Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REVISÃO CRIMINAL Nº 0809590-96.2024.8.20.0000 REQUERENTE: ALMIR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ALYSON THIAGO DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ALMIR FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nísia Floresta que, no processo nº 0000744-63.2010.8.20.0114, o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, incisos II e IV, e 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal. No pedido revisional, a defesa pugnou pela realização de nova dosimetria da pena, levando-se em consideração apenas os elementos de prova diretamente relacionados à conduta do requerente.
Em despacho proferido no Id 28852476, foi determinada a intimação do requerente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) e para providenciar a juntada das peças instrutórias essenciais à análise do pleito revisional. Conforme certidão constante do Id 29247938, o prazo concedido transcorreu, sem que o requerente apresentasse os documentos e o comprovante de recolhimento das custas.
Com vista dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito (Id 29326968).
É o relatório. A revisão criminal é meio excepcional de impugnação de decisões transitadas em julgado e exige instrução adequada para a demonstração de eventual erro judicial. O artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que a petição inicial deve ser instruída com as peças necessárias à análise do pedido, sob pena de indeferimento. No caso, observa-se que o requerente não providenciou a juntada dos documentos essenciais, deixando de apresentar cópia integral da ação penal, do inquérito policial e das provas colhidas durante a instrução processual.
Além disso, não houve o recolhimento das custas processuais exigidas pelo Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP), requisito obrigatório para o processamento da ação, conforme prescrito na Lei Complementar Estadual nº 166/1999. A ausência desses requisitos inviabiliza a análise do pedido revisional, sendo imperativo o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Penal.
