reparação à esfera patrimonial da agravante”. É o que importa relatar. Agravo regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a suspensividade pretendida. Sobre o assunto, o Código Processual Civil, ao dispor sobre a temática em foco, assim dispõe: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. In casu, do título exequendo, extrai-se que, após rejeição do pedido recursal, houve a majoração do percentual de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido (Id 110571417 – na origem).
Na espécie, ainda que em cognição sumária, compreende-se que o êxito da demanda originária revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o montante integral despendido com o custeio do tratamento médico, além da verba fixada a título de dano moral. De mais a mais, consoante delineado pelo magistrado singular, observa-se que o apelante, em sua peça recursal na fase de conhecimento, não apresentou insurgência em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, aspecto este que, por conseguinte, está resguardado pela coisa julgada material.
Neste viés, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. A saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n .º 7 do STJ afastado.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2096388 SP 2023/0326860-2, Relator.: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA". ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO . OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde.
3 . Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II . b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2296359 PR 2023/0041942-2, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). (Grifos acrescidos). Logo, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, que, no caso concreto, corresponde aos orçamentos apresentados para aquisição particular do fármaco.
Deveras, nesta etapa de cognição e em perquirição superficial, alinho-me à compreensão exarada pelo Juízo a quo, razão pela qual compreendo como fragilizada a verossimilhança das alegações recursais, sendo despicienda a análise do perigo da demora, haja vista a necessidade de ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar, conforme vaticina o art. 995 do Código Processual Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator