GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), MARIANA TEIXEIRA SILVA (OAB 445496/SP), JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (OAB 19688/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809550-80.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): MARIANA TEIXEIRA SILVA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0809550-80.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão (1.136-A/RN) Agravado: Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Dr. José Geovânio Alves de Carvalho (19.688/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra pronunciamento que determinou a produção de prova pericial em ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e no Tema 988 do STJ, alegando que a perícia é desnecessária diante dos elementos já existentes nos autos acerca da contratação eletrônica, e requer a reforma da decisão que não conheceu do recurso.
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial admite agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a alegada suficiência das provas existentes acerca da contratação eletrônica caracteriza urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, nos termos do Tema 988 do STJ; e (iii) determinar se o agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015 do CPC não inclui, entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a decisão interlocutória que defere ou determina a produção de prova pericial.
4. O Tema Repetitivo 988 do STJ estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, permitindo o agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.
5. A alegação de que o acervo probatório já demonstra a validade da contratação e torna desnecessária a perícia refere-se à necessidade e à utilidade da prova, mas não evidencia urgência processual capaz de justificar a recorribilidade imediata da decisão.
6. O magistrado, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e avaliar, durante a instrução, os elementos necessários à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
7. O art. 1.009, § 1.º, do CPC preserva a possibilidade de revisão das questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento, pois afasta a preclusão e permite sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, inexistindo demonstração de que o exame posterior da controvérsia se tornará inútil.
8. O precedente invocado pelo próprio agravante, AgInt no AREsp 2.114.156/DF, reconhece a taxatividade mitigada, mas afasta a urgência em controvérsia relativa ao deferimento de produção de prova pericial, reforçando que a mera alegação de desnecessidade da prova não autoriza o agravo de instrumento excepcional.
9. A aplicação do Tema 988 do STJ, com a conclusão de que não se configura no caso concreto a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro, afasta a alegação de violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC.
10. A manifesta improcedência do agravo interno, sem fundamento apto a modificar a decisão impugnada e com retardamento injustificado da prestação jurisdicional, atrai a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC, à luz dos princípios da razoável duração do processo e da cooperação processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. A decisão interlocutória que determina a produção de prova pericial não comporta agravo de instrumento quando não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem apresenta urgência decorrente da inutilidade de seu exame em futura apelação.
2. A mera alegação de suficiência do acervo probatório e de desnecessidade da perícia não caracteriza a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ para a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.
3. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, sem preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC.
4. O agravo interno manifestamente improcedente que provoca retardamento injustificado da prestação jurisdicional enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXXVIII; CPC, arts. 6.º, 370, 926, 927, III, 932, III, 1.009, § 1.º, 1.015 e 1.021, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no AREsp nº 2.114.156/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5035521-37.2025.8.21.7000, Rel.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.249816-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 21.02.2024; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0010203-55.2019.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, Vigésima Sexta Câmara Cível, j. 09.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida, aplicando, ainda, multa ao agravante equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo interno interposto pela BANCO BMG S/A contra a decisão de p. 40-42, que não conheceu do agravo de instrumento por ele manejado em face de pronunciamento que determinou a produção de prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral registrada sob o n.º 0800784-40.2025.8.20.5108, proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ora agravado, por compreendê-lo não agravável.
No seu recurso (p. 56-70), o agravante alegou que: (i) a decisão que determinou a produção da prova pericial comporta agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme a tese estabelecida pelo STJ no Tema 988; (ii) a hipótese apresenta urgência suficiente para justificar a recorribilidade imediata, pois a realização da perícia seria desnecessária diante das provas já existentes nos autos; (iii) a contratação impugnada foi realizada eletronicamente e sua validade estaria demonstrada por vídeo no qual o agravado confirma seus dados pessoais, é informado acerca das características do cartão de crédito consignado e manifesta concordância com a contratação e com a realização de saque; (iv) os valores decorrentes da operação foram depositados em conta bancária de titularidade do agravado, reforçando a existência e regularidade da contratação; (v) a contratação eletrônica teria observado mecanismos de segurança, com utilização de dados pessoais, selfie, SMS, acesso a ambiente eletrônico seguro e confirmação por usuário e senha, circunstâncias que tornariam desnecessária a perícia determinada na origem; (vi) a manutenção da decisão agravada implica em violação aos arts. 926, 927, III, e 1.015 do CPC, por afastar indevidamente a aplicação do Tema 988 do STJ.
Assim sendo, requereu o agravante o conhecimento deste recurso para que, em juízo de retratação ou mediante provimento da Câmara Cível, a decisão impugnada seja reformada. O agravado não apresentou contrarrazões (p. 72).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo interno. A pretensão recursal não merece provimento, todavia. Entendo oportuno transcrever a decisão agravada, no que interessa, a fim de melhor situar a matéria sob análise: “(...). O recurso sob exame não há de ser admitido. Isso porque a decisão que determina a produção de prova pericial (no caso, exame grafotécnico) é pronunciamento judicial não agravável, pois não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Registro que, conquanto o STJ haja fixado a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988), tal mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, o que, todavia, não restou demonstrado na espécie. A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes: ‘Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE ALEGAÇÕES DE USURA, ANATOCISMO, JUROS EXCESSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIFICAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, CUJO ROL É TAXATIVO.
2. NÃO HÁ URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 988.
3. A SISTEMÁTICA DA AMPLA RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NÃO SE APLICA À AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DADA SUA NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.682.120/RS; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52374387820238217000, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 28-11-2023. RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (Agravo de Instrumento, Nº 50355213720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-05-2025) – Grifei. ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso.’ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249816-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) – Grifei. ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Monitória. Decisão recorrida que deferiu perícia contábil determinando o adiantamento dos honorários pelo autor. Recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro requerendo o afastamento da decisão de adiantamento da verba honorária. Decisão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, agravável. As questões que não são impugnáveis no curso da lide poderão ser suscitadas nas razões de apelação, de acordo com os ditames do art. 1.009, da lei processual civil.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.’ (TJRJ - 0010203-55.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Grifei. Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC. (...).’ (p. 40-42; negritos, itálicos e sublinhados no original).
Os argumentos expostos na decisão agravada mantêm-se. Conforme registrado na decisão agravada, o art. 1.015 do CPC não prevê, entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a decisão que defere ou determina a produção de prova pericial. É certo que o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. A mitigação da taxatividade, entretanto, não significa que toda decisão interlocutória possa ser imediatamente impugnada por agravo de instrumento.
A recorribilidade depende da demonstração concreta de que o adiamento da apreciação da questão para o momento da apelação tornará inútil o seu posterior exame, e essa circunstância não se verifica no caso. O banco agravante pretende afastar a realização de prova pericial determinada pelo Juízo de origem sob o argumento de que já existem elementos suficientes para demonstrar a validade da contratação, especialmente vídeo da negociação, documentos relativos à contratação eletrônica e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor/agravado.
Essas alegações, contudo, dizem respeito primordialmente à necessidade e utilidade da prova, e não demonstram urgência processual capaz de justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento. A circunstância de a parte entender que o acervo probatório já é suficiente para o julgamento da demanda não transforma, por si só, a decisão de produção de prova em pronunciamento imediatamente recorrível.
O magistrado, como destinatário da prova, possui poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, cabendo-lhe avaliar, no curso da instrução, a necessidade dos elementos destinados à formação de seu convencimento. De igual modo, eventual inconformismo quanto à necessidade da prova não ficará imune à revisão jurisdicional. Nos termos do art. 1.009, § 1.º, do CPC, as questões decididas na fase de conhecimento que não comportem agravo de instrumento não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões.
Assim, não há demonstração de que a apreciação posterior da matéria se tornará inútil. Aliás, a própria jurisprudência indicada pelo agravante na sua peça recursal conduz a essa conclusão. Com efeito, ao invocar o AgInt no AREsp 2.114.156/DF (p. 63), o Banco BMG reproduz precedente do STJ no qual se reconhece a tese da taxatividade mitigada, mas se afirma que, em discussão relativa ao deferimento de produção de prova pericial, a urgência não se encontrava caracterizada.
Portanto, o precedente não demonstra a necessidade de reforma da decisão agravada. Ao contrário, reforça o fundamento nela adotado: a possibilidade excepcional de agravo de instrumento exige urgência concreta, não bastando a mera alegação de desnecessidade da prova. Também não se identifica violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC. A decisão agravada não deixou de aplicar o Tema 988 do STJ. Ao contrário, adotou expressamente a tese nele fixada e concluiu que o requisito excepcional estabelecido pelo próprio precedente repetitivo - urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro - não estava configurado no caso concreto.
Logo, inexistindo no presente recurso qualquer fundamento apto a viabilizar a modificação do decreto impugnado, é o caso de negar-lhe provimento, dado que manifestamente improcedente, violando, inclusive, os princípios da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6.º do CPC), atraindo, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, diante do retardo injustificado à prestação jurisdicional.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo, mantendo a decisão impugnada, e aplico ao agravante multa em favor do agravado no montante de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), MARIANA TEIXEIRA SILVA (OAB 445496/SP), JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (OAB 19688/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809550-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado
JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (OAB 19688/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.° 0809550-80.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (1.136-A/RN) Agravado: Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Dr. José Geovânio Alves de Carvalho (19.688/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto no id. 34165197. Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.° 0809550-80.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (1.136-A/RN) Embargado: Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Dr. José Geovânio Alves de Carvalho (19.688/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO
Embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da decisão de id. 31733580, que não conheceu deste agravo de instrumento por compreender que o pronunciamento de origem não seria agravável, inclusive afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ). Segundo o embargante (id. 32300447), a decisão impugnada, em tendo afastado a aplicação do Tema Repetitivo 988 do STJ, abriga contradição, já que a urgência para a interposição do agravo de instrumento está justificada pelo fato de que ele terá de efetuar o pagamento dos honorários periciais, sendo inútil o julgamento da questão em sede de apelação.
Entendo, porém, dado o objeto da irresignação e o evidente caráter infringente dos embargos de declaração, que o inconformismo do banco embargante haveria de ter sido agitado através do recurso de agravo interno (art. 1.021 do CPC). Assim sendo, com fundamento no disposto no § 3.º do art. 1.024 do CPC, determino ao embargante que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, ajustando-as às exigências do art. 1.021, § 1.º, do CPC.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 22 de setembro de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BMG S/A, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), MARIANA TEIXEIRA SILVA (OAB 445496/SP), JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO (OAB 19688/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0809550-80.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Gustavo Antônio Feres Paixão (1.136-A/RN) Agravado: Antonio Rodrigues da Silva Advogado: Dr. José Geovânio Alves de Carvalho (19.688/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral registrada sob o n.º 0800784-40.2025.8.20.5108, proposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, ora agravado.
Em suas razões recursais (p. 2-10), o agravante alega que: (i) o agravado o demandou alegando ter sido surpreendido com descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo que não contratou; (ii) “o MM. juízo deferiu o pedido de produção de prova pericial, a fim de atestar a validade da contratação em apreço” (p. 4), sendo “contra esta decisão, que [...] ora se insurge” (p. 4); (iii) apresentou, junto à sua defesa, vídeo comprobatório da contratação realizada pelo recorrido, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo; (iv) o contrato em discussão foi realizado por meio eletrônico, através da “utilização de usuário e senha cadastrados no internet banking, dados esses estritamente pessoais e intransferíveis, atestando a manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento” (p. 6), razão pela qual é desnecessária a realização de perícia.
Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para “revogar integralmente os termos da r. decisão agravada, para indeferir a produção de prova pericial” (p. 10). É o que importa relatar. O recurso sob exame não há de ser admitido. Isso porque a decisão que determina a produção de prova pericial (no caso, exame grafotécnico) é pronunciamento judicial não agravável, pois não abrigado no rol taxativo do .015 do CPC.
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art. 1
Registro que, conquanto o STJ haja fixado a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Tema 988), tal mitigação pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual recurso de apelação, o que, todavia, não restou demonstrado na espécie. A corroborar o raciocínio aqui expresso, trago a lume os seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE ALEGAÇÕES DE USURA, ANATOCISMO, JUROS EXCESSIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIFICAMENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, CUJO ROL É TAXATIVO.
2. NÃO HÁ URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 988.
3. A SISTEMÁTICA DA AMPLA RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NÃO SE APLICA À AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DADA SUA NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 932, III E 1.015. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.682.120/RS; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 52374387820238217000, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 28-11-2023. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 50355213720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 12-05-2025) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - NÃO CONHECIMENTO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL NO TOCANTE AO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, pacificou o entendimento de que ‘o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. - Se a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249816-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) – Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Monitória. Decisão recorrida que deferiu perícia contábil determinando o adiantamento dos honorários pelo autor. Recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro requerendo o afastamento da decisão de adiantamento da verba honorária. Decisão que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, agravável. As questões que não são impugnáveis no curso da lide poderão ser suscitadas nas razões de apelação, de acordo com os ditames do art. 1.009, da lei processual civil.
Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRJ - 0010203-55.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 09/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Grifei. Dessarte, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 10 de junho de 2025. Desembargador Amílcar Maia Relator