PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809562-31.2024.8.20.0000 Polo ativo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Processo Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Ilegitimidade Passiva. Tese não demonstrada.
Embargos de Declaração. Alegada omissão. Vício não comprovado. Rejeição. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001. Discussão sobre a validade de certidões de matrícula de imóveis e a responsabilidade tributária do adquirente. Omissão não reconhecida.
Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a legitimidade passiva da empresa para responder à Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal/RN, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo de imóveis registrados em nome da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o teor das certidões de matrícula de imóveis que, de acordo com a embargante, são suficientes para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa demandada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado abordou os argumentos da embargante quanto ao imóvel de matrícula nº 39.527, esclarecendo que a certidão cartorária e o pagamento do imóvel não bastam para comprovar a transferência da propriedade mediante escritura pública e, consequentemente, afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica executada.
4. Quanto aos demais imóveis, o acórdão também não reconheceu a existência de omissão, visto que a documentação apresentada não elide a presunção de certeza e liquidez das CDAs, seja porque os bens restaram consolidados em nome da devedora em data anterior aos débitos gerados, seja porque a tese de não imissão de posse foi trazida de forma genérica.
5. Não há espaço para rediscussão do mérito nos embargos de declaração, que não se prestam a alterar o julgamento, mas apenas a corrigir vícios formais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados, por não apresentar omissão no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aborda suficientemente os documentos apresentados, como as certidões de matrícula dos imóveis, e reafirma a legitimidade passiva da empresa na execução fiscal." "2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios formais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AREsp 1.796.224/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 16/11/2021; TJRN, AI 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024 e TJRN, AC 0816970-47.2020.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001 contra Brazilian Securities Companhia de Securitização em face de débitos de IPTU e TLP (exercícios de 2019, 2020 e 2021, no montante de R$ 48.680,90) de imóveis (matrículas 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583) de propriedade, em tese, da empresa demandada. Esta, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (Id 25941908, págs. 03/22).
O Ente Público, todavia, interpôs impugnação (Id 25941912, págs. 154/165). Em decisão de Id 25941912 (págs. 166/171), a MM. Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação do Município Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Inconformada, a securitizadora protocolou agravo de instrumento (Id 25941903, págs. 01/21), todavia desprovido (Id 26822334, págs. 01/09). Ainda descontente, a recorrente opôs embargos de declaração com os seguintes argumentos (Id 27068431, págs. 01/09): a) “trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal/RN para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, relativos aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 de cinco diferentes imóveis – registros cartorários nºs 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583 –, no montante de R$ 48.680,90”; b) o acórdão embargado não observou, quanto ao imóvel de matrícula 39.527, que: b.1) conforme certidão cartorária e, ainda, de acordo com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0139504-69.2012.8.20.0001, o bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária foi quitado, o que se apresenta, de acordo com o recorrente, como prova inequívoca da transferência da propriedade; e b.2) a literalidade dos arts. 32, 34, 130 e 131, I, do CTN, que dispõem expressamente sobre a sub-rogação e consequente responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos que recaem sobre o imóvel adquirido. c) “o acórdão embargado, muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”.
Pediu, então, que sejam sanados os supostos vícios, reformando-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante quanto aos tributos vinculados aos imóveis de matrículas nºs 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 28586870.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos pela Brazilian Securities Companhia de Securitização. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se houve omissão no voto condutor embargado, que ao desprover o agravo de instrumento formulado pela recorrente, manteve a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica para figurar na Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, contra si proposta pelo Município de Natal/RN.
Em seu arrazoado, a embargante defende que há omissão no voto condutor. A uma, por não ter observado, em relação ao imóvel de matrícula 39.527, que: b.1) conforme certidão cartorária e, ainda, de acordo com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0139504- 69.2012.8.20.0001, o bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária foi quitado, o que se apresenta como prova inequívoca da transferência de sua propriedade; e b.2) a literalidade dos arts. 32, 34, 130 e 131, I, do CTN, que dispõem expressamente sobre a sub-rogação e consequente responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos que recaem sobre o imóvel adquirido.
A duas, pois “o acórdão embargado, muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”. Não obstante, vejo que não há lacunas a serem sanadas no caso concreto, pelas razões a seguir delineadas.
No tocante ao bem de matrícula 39.527, o v. acórdão embargado observou que houve, sim, prenotação, na matrícula do imóvel, noticiando que o mesmo foi quitado pelos compradores em 2020, todavia, considerou que o referido registro, sem prova da transferência da propriedade para o nome dos adquirentes, mediante escritura pública, não é suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva vindicada pela agravante, ora embargante.
Nesse contexto, qual seja, de ausência de demonstração da transferência da propriedade, o voto condutor concluiu que, “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)”.
E mais: trouxe julgado sobre a matéria para amparar, ainda mais, o entendimento adotado na ocasião. Logo, aplicado o entendimento da Corte Superior em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 122), não há que se falar em afronta aos arts. 32, 34, 130 e 131, I, todos do Código Tributário Nacional. Melhor sorte não assiste à recorrente ao defender omissão no acórdão embargado com base na tese de que, “muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”.
Ora, ao enfrentar a matéria, o julgado objeto de embargos de declaração deixou claro, agora em relação aos demais imóveis, que: a) todos eles foram consolidados em nome da executada, conforme registrado nas respectivas matrículas; b) os débitos executados foram gerados após a consolidação; e c) a tese de não imissão de posse foi formulada genericamente, o que afasta o pedido de aplicação do referido dispositivo.
Nesse contexto, reconheceu-se a impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (STJ, AREsp 1.796.224/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021”.
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser sanada no voto condutor, inclusive lastreado em diferentes julgados sobre a matéria. Desse modo, não há dúvida de que a intenção do recorrente é, apenas, rediscutir a matéria na tentativa de ver alterado o julgado, por não se confirmar com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando a via dos aclaratórios a essa finalidade. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA VERBA FOI FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0816970-47.2020.8.20.5001, RelatorDes. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos pela Brazilian Securities Companhia de Securitização. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se houve omissão no voto condutor embargado, que ao desprover o agravo de instrumento formulado pela recorrente, manteve a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica para figurar na Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, contra si proposta pelo Município de Natal/RN.
Em seu arrazoado, a embargante defende que há omissão no voto condutor. A uma, por não ter observado, em relação ao imóvel de matrícula 39.527, que: b.1) conforme certidão cartorária e, ainda, de acordo com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0139504- 69.2012.8.20.0001, o bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária foi quitado, o que se apresenta como prova inequívoca da transferência de sua propriedade; e b.2) a literalidade dos arts. 32, 34, 130 e 131, I, do CTN, que dispõem expressamente sobre a sub-rogação e consequente responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos que recaem sobre o imóvel adquirido.
A duas, pois “o acórdão embargado, muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”. Não obstante, vejo que não há lacunas a serem sanadas no caso concreto, pelas razões a seguir delineadas.
No tocante ao bem de matrícula 39.527, o v. acórdão embargado observou que houve, sim, prenotação, na matrícula do imóvel, noticiando que o mesmo foi quitado pelos compradores em 2020, todavia, considerou que o referido registro, sem prova da transferência da propriedade para o nome dos adquirentes, mediante escritura pública, não é suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva vindicada pela agravante, ora embargante.
Nesse contexto, qual seja, de ausência de demonstração da transferência da propriedade, o voto condutor concluiu que, “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)”.
E mais: trouxe julgado sobre a matéria para amparar, ainda mais, o entendimento adotado na ocasião. Logo, aplicado o entendimento da Corte Superior em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 122), não há que se falar em afronta aos arts. 32, 34, 130 e 131, I, todos do Código Tributário Nacional. Melhor sorte não assiste à recorrente ao defender omissão no acórdão embargado com base na tese de que, “muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”.
Ora, ao enfrentar a matéria, o julgado objeto de embargos de declaração deixou claro, agora em relação aos demais imóveis, que: a) todos eles foram consolidados em nome da executada, conforme registrado nas respectivas matrículas; b) os débitos executados foram gerados após a consolidação; e c) a tese de não imissão de posse foi formulada genericamente, o que afasta o pedido de aplicação do referido dispositivo.
Nesse contexto, reconheceu-se a impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (STJ, AREsp 1.796.224/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021”.
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser sanada no voto condutor, inclusive lastreado em diferentes julgados sobre a matéria. Desse modo, não há dúvida de que a intenção do recorrente é, apenas, rediscutir a matéria na tentativa de ver alterado o julgado, por não se confirmar com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando a via dos aclaratórios a essa finalidade. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA VERBA FOI FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0816970-47.2020.8.20.5001, RelatorDes. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809562-31.2024.8.20.0000 Polo ativo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: Processo Civil. Execução Fiscal. Exceção de Pré-Executividade. Ilegitimidade Passiva. Tese não demonstrada.
Embargos de Declaração. Alegada omissão. Vício não comprovado. Rejeição. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a legitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001. Discussão sobre a validade de certidões de matrícula de imóveis e a responsabilidade tributária do adquirente. Omissão não reconhecida.
Embargos rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a legitimidade passiva da empresa para responder à Execução Fiscal proposta pelo Município de Natal/RN, visando à cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Lixo de imóveis registrados em nome da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar o teor das certidões de matrícula de imóveis que, de acordo com a embargante, são suficientes para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa demandada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado abordou os argumentos da embargante quanto ao imóvel de matrícula nº 39.527, esclarecendo que a certidão cartorária e o pagamento do imóvel não bastam para comprovar a transferência da propriedade mediante escritura pública e, consequentemente, afastar a legitimidade passiva da pessoa jurídica executada.
4. Quanto aos demais imóveis, o acórdão também não reconheceu a existência de omissão, visto que a documentação apresentada não elide a presunção de certeza e liquidez das CDAs, seja porque os bens restaram consolidados em nome da devedora em data anterior aos débitos gerados, seja porque a tese de não imissão de posse foi trazida de forma genérica.
5. Não há espaço para rediscussão do mérito nos embargos de declaração, que não se prestam a alterar o julgamento, mas apenas a corrigir vícios formais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de Declaração rejeitados, por não apresentar omissão no acórdão embargado. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aborda suficientemente os documentos apresentados, como as certidões de matrícula dos imóveis, e reafirma a legitimidade passiva da empresa na execução fiscal." "2. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de eventuais vícios formais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AREsp 1.796.224/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 16/11/2021; TJRN, AI 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024 e TJRN, AC 0816970-47.2020.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001 contra Brazilian Securities Companhia de Securitização em face de débitos de IPTU e TLP (exercícios de 2019, 2020 e 2021, no montante de R$ 48.680,90) de imóveis (matrículas 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583) de propriedade, em tese, da empresa demandada. Esta, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (Id 25941908, págs. 03/22).
O Ente Público, todavia, interpôs impugnação (Id 25941912, págs. 154/165). Em decisão de Id 25941912 (págs. 166/171), a MM. Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação do Município Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Inconformada, a securitizadora protocolou agravo de instrumento (Id 25941903, págs. 01/21), todavia desprovido (Id 26822334, págs. 01/09). Ainda descontente, a recorrente opôs embargos de declaração com os seguintes argumentos (Id 27068431, págs. 01/09): a) “trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal/RN para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, relativos aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 de cinco diferentes imóveis – registros cartorários nºs 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583 –, no montante de R$ 48.680,90”; b) o acórdão embargado não observou, quanto ao imóvel de matrícula 39.527, que: b.1) conforme certidão cartorária e, ainda, de acordo com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0139504-69.2012.8.20.0001, o bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária foi quitado, o que se apresenta, de acordo com o recorrente, como prova inequívoca da transferência da propriedade; e b.2) a literalidade dos arts. 32, 34, 130 e 131, I, do CTN, que dispõem expressamente sobre a sub-rogação e consequente responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos que recaem sobre o imóvel adquirido. c) “o acórdão embargado, muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”.
Pediu, então, que sejam sanados os supostos vícios, reformando-se a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante quanto aos tributos vinculados aos imóveis de matrículas nºs 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583. Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 28586870.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos pela Brazilian Securities Companhia de Securitização. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se houve omissão no voto condutor embargado, que ao desprover o agravo de instrumento formulado pela recorrente, manteve a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica para figurar na Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, contra si proposta pelo Município de Natal/RN.
Em seu arrazoado, a embargante defende que há omissão no voto condutor. A uma, por não ter observado, em relação ao imóvel de matrícula 39.527, que: b.1) conforme certidão cartorária e, ainda, de acordo com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0139504- 69.2012.8.20.0001, o bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária foi quitado, o que se apresenta como prova inequívoca da transferência de sua propriedade; e b.2) a literalidade dos arts. 32, 34, 130 e 131, I, do CTN, que dispõem expressamente sobre a sub-rogação e consequente responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos que recaem sobre o imóvel adquirido.
A duas, pois “o acórdão embargado, muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”. Não obstante, vejo que não há lacunas a serem sanadas no caso concreto, pelas razões a seguir delineadas.
No tocante ao bem de matrícula 39.527, o v. acórdão embargado observou que houve, sim, prenotação, na matrícula do imóvel, noticiando que o mesmo foi quitado pelos compradores em 2020, todavia, considerou que o referido registro, sem prova da transferência da propriedade para o nome dos adquirentes, mediante escritura pública, não é suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva vindicada pela agravante, ora embargante.
Nesse contexto, qual seja, de ausência de demonstração da transferência da propriedade, o voto condutor concluiu que, “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)”.
E mais: trouxe julgado sobre a matéria para amparar, ainda mais, o entendimento adotado na ocasião. Logo, aplicado o entendimento da Corte Superior em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 122), não há que se falar em afronta aos arts. 32, 34, 130 e 131, I, todos do Código Tributário Nacional. Melhor sorte não assiste à recorrente ao defender omissão no acórdão embargado com base na tese de que, “muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”.
Ora, ao enfrentar a matéria, o julgado objeto de embargos de declaração deixou claro, agora em relação aos demais imóveis, que: a) todos eles foram consolidados em nome da executada, conforme registrado nas respectivas matrículas; b) os débitos executados foram gerados após a consolidação; e c) a tese de não imissão de posse foi formulada genericamente, o que afasta o pedido de aplicação do referido dispositivo.
Nesse contexto, reconheceu-se a impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (STJ, AREsp 1.796.224/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021”.
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser sanada no voto condutor, inclusive lastreado em diferentes julgados sobre a matéria. Desse modo, não há dúvida de que a intenção do recorrente é, apenas, rediscutir a matéria na tentativa de ver alterado o julgado, por não se confirmar com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando a via dos aclaratórios a essa finalidade. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA VERBA FOI FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0816970-47.2020.8.20.5001, RelatorDes. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios opostos pela Brazilian Securities Companhia de Securitização. O objetivo do presente recurso consiste em aferir se houve omissão no voto condutor embargado, que ao desprover o agravo de instrumento formulado pela recorrente, manteve a legitimidade passiva ad causam da pessoa jurídica para figurar na Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, contra si proposta pelo Município de Natal/RN.
Em seu arrazoado, a embargante defende que há omissão no voto condutor. A uma, por não ter observado, em relação ao imóvel de matrícula 39.527, que: b.1) conforme certidão cartorária e, ainda, de acordo com decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0139504- 69.2012.8.20.0001, o bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária foi quitado, o que se apresenta como prova inequívoca da transferência de sua propriedade; e b.2) a literalidade dos arts. 32, 34, 130 e 131, I, do CTN, que dispõem expressamente sobre a sub-rogação e consequente responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos que recaem sobre o imóvel adquirido.
A duas, pois “o acórdão embargado, muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”. Não obstante, vejo que não há lacunas a serem sanadas no caso concreto, pelas razões a seguir delineadas.
No tocante ao bem de matrícula 39.527, o v. acórdão embargado observou que houve, sim, prenotação, na matrícula do imóvel, noticiando que o mesmo foi quitado pelos compradores em 2020, todavia, considerou que o referido registro, sem prova da transferência da propriedade para o nome dos adquirentes, mediante escritura pública, não é suficiente para reconhecer a ilegitimidade passiva vindicada pela agravante, ora embargante.
Nesse contexto, qual seja, de ausência de demonstração da transferência da propriedade, o voto condutor concluiu que, “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)”.
E mais: trouxe julgado sobre a matéria para amparar, ainda mais, o entendimento adotado na ocasião. Logo, aplicado o entendimento da Corte Superior em sede de julgamento de recurso repetitivo (Tema 122), não há que se falar em afronta aos arts. 32, 34, 130 e 131, I, todos do Código Tributário Nacional. Melhor sorte não assiste à recorrente ao defender omissão no acórdão embargado com base na tese de que, “muito embora tenha tecido considerações sobre as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, acabou se omitindo sobre o caráter dos documentos de serem provas pré-constituídas inequívocas sobre a situação dos imóveis, aptas a elidir a presunção de certeza e liquidez das CDAs, devendo ser aplicado ao caso o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97”.
Ora, ao enfrentar a matéria, o julgado objeto de embargos de declaração deixou claro, agora em relação aos demais imóveis, que: a) todos eles foram consolidados em nome da executada, conforme registrado nas respectivas matrículas; b) os débitos executados foram gerados após a consolidação; e c) a tese de não imissão de posse foi formulada genericamente, o que afasta o pedido de aplicação do referido dispositivo.
Nesse contexto, reconheceu-se a impossibilidade de aplicação, na realidade dos autos, do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (STJ, AREsp 1.796.224/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021”.
Não há, portanto, qualquer lacuna a ser sanada no voto condutor, inclusive lastreado em diferentes julgados sobre a matéria. Desse modo, não há dúvida de que a intenção do recorrente é, apenas, rediscutir a matéria na tentativa de ver alterado o julgado, por não se confirmar com o entendimento adotado pelo Colegiado, não se prestando a via dos aclaratórios a essa finalidade. Nesse sentido, seguem precedentes desta Corte de Justiça Potiguar:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE ACOLHIMENTO QUE IMPLIQUE A EXTINÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO
MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Agravo de Instrumento, 0808790-05.2023.8.20.0000, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, publicado em 11/06/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE ESTA VERBA FOI FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO §11, DO ART. 85, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0816970-47.2020.8.20.5001, RelatorDes. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/05/2024, publicado em 31/05/2024) Pelos argumentos expostos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado
ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB 19464/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809562-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0809562-31.2024.8.20.0000 Embargante: Brazilian Securities Companhia de Securitização Advogados: Aristóteles de Queiroz Camara (OAB/PE 19.464) e Cristiano Araújo Luzes (OAB/SP 437.640) Embargado: Município de Natal/RN Procuradora: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (OAB/RN 8457-B) Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado)
DESPACHO
Considerando-se o disposto no art. 1023, § 2º, do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal, observando-se o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil. A seguir, retorne concluso.
Cumpra-se. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado
ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB 19464/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809562-31.2024.8.20.0000 Polo ativo BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO Advogado(s): ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO EXECUTADO. TESE DE ILEGITIMIDADE REITERADA POR: A) CANCELAMENTO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONSEQUENTE SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES AOS ANTIGOS DEVEDORES FIDUCIANTES E ADQUIRENTES DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 39.527; E B) AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DOS BENS DE MATRÍCULAS 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583.
VERSÕES FRÁGEIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA O NOME DOS COMPRADORES, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO IMÓVEL, TAMPOUCO DE COMUNICAÇÃO À REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA COMPETENTE SOBRE ALTERAÇÃO QUANTO AO RESPONSÁVEL PELA REFERIDA UNIDADE. REALIDADE QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DO TEMA 122 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO PLENA INDUVIDOSA DOS DEMAIS BENS EM NOME DA RECORRENTE E AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE ARGUIDA GENERICAMENTE, A ATRAIR A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001 contra Brazilian Securities Companhia de Securitização em face de débitos de IPTU e TLP (exercícios de 2019, 2020 e 2021, no montante de R$ 48.680,90) de imóveis (matrículas 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583) de propriedade, em tese, da empresa demandada. Esta, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (Id 25941908, págs. 03/22).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado
ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB 19464/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809562-31.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO
Advogado
ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA (OAB 19464/PE)
Agravo de Instrumento 0809562-31.2024.8.20.0000 Agravante: Brazilian Securities Companhia de Securitização Advogados: Aristóteles de Queiroz Camara (OAB/PE 19.464) e Cristiano Araújo Luzes (OAB/SP 437.640) Agravado: Município de Natal/RN Procuradora: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (OAB/RN 8457-B) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
O Município de Natal/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001 contra Brazilian Securities Companhia de Securitização em face de débitos de IPTU e TLP (exercícios de 2019, 2020 e 2021, no montante de R$ 48.680,90) de imóveis (matrículas 39.527, 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583) de propriedade, em tese, da empresa demandada. Esta, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade por meio da qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito (Id 25941908, págs. 03/22).
O Ente Público, todavia, interpôs impugnação (Id 25941912, págs. 154/165). Em decisão de Id 25941912 (págs. 166/171), a MM. Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação do Município Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Inconformada, a securitizadora protocolou agravo de instrumento e trouxe os seguintes argumentos (Id 25941903, págs. 01/21): a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução, porque a dívida do imóvel de matrícula 39.527 refere-se à IPTU do exercício 2021, quando a dívida garantida pelo contrato de alienação fiduciária foi quitada pelo então devedor fiduciante em 2020, tendo sido realizada, inclusive, a averbação em cartório do seu cancelamento na matrícula do imóvel; b) igualmente parte ilegítima na demanda executiva quanto à cobrança das CDA´s referentes aos imóveis de matrículas nos 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, porque apesar de realizada a consolidação em favor da agravante, não chegou a se imitir na posse dos referidos bens, devendo ser observado o disposto no [1], da ; c) não foi indicado qualquer outro corresponsável pelos tributos indicados nas CDA´s; d) o entendimento adotado no Tema 122 do STJ, ao contrário do disposto na decisão agravada, não é aplicável ao caso concreto.
O Ente Público, todavia, interpôs impugnação (Id 25941912, págs. 154/165). Em decisão de Id 25941912 (págs. 166/171), a MM. Juíza da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN indeferiu os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação do Município Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Inconformada, a securitizadora protocolou agravo de instrumento e trouxe os seguintes argumentos (Id 25941903, págs. 01/21): a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução, porque a dívida do imóvel de matrícula 39.527 refere-se à IPTU do exercício 2021, quando a dívida garantida pelo contrato de alienação fiduciária foi quitada pelo então devedor fiduciante em 2020, tendo sido realizada, inclusive, a averbação em cartório do seu cancelamento na matrícula do imóvel; b) igualmente parte ilegítima na demanda executiva quanto à cobrança das CDA´s referentes aos imóveis de matrículas nos 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, porque apesar de realizada a consolidação em favor da agravante, não chegou a se imitir na posse dos referidos bens, devendo ser observado o disposto no art. 27, § 8º[1], da Lei 9.514/97; c) não foi indicado qualquer outro corresponsável pelos tributos indicados nas CDA´s; d) o entendimento adotado no Tema 122 do STJ, ao contrário do disposto na decisão agravada, não é aplicável ao caso concreto.
Pediu, então, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a decisão agravada e impedindo, por ora, a continuidade da tramitação da execução contra si proposta. No mérito, requereu o provimento do recurso, extinguindo-se a execução fiscal: i) quanto ao imóvel de matrícula 39.527, pela ilegitimidade passiva da agravante ante o cancelamento do contrato de alienação fiduciária e a sub-rogação dos débitos existentes nas pessoas dos antigos devedores fiduciantes e adquirentes do imóvel; ii) quanto aos imóveis de matrículas 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, pela ilegitimidade passiva da recorrente ante a ausência de imissão na posse dos bens.
O preparo foi recolhido (Id 25941913, págs. 02/03). O pedido de efeito suspensivo foi negado (decisão de Id 25989674). Em contrarrazões, o agravado refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 26053227). O Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, em substituição legal à 11ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 26126948).
É o relatório. [1] Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...)
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A recorrente busca a reforma de decisão de primeira instância que rejeitou sua tese de ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da Execução Fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, contra si proposta pelo Município de Natal/RN. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão o efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de maneira clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Na realidade dos autos, pela análise dos documentos que acompanham o recurso, assim como daqueles presentes na execução fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, entendo, a priori, que há indicativos de que a Brazilian Securities Companhia de Securitização, ao contrário do que defende, possui legitimidade para compor o polo passivo da lide.
A uma, porque a CDA cobrada em juízo referente ao imóvel de matrícula nº 39.527 faz alusão a débito de IPTU/2021 e ainda que a securitizadora demonstre que o bem foi quitado pelos compradores em 2020, conforme prenotação averbada em cartório na respectiva matrícula (Id 105136436, págs. 04/05 da execução fiscal), não há demonstração da transferência da propriedade, mediante escritura pública, para o nome dos adquirentes, tanto assim que o juízo de origem destacou, na decisão agravada, que “fora colacionado apenas certidões cartorárias, com apenas algumas prenotações, inclusive de quitação do imóvel (ID 105136436 - Pág. 2 ao ID 105136453 - Pág. 5 as), mas não houve qualquer informação de que fora procedido o registro da escritura pública na matrícula do imóvel, nem informado à época, à Administração Tributária Municipal”.
E mais: ainda conforme decisão objeto do recurso sub examine, “em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC” (Id 25941905, pág. 07 precisamente). Nesse cenário, importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em outro precedente, reitera que é “orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP)”[1], entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ (Súmula 122).
Sobre o tema, segue julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 1.040, II, do CPC - Devolução à Turma Julgadora para eventual adequação ou manutenção da decisão em face do julgamento definitivo no REsp nº 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP - Tema nº 122/STJ, no sentido de que tanto promitente vendedor como o promitente comprador são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – Inaplicabilidade - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação – Inexistência de animus domini - Transmissão da propriedade por Escritura Pública registrada no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação – Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel – Obrigação propter rem - Acórdão mantido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2325236-41.2023.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/07/2024, Data de Registro: 11/07/2024) Logo, mutatis mutandi, se o adquirente/devedor fiduciário quitou o imóvel objeto de alienação, mas não o escriturou em seu nome antes do ajuizamento da lide (pelo menos não há prova nesse sentido), tem-se, num exame superficial dos autos, que o entendimento adotado no Tema 122 do STJ é aplicável em relação ao bem acima.
Melhor sorte não assiste ao agravante, a princípio, quanto à versão de ilegitimidade para figurar na demanda que também cobra débitos relacionados às CDA´s dos imóveis de matrículas 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, pelas razões a seguir delineadas. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (STJ, AREsp 1.796.224/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.
Não obstante, a própria recorrente reconhece que tais bens restaram consolidados em seu nome. De fato, o imóvel de matrícula 3.134 teve averbada a consolidação da propriedade, em nome da recorrente, no ano de 2018, “tendo sido realizados 1º e 2º Leilões sem que tenha havido licitantes, configurando, desta feita, a aquisição plena da propriedade do imóvel objeto da presente matrícula, em favor da BRAZILIAN SECURIRIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ...”, conforme prenotação existente na respectiva matrícula (Id 105136440, págs. 06/07 da ação executiva), enquanto a CDA se refere a dívidas de ITPU e/ou TLP dos anos de 2019, 2020 e 2021, ou seja, posteriores à consolidação em favor da securitizadora.
O imóvel de matrícula 59.578, por sua vez, teve a consolidação da propriedade plena do imóvel averbada em favor da Brazilian Securities Companhia de Securitização em 2017, com leilão negativo e “aquisição da propriedade plena, de tal forma que possa dispor livremente do imóvel” (Id 105136464, págs. 03/04 da execução fiscal de origem), ao passo que a CDA refere-se à dívida posterior de IPTU/TLP, precisamente do ano de 2021.
JÁ o bem de matrícula 39.555 também conta com sua consolidação averbada em favor da recorrente em 2018, com realização de leilões “os quais resultaram negativos, sendo assem sem que tenha havido arrematantes e havendo sido registrado a Consolidação em seu favor e de forma definitiva” (Id 105136443, págs. 04/05 da execução fiscal de origem), ao passo que a CDA respectiva traz débitos posteriores de ITPU/TLP do anos de 2019, 2020 e 2021.
Por último, o de matrícula 45.583 traz prenotação de consolidação da propriedade em favor da securitizadora em 2017, com leilões igualmente com resultados negativos, restando atestada a consolidação definitiva nos termos acima (Id 105136453, pág. 04 da execução fiscal de origem), enquanto a CDA correspondente a débitos de IPTU/TLP dos anos de 2020 e 2021. Por sua vez, a tese de que não se imitiu na posse dos bens de matrículas 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, o que impossibilitaria a execução contra si proposta, foi arguida de forma genérica, portanto, sem prova do alegado, e por depender de dilação probatória, impede a alteração, nesse momento, do entendimento adotado na deliberação recorrida.
Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEPCIA DA INICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE ENVIO DE CARNÊ - SÚMULA 397 DO STJ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL - POSSIBILIDADE - MULTA - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...)
4. Consolidada a propriedade do imóvel, afigura-se a legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da execução fiscal, sobretudo quando não se desincumbe de provar que o imóvel estava na posse de outrem (CPC, art. 373, I). (...)
7. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, sentença cassada e pedidos dos embargos à execução fiscal julgados improcedentes. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.147280-2/001, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
2. Conforme posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 34 do CTN, em precedente vinculante, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, podem ser responsáveis pelo recolhimento do IPTU, podendo a autoridade tributária proceder à arrecadação do tributo em desfavor de qualquer deles, observada a opção do legislador local.
3. Na presente hipótese, uma vez inadimplido pelos devedores o contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, tem-se que a credora fiduciária realizou a adjudicação extrajudicial do bem, tendo recolhido o ITBI e feito o requerimento do registro da averbação da consolidação da propriedade perante o Cartório competente.
4. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado, de plano, qualquer impedimento ao direito de ser imitido na posse do imóvel, para a solução da controvérsia é necessária a dilação probatória, mormente por versar sobre questão eminentemente fática.
5. Inexistindo prova pré-constituída hábil a elidir, portanto, a presunção de certeza e liquidez da CDA, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da fiduciária, pelo que deve ser reformada a sentença e, consequentemente, rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da ação executiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.280178-9/001, Relator: Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. CASO EM QUE HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE CONFIRMA A LEGITIMIDADE PASSIVA, NA FORMA DO ART. 130 DO CTN.
MA DO ART. 130 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 50950174720228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 09.08.23) (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática no caso concreto, mantenho o entendimento adotado quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] in STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
art. 27, § 8º
Lei 9.514/97
Pediu, então, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a decisão agravada e impedindo, por ora, a continuidade da tramitação da execução contra si proposta. No mérito, requereu o provimento do recurso, extinguindo-se a execução fiscal: i) quanto ao imóvel de matrícula 39.527, pela ilegitimidade passiva da agravante ante o cancelamento do contrato de alienação fiduciária e a sub-rogação dos débitos existentes nas pessoas dos antigos devedores fiduciantes e adquirentes do imóvel; ii) quanto aos imóveis de matrículas 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, pela ilegitimidade passiva da recorrente ante a ausência de imissão na posse dos bens.
O preparo foi recolhido (Id 25941913, págs. 02/03).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O recurso busca, a princípio, a concessão de efeito suspensivo, sobrestando-se a decisão agravada sob o fundamento de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal contra si proposta pelo Município de Natal. Pois bem. Para deferir a pretensão acima, é preciso observar se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do NCPC, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso.
Na realidade dos autos, pela análise dos documentos que acompanham o recurso, assim como daqueles presentes na execução fiscal nº 0868687-30.2022.8.20.5001, entendo, a priori, que há indicativos de que a Brazilian Securities Companhia de Securitização, ao contrário do que defende, possui legitimidade para compor o polo passivo da lide. A uma, porque a CDA cobrada em juízo referente ao imóvel de matrícula nº 39.527 faz alusão a débito de IPTU/2021 e ainda que a securitizadora demonstre que o bem foi quitado pelos compradores em 2020, conforme prenotação averbada em cartório na respectiva matrícula (Id 105136436, págs. 04/05 da execução fiscal), não há demonstração da transferência da propriedade, mediante escritura pública, para o nome dos adquirentes, tanto assim que o juízo de origem destacou, na decisão agravada, que “fora colacionado apenas certidões cartorárias, com apenas algumas prenotações, inclusive de quitação do imóvel (ID 105136436 - Pág. 2 ao ID 105136453 - Pág. 5 as), mas não houve qualquer informação de que fora procedido o registro da escritura pública na matrícula do imóvel, nem informado à época, à Administração Tributária Municipal”.
E mais: ainda conforme decisão objeto do recurso sub examine, “em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC” (Id 25941905, pág. 07 precisamente). Nesse cenário, importante registrar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência “está pacificada no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor detêm legitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal em que se busca o pagamento de IPTU incidente sobre imóvel objeto de negócio jurídico, de caráter pessoal, realizado entre aquelas partes” (STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Em outro precedente, reitera que é “orientação jurisprudencial deste Tribunal, consolidada em regime de repetitivo, de que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (REsp 1.111.202/SP)”[2], entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ (Súmula 122).
Sobre o tema, segue julgado assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Art. 1.040, II, do CPC - Devolução à Turma Julgadora para eventual adequação ou manutenção da decisão em face do julgamento definitivo no REsp nº 1.111.202/SP e REsp 1.110.551/SP - Tema nº 122/STJ, no sentido de que tanto promitente vendedor como o promitente comprador são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU – Inaplicabilidade - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Propriedade resolúvel para garantir o cumprimento da obrigação – Inexistência de animus domini - Transmissão da propriedade por Escritura Pública registrada no cartório de imóveis antes do ajuizamento da ação – Responsabilidade do adquirente e sucessor na propriedade do imóvel – Obrigação propter rem - Acórdão mantido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2325236-41.2023.8.26.0000, Relator: Octavio Machado de Barros, Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 11/07/2024, Data de Registro: 11/07/2024) Logo, mutatis mutandi, se o adquirente/devedor fiduciário quitou o imóvel objeto de alienação, mas não o escriturou em seu nome antes do ajuizamento da lide (pelo menos não há prova nesse sentido), tem-se, num exame superficial dos autos, que o entendimento adotado no Tema 122 do STJ é aplicável em relação ao bem acima.
Melhor sorte não assiste ao agravante, a princípio, quanto à versão de ilegitimidade para figurar na demanda que também cobra débitos relacionados às CDA´s dos imóveis de matrículas 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, pelas razões a seguir delineadas. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN” (STJ, AREsp 1.796.224/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.
Não obstante, a própria recorrente reconhece que tais bens restaram consolidados em seu nome. De fato, o imóvel de matrícula 3.134 teve averbada a consolidação da propriedade, em nome da recorrente, no ano de 2018, “tendo sido realizados 1º e 2º Leilões sem que tenha havido licitantes, configurando, desta feita, a aquisição plena da propriedade do imóvel objeto da presente matrícula, em favor da BRAZILIAN SECURIRIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, ...”, conforme prenotação existente na respectiva matrícula (Id 105136440, págs. 06/07 da ação executiva), enquanto a CDA se refere a dívidas de ITPU e/ou TLP dos anos de 2019, 2020 e 2021, ou seja, posteriores à consolidação em favor da securitizadora.
O imóvel de matrícula 59.578, por sua vez, teve a consolidação da propriedade plena do imóvel averbada em favor da Brazilian Securities Companhia de Securitização em 2017, com leilão negativo e “aquisição da propriedade plena, de tal forma que possa dispor livremente do imóvel” (Id 105136464, págs. 03/04 da execução fiscal de origem), ao passo que a CDA refere-se à dívida posterior de IPTU/TLP, precisamente do ano de 2021.
JÁ o bem de matrícula 39.555 também conta com sua consolidação averbada em favor da recorrente em 2018, com realização de leilões “os quais resultaram negativos, sendo assem sem que tenha havido arrematantes e havendo sido registrado a Consolidação em seu favor e de forma definitiva” (Id 105136443, págs. 04/05 da execução fiscal de origem), ao passo que a CDA respectiva traz débitos posteriores de ITPU/TLP do anos de 2019, 2020 e 2021.
Por último, o de matrícula 45.583 traz prenotação de consolidação da propriedade em favor da securitizadora em 2017, com leilões igualmente com resultados negativos, restando atestada a consolidação definitiva nos termos acima (Id 105136453, pág. 04 da execução fiscal de origem), enquanto a CDA correspondente a débitos de IPTU/TLP dos anos de 2020 e 2021. Por sua vez, a tese de que não se imitiu na posse dos bens de matrículas 3.134, 59.578, 39.555 e 45.583, o que impossibilitaria a execução contra si proposta, foi arguida de forma genérica, portanto, sem prova do alegado, e por depender de dilação probatória, impede a alteração, nesse momento, do entendimento adotado na deliberação recorrida.
Em casos análogos, seguem precedentes assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INEPCIA DA INICIAL - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, DO CPC - IPTU E TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE ENVIO DE CARNÊ - SÚMULA 397 DO STJ - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISPENSÁVEL - NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL - POSSIBILIDADE - MULTA - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...)
4. Consolidada a propriedade do imóvel, afigura-se a legitimidade do credor fiduciário para figurar no polo passivo da execução fiscal, sobretudo quando não se desincumbe de provar que o imóvel estava na posse de outrem (CPC, art. 373, I). (...)
7. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, sentença cassada e pedidos dos embargos à execução fiscal julgados improcedentes. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.147280-2/001, Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câmara Cível, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
2. Conforme posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 34 do CTN, em precedente vinculante, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, podem ser responsáveis pelo recolhimento do IPTU, podendo a autoridade tributária proceder à arrecadação do tributo em desfavor de qualquer deles, observada a opção do legislador local.
3. Na presente hipótese, uma vez inadimplido pelos devedores o contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, tem-se que a credora fiduciária realizou a adjudicação extrajudicial do bem, tendo recolhido o ITBI e feito o requerimento do registro da averbação da consolidação da propriedade perante o Cartório competente.
4. Nesse contexto, não tendo sido demonstrado, de plano, qualquer impedimento ao direito de ser imitido na posse do imóvel, para a solução da controvérsia é necessária a dilação probatória, mormente por versar sobre questão eminentemente fática.
5. Inexistindo prova pré-constituída hábil a elidir, portanto, a presunção de certeza e liquidez da CDA, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da fiduciária, pelo que deve ser reformada a sentença e, consequentemente, rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo determinado o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento da ação executiva. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.280178-9/001, Relator: Des.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. CASO EM QUE HOUVE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE CONFIRMA A LEGITIMIDADE PASSIVA, NA FORMA DO ART. 130 DO CTN.
MA DO ART. 130 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 50950174720228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, julgado em 09.08.23) Desse modo, não havendo comprovação da probabilidade de provimento do recurso, torna-se prescindível o exame do risco de dano, eis que o efeito suspensivo depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela recorrente.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o teor do decidido. Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal, respeitando-se o disposto no art. 183 do NCPC, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer. A seguir, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art.
27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (...) [2] in STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.417/RS, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023