PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809565-49.2025.8.20.0000 Polo ativo LAERCIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM
DECISÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que reconheceu a legitimidade ativa de Município para promover execução fiscal fundada em decisão do Tribunal de Contas do Estado e rejeitou exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa do Município para executar crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas, bem como se é possível a rediscussão da titularidade do crédito na via estreita dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de matéria já devidamente enfrentada.
4. O acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia e aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 642 (RE nº 1.003.433), segundo o qual o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas a agente público municipal, quando verificado dano ao erário municipal.
5. Consta dos autos certidão expedida pelo Tribunal de Contas indicando o Município como credor do valor inscrito, fundamento suficiente para afastar a alegação de ilegitimidade ativa e manter a rejeição da exceção de pré-executividade.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo evidente a pretensão de rediscutir a natureza do crédito executado e sua titularidade, providência incabível na via dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inciso
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.003.433, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Tema nº 642. TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025.
TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0853569-77.2023.8.20.5001, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos por Laércio José de Oliveira (ID 35124389) em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809565-49.2025.8.20.0000, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade ativa do Município de São José do Campestre/RN para promover execução fiscal fundada em título decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora embargante.
No acórdão embargado consignou-se que a controvérsia cingia-se à definição acerca da legitimidade do Município para executar crédito decorrente de decisão do TCE/RN que aplicou multa e determinou ressarcimento em razão da acumulação indevida dos cargos de Prefeito Municipal e Médico vinculado à Secretaria Estadual de Saúde. O voto condutor destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 642 (RE nº 1.003.433), segundo o qual o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas a agente público municipal, quando verificado dano ao erário municipal.
Ressaltou, ainda, a existência de certidão expedida pelo TCE/RN indicando o Município como credor do valor inscrito, concluindo pela legitimidade ativa municipal e pela manutenção da decisão agravada. Nos presentes embargos, o embargante sustenta a existência de contradição e erro no acórdão, afirmando que o julgado teria partido da premissa equivocada de que o valor executado decorre de prejuízo ao erário municipal, quando, em seu entendimento, o débito refere-se exclusivamente a ressarcimento ao erário estadual, decorrente do recebimento de remuneração pelo cargo de médico do Estado do Rio Grande do Norte durante o período em que exercia o mandato de Prefeito.
Argumenta que, embora a multa de R$ 2.000,00 pudesse ser executada pelo Município, o valor efetivamente cobrado na execução corresponderia apenas ao ressarcimento, cujo titular seria o Estado do Rio Grande do Norte. Aponta trechos do processo administrativo do TCE/RN, pareceres e informações técnicas que, segundo sustenta, indicariam tratar-se de verba pertencente ao erário estadual. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e reconhecida a ilegitimidade ativa do Município, com o consequente acolhimento da exceção de pré-executividade.
Em contrarrazões, o Município de São José do Campestre/RN defende a inexistência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da legitimidade ativa, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal e na certidão expedida pelo TCE/RN que o indica como credor do débito. Afirma que os embargos possuem caráter meramente infringente e buscam rediscutir o mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado, requerendo, ao final, sua integral rejeição.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, restou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Não assiste razão ao embargante. O acórdão foi claro ao delimitar a questão controvertida, consistente em definir se o Município de São José do Campestre/RN possui legitimidade ativa para executar crédito decorrente de decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte que condenou o agravante ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa em razão da acumulação indevida dos cargos de Prefeito Municipal e Médico vinculado à Secretaria Estadual de Saúde.
A fundamentação adotada foi expressa e coerente. Consignou-se, de forma objetiva, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 642 (RE nº 1.003.433), firmou a tese de que o ente público prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas a agente público municipal, quando verificado dano ao erário municipal. Destacou-se, ainda, que a certidão expedida pelo TCE/RN indicou o Município de São José do Campestre como credor do valor inscrito, evidenciando a legitimidade ativa para a cobrança judicial.
O voto embargado enfrentou expressamente a alegação de ilegitimidade ativa, afastando-a com base na documentação constante dos autos e na orientação jurisprudencial vinculante do Supremo Tribunal Federal. Concluiu-se, assim, pela inexistência de qualquer reparo na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Os embargos ora opostos não demonstram a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O que se verifica é a mera insurgência do embargante contra a conclusão adotada, pretendendo rediscutir a natureza do crédito executado e a titularidade do ressarcimento, matéria amplamente examinada no julgamento do agravo de instrumento. Cumpre ressaltar que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem sucedâneo recursal. A existência de entendimento diverso daquele pretendido pela parte não caracteriza vício do julgado, especialmente quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente, como no caso dos autos.
Não há contradição interna no acórdão, pois suas premissas são harmônicas: reconheceu-se a condenação pelo TCE/RN, considerou-se a certidão que indica o Município como credor e aplicou-se o entendimento do STF acerca da legitimidade do ente prejudicado. Tampouco há omissão, já que a tese central de ilegitimidade ativa foi expressamente apreciada. Não se identifica, igualmente, qualquer erro material.
Portanto. A pretensão do embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito do acórdão sob o pretexto de omissão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO
ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. (...) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.
O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF. (...).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025) Por fim, assevero que o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
I. CASO EM EXAME (…)
5. O julgador não é obrigado a rebater todos os pontos da irresignação quando os fundamentos apresentados contrariam, de forma completa e suficiente, as razões da petição recursal, inexistindo, portanto, omissão ou contradição a ser sanada (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801219-64.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024, publicado em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROPOSTA DE QUITAÇÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR EMPRESA SEM VÍNCULO COM O BANCO MUTUANTE. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0917812-64.2022.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025, publicado em 21/07/2025) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DAS CLASSES INTERMEDIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0853569-77.2023.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.