PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809585-40.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34550768) interposto por FRANCISCO RICARDO BEZERRA DE MEDEIROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32834134):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. PERÍCIA QUE APLICOU NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA
SENTENÇA, FAZENDO INCIDIR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS VÁLIDAS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A TAXA FQM E OS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id. 33715756). Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação dos arts. 479 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita requerida. Contrarrazões apresentadas (Id. 35326164).
É o relatório. De início, requer o recorrente o deferimento da justiça gratuita. Considerando a estreita competência deste órgão para o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, bem como a complexa dilação probatória necessária ao indeferimento do pedido de justiça gratuita no caso sub examine, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC, para dispensar apenas e tão somente o recolhimento do preparo do recurso especial interposto, sem quaisquer efeitos sobre demais custas e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, passo a análise do recurso especial. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto ao apontado malferimento do art. 479 do CPC, e a homologação de laudo pericial, o acórdão concluiu: In casu, verifica-se que o perito foi nomeado pelo juízo a quo, para elaborar o Laudo Pericial (ID 143863084 - autos de origem) referente à dívida proveniente do contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca em favor da Proponente. No referido documento, o expert colacionou o trecho da sentença proferida nos autos da ação, que discutiu as cláusulas contratuais, que concluiu o seguinte: “a) a cláusula contratual que utiliza como metodologia para a incidência dos juros de remuneração a denominada tabela price; b) a CET – Coeficiente de Equalização de Taxas, pelo que declaro como regime de atualização do saldo devedor, os índices nominais previstos em contrato, para os juros, sem qualquer capitalização; c) e da cláusula contratual que impõe ao contratante a obrigatoriedade de contratação de seguro para o imóvel dado como garantia hipotecária.
Reputo válidas as demais disposições contratuais questionadas na peça de ingresso, mormente a que estipula a incidência de juros anual no percentual de 6% (seis por cento), a que estabeleceu, a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, bem como a cláusula décima segunda, que explicitou o valor das prestações destinadas à amortização do saldo devedor. DECLARO, portanto, que o valor do débito para a continuidade da execução, considerando o desconto das parcelas pagas pelo embargante/executado é de R$ 145.494,60 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos)”.
Utilizando tais parâmetros, o perito realizou os seguintes cálculos: "a) Valor do débito revisado: Foi fixado em R$ 145.494,60 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos); b) Correção Monetária: Deve ser aplicada conforme os índices nominais previstos no contrato, sem qualquer capitalização de juros, o índice utilizado de correção do saldo devedor é a Taxa Referencial – TR; c) Juros de Mora: Devem ser calculados de acordo com a taxa contratual de 6% ao ano, sem incidência de juros compostos (anatocismo); d) A cobrança da taxa de FQM (Fundo de Quitação por Morte) não foi anulada na decisão, sendo sua aplicação de 1% (um por cento) ao ano; e) A cláusula penal (cláusula décima-primeira da escritura) onde estabelece a cobrança de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito foi considerada nos cálculos; f) Exclusão de Encargos Abusivos: Foram declaradas nulas a utilização da Tabela Price para a capitalização de juros e a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET).
Dessa forma, a atualização deve considerar apenas a correção monetária (TR) contratual, o FQM, e os juros simples de 6% ao ano, sem a aplicação de encargos considerados abusivos na decisão judicial. Quando atualizado o valor (R$ 145.494,60) fixado pelo MM. Magistrado, em sentença, da data da sentença 16/06/2024 à 24/02/2025, temos que a quantia devida pela Parte Executada é de R$ 170.042,06 (cento e setenta mil, quarenta e dois reais e seis centavos)”. (grifos e destaques acrescidos) Do exame do laudo pericial, é possível constatar que o expert aplicou no cálculo do valor devido os parâmetros fixados na sentença, fazendo incidir as cláusulas contratuais consideradas válidas, dentre elas a que prevê a taxa FQM e os juros de mora.
Nesse contexto, constata-se que a adoção de posição diversa a esse respeito implica reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a recorrente foi devidamente intimada para a apresentação da impugnação à contestação, bem como para a especificação de provas, na audiência de conciliação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. O entendimento desta Corte Superior é de que somente se admite o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.823.821/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS QUE JÁ FORAM OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. Não obstante o locatário tenha responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio, nos termos do contrato celebrado pelas partes, no caso dos autos o juiz de primeiro grau acentuou que o débito condominial já foi objeto de ação de cobrança proposta em face de terceiro.
3. A reforma do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.477.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) Cumpre salientar, ainda, que a tese recursal implica, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, o que se contrapõe ao óbice da Súmula 5 do STJ, a qual veda o reexame de instrumentos contratuais: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Ademais, quanto à suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC e o não enfrentamento de omissões cruciais, o acórdão dos embargos de declaração assim consignou (Id. 33715756): Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" Do exame do Acórdão ID 32834134 não é possível verificar qualquer dos vícios elencados pelo embargante, isto porque conforme destacado no julgado, a cobrança da taxa de FQM (fundo de Quitação por Morte) nos cálculos realizados pelo perito está em consonância com o título executivo judicial, uma vez que a sentença não reconheceu sua ilegalidade.
Senão vejamos o trecho do julgado que trata expressamente desta questão: “O agravante alegou que os cálculos utilizou a taxa FGM no período que ultrapassa o período contratado, insurgindo-se, ainda, quanto à incidência de juros de mora. In casu, verifica-se que o perito foi nomeado pelo juízo a quo, para elaborar o Laudo Pericial (ID 143863084 - autos de origem) referente à dívida proveniente do contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca em favor da Proponente.
No referido documento, o expert colacionou o trecho da sentença proferida nos autos da ação, que discutiu as cláusulas contratuais, que concluiu o seguinte: ‘a) a cláusula contratual que utiliza como metodologia para a incidência dos juros de remuneração a denominada tabela price; b) a CET – Coeficiente de Equalização de Taxas, pelo que declaro como regime de atualização do saldo devedor, os índices nominais previstos em contrato, para os juros, sem qualquer capitalização; c) e da cláusula contratual que impõe ao contratante a obrigatoriedade de contratação de seguro para o imóvel dado como garantia hipotecária.
Reputo válidas as demais disposições contratuais questionadas na peça de ingresso, mormente a que estipula a incidência de juros anual no percentual de 6% (seis por cento), a que estabeleceu, a título de cláusula penal, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, bem como a cláusula décima segunda, que explicitou o valor das prestações destinadas à amortização do saldo devedor. DECLARO, portanto, que o valor do débito para a continuidade da execução, considerando o desconto das parcelas pagas pelo embargante/executado é de R$ 145.494,60 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos)’.
Utilizando tais parâmetros, o perito realizou os seguintes cálculos: ‘a) Valor do débito revisado: Foi fixado em R$ 145.494,60 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos); b) Correção Monetária: Deve ser aplicada conforme os índices nominais previstos no contrato, sem qualquer capitalização de juros, o índice utilizado de correção do saldo devedor é a Taxa Referencial – TR; c) Juros de Mora: Devem ser calculados de acordo com a taxa contratual de 6% ao ano, sem incidência de juros compostos (anatocismo); d) A cobrança da taxa de FQM (Fundo de Quitação por Morte) não foi anulada na decisão, sendo sua aplicação de 1% (um por cento) ao ano; e) A cláusula penal (cláusula décima-primeira da escritura) onde estabelece a cobrança de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito foi considerada nos cálculos; f) Exclusão de Encargos Abusivos: Foram declaradas nulas a utilização da Tabela Price para a capitalização de juros e a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET).
Dessa forma, a atualização deve considerar apenas a correção monetária (TR) contratual, o FQM, e os juros simples de 6% ao ano, sem a aplicação de encargos considerados abusivos na decisão judicial. Quando atualizado o valor (R$ 145.494,60) fixado pelo MM. Magistrado, em sentença, da data da sentença 16/06/2024 à 24/02/2025, temos que a quantia devida pela Parte Executada é de R$ 170.042,06 (cento e setenta mil, quarenta e dois reais e seis centavos). (grifos e destaques acrescidos) Do exame do laudo pericial, é possível constatar que o expert aplicou no cálculo do valor devido os parâmetros fixados na sentença, fazendo incidir as cláusulas contratuais consideradas válidas, dentre elas a que prevê a taxa FQM e os juros de mora.
Logo, não prospera a insurgência do executado/agravante, devendo ser mantida a decisão que homologou os cálculos elaborados por perito nomeado pelo juízo”. grifos e destaques nossos Nesse diapasão, não existe omissão ou contradição no Acórdão ID 32834134, pois este julgado tão somente reconheceu que o perito realizou os cálculos nos exatos termos do título executivo judicial, até mesmo porque, não é possível qualquer análise sobre a taxa FQM ou outra cláusula contratual incidente no cálculo, tendo em vista que tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no STJ que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RE 612.043/PR. TEMA 499. NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
DECISÃO
EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante.
2. O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos.
3. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
7. Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
8. Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
9. A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
10. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes.
3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante.
4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes.
5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados.
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8