PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809596-35.2026.8.20.0000 Polo ativo J.
V. A. B. e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR A CRIANÇA COM GRAVES COMORBIDADES NEUROLÓGICAS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para determinar ao Município de Mossoró/RN o fornecimento de suplemento alimentar prescrito a criança portadora de paralisia cerebral, hemiplegia espástica à esquerda, epilepsia, comprometimento cognitivo, disfagia orofaríngea e baixo peso.
2. O ente municipal suscitou, em contrarrazões, preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União no polo passivo, ao argumento de que o suplemento alimentar pretendido não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde.
3. O agravante postulou o fornecimento do insumo nutricional indicado pelos profissionais que o acompanham. A controvérsia recursal abrange, ainda, a possibilidade de imposição de marca comercial específica ou de produto com composição nutricional equivalente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de suplemento alimentar indispensável ao tratamento do agravante; e (ii) saber se a obrigação estatal deve recair sobre marca comercial específica ou apenas sobre produto com composição nutricional equivalente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual e de inclusão obrigatória da União deve ser afastada. A demanda não versa sobre medicamento experimental nem sobre controle de legalidade de ato de não incorporação de tecnologia ao SUS. Cuida-se de pedido de fornecimento de suplemento alimentar necessário à preservação do estado nutricional de criança em situação de vulnerabilidade, hipótese em que subsiste a competência da Justiça Estadual.
6. O direito à saúde, previsto nos arts. 23, II, 196 e 227 da CF/1988, impõe aos entes federativos o dever de assegurar acesso a ações e serviços indispensáveis à proteção e recuperação da saúde, especialmente quando se trata de criança com deficiência e quadro clínico grave.
7. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da documentação médica e nutricional idônea, que demonstra a imprescindibilidade do suplemento alimentar ao tratamento do agravante. O perigo de dano está evidenciado pelo risco concreto de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de desnutrição e outras complicações severas.
8. A nota técnica do NATJUS constitui elemento de apoio técnico ao julgador, mas não possui caráter vinculante. Em demandas de saúde, a prescrição médica individualizada, quando amparada por elementos objetivos dos autos e compatível com a situação clínica demonstrada, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial.
9. Não é cabível impor à Administração Pública o fornecimento de marca comercial específica sem demonstração técnica inequívoca de que inexiste produto equivalente apto a produzir os mesmos resultados terapêuticos. No caso, a necessidade do suplemento alimentar foi comprovada, mas não houve prova de que apenas a marca indicada atenderia às necessidades nutricionais do agravante.
10. A solução adequada consiste em determinar o fornecimento de suplemento com composição nutricional equivalente à prescrita, apto a atender integralmente às necessidades clínicas do paciente, em observância aos princípios da eficiência, economicidade, impessoalidade e boa gestão dos recursos públicos.
11. É legítimo condicionar a continuidade da obrigação à manutenção da necessidade clínica, mediante apresentação periódica de relatório médico atualizado, a fim de permitir reavaliação do tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o fornecimento de suplemento alimentar a criança com quadro clínico grave, quando a documentação médica e nutricional comprova a probabilidade do direito e o perigo de dano. A nota técnica do NATJUS não vincula o julgador e não prevalece, por si só, sobre prescrição médica individualizada amparada nos elementos concretos dos autos.
O fornecimento judicial de suplemento alimentar não exige vinculação a marca comercial específica, salvo prova técnica de inexistência de produto com composição nutricional equivalente. A obrigação estatal pode ser condicionada à reavaliação periódica da necessidade terapêutica, mediante apresentação de relatório médico atualizado. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196 e 227; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800233-73.2024.8.20.5115, Rel. Desa. Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06.02.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo interposto, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
V. A. B., menor representado por sua genitora Alane Rafaelle Alves da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN (ID. 38565840), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803687-20.2026.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Mossoró/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao fornecimento de suplemento alimentar prescrito ao agravante.
Em suas razões recursais (ID. 38565838), o agravante defende estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, argumentando que os relatórios médicos e nutricionais demonstram a imprescindibilidade do suplemento prescrito para manutenção de seu estado de saúde, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de agravamento nutricional. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento definitivo do agravo para determinar o fornecimento do insumo pleiteado.
Em decisão de ID. 38597649 foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal. O Município de Mossoró apresentou contrarrazões (ID. 39779870), suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, ao argumento de que o suplemento pretendido não teria sido incorporado ao Sistema Único de Saúde. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, entendendo configurados os pressupostos para o fornecimento do suplemento alimentar, ressalvando, contudo, que a obrigação não deve vincular a Administração Pública ao fornecimento de marca comercial específica, desde que assegurada formulação nutricional equivalente à prescrita (ID. 39844361).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar ao Município de Mossoró/RN o fornecimento de suplemento alimentar prescrito ao agravante, criança portadora de paralisia cerebral, hemiplegia espástica à esquerda, epilepsia, comprometimento cognitivo e importante dificuldade de deglutição, bem como se a obrigação estatal deve recair sobre marca comercial específica ou apenas sobre produto com composição nutricional equivalente.
De início, afasto a preliminar suscitada pelo ente municipal em contrarrazões, mediante a qual sustenta a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, ao argumento de que o suplemento alimentar pretendido não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde. Embora o Município invoque os Temas nº 6, nº 793 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a hipótese examinada não se enquadra na sistemática ali delineada.
Isso porque a demanda não versa sobre medicamento experimental ou tecnologia cuja concessão dependa do controle de legalidade de ato administrativo de não incorporação ao SUS, mas sobre o fornecimento de suplemento alimentar indispensável à manutenção do estado nutricional de criança acometida por graves enfermidades neurológicas, cuja necessidade decorre das peculiaridades do caso concreto. A Constituição Federal estabelece, em seus arts. 23, II, e 196, que a promoção da saúde constitui competência comum dos entes federativos, sendo dever do Estado assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à proteção e recuperação da saúde.
A repartição administrativa de atribuições entre União, Estados e Municípios não pode representar obstáculo ao exercício desse direito fundamental, sobretudo quando a tutela jurisdicional é buscada por criança em situação de manifesta vulnerabilidade. Como bem observado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a pretensão deduzida nestes autos não atrai, por si só, a incidência da disciplina fixada para medicamentos não incorporados ao SUS, permanecendo hígida a competência da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia.
Superada a questão preliminar, verifica-se que o recurso deve ser provido parcialmente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados. Os documentos médicos e nutricionais acostados aos autos evidenciam que o agravante apresenta quadro clínico extremamente delicado, caracterizado por paralisia cerebral, hemiplegia espástica à esquerda, epilepsia, comprometimento cognitivo, disfagia orofaríngea e baixo peso, circunstâncias que justificaram a prescrição do suplemento alimentar como medida indispensável à manutenção de seu estado nutricional.
A ausência do insumo prescrito representa risco concreto de agravamento do quadro clínico, podendo culminar em desnutrição e outras complicações severas, situação que evidencia o perigo de dano exigido pela legislação processual. É certo que o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da tutela de urgência em Nota Técnica elaborada pelo NATJUS. Todavia, embora os pareceres emitidos por aquele núcleo constituam importante instrumento de apoio técnico ao magistrado, não possuem natureza vinculante.
Sua finalidade consiste em subsidiar a formação do convencimento judicial, sem afastar a análise individualizada das circunstâncias concretas de cada demanda. Nas ações envolvendo direito à saúde, a prescrição subscrita pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do paciente assume especial relevância, por decorrer da avaliação clínica individualizada e da observação direta das necessidades terapêuticas apresentadas.
Evidentemente, tal prescrição não vincula automaticamente o Poder Judiciário, mas tampouco pode ser desconsiderada quando respaldada por elementos objetivos constantes dos autos e compatível com a situação de risco demonstrada. Cumpre recordar que o direito à saúde ostenta natureza fundamental, encontrando assento no art. 196 da Constituição Federal, cuja concretização deve observar, ainda, o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Carta Magna e reproduzido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tratando-se de criança portadora de deficiência, incidem igualmente os comandos da Lei Brasileira de Inclusão, que impõem ao Poder Público o dever de assegurar medidas destinadas à preservação da saúde e ao desenvolvimento digno da pessoa com deficiência. A jurisprudência desta Corte Estadual igualmente prestigia essa orientação, conforme julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR A CRIANÇA COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA CONGÊNITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. IRRELEVÂNCIA DE NOTA TÉCNICA DO NATJUS. EFICÁCIA PLENA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por infante representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de suplemento alimentar (Nestogeno), prescrito em razão de Síndrome de Down e cardiopatia congênita (CID 10 Q20), sob argumento de ausência de previsão em protocolo clínico do SUS e Nota Técnica desfavorável. O pedido foi ajuizado contra o Município de Caraúbas e o Estado do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os entes federativos demandados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do insumo alimentar prescrito a menor em situação de vulnerabilidade clínica e socioeconômica; e (ii) estabelecer se a ausência de protocolo do SUS e de recomendação favorável do NATJUS impede a concessão judicial do suplemento alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui eficácia plena e imediata, nos termos do art. 196 da CF, não podendo ser condicionado à existência de protocolo oficial ou nota técnica administrativa, quando demonstrada a necessidade clínica específica. A responsabilidade solidária dos entes federativos no tocante ao fornecimento de insumos e serviços de saúde está consolidada na jurisprudência do STF, conforme Tese 793 (RE 855.178/SE), sendo legítima a formação de polo passivo com qualquer dos entes da federação.
A demanda não trata de fornecimento de medicamento, mas de insumo alimentar, razão pela qual não se aplicam as teses dos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ, limitadas à matéria medicamentosa. A prescrição médica individualizada, baseada em diagnóstico clínico preciso, prevalece sobre Nota Técnica genérica do NATJUS, cujos fundamentos são padronizados e não consideram as particularidades do caso concreto.
Restou comprovado nos autos, por meio de laudo médico circunstanciado, que o suplemento alimentar é imprescindível ao tratamento da menor, diante de quadro de desnutrição, dificuldade de deglutição e risco sistêmico, não existindo alternativa terapêutica fornecida pelo SUS. O suplemento alimentar possui registro regular na ANVISA, o que afasta qualquer alegação de experimentalismo ou clandestinidade.
A negativa administrativa, sem respaldo técnico-clínico no caso concreto, revela-se arbitrária e viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), devendo ser corrigida pelo Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de insumo alimentar prescrito por profissional habilitado é solidária entre os entes federativos, podendo ser exigida de qualquer deles, independentemente de previsão em protocolo oficial do SUS ou manifestação do NATJUS. A ausência de protocolo clínico ou de recomendação favorável do NATJUS não afasta o dever estatal de fornecimento de suplemento alimentar, desde que comprovada sua necessidade clínica individualizada e existência de registro sanitário válido.
A atuação judicial para assegurar insumo essencial à saúde de infante hipossuficiente é legítima e necessária à concretização do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. (TJRN, AC nº 0800233-73.2024.8.20.5115, Desa. Maria de Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível. J. 06..02.2026). Assim, restou assentado que, demonstrada por documentação médica idônea a imprescindibilidade do insumo à preservação da saúde do paciente, revela-se legítima a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, especialmente quando presentes situações de vulnerabilidade e risco concreto de agravamento do quadro clínico.
Todavia, assiste razão ao Ministério Público ao ponderar que a tutela jurisdicional não deve impor à Administração Pública o fornecimento de determinada marca comercial, salvo demonstração técnica inequívoca de que inexiste produto equivalente apto a produzir os mesmos resultados terapêuticos. No caso dos autos, a documentação médica evidencia a necessidade do suplemento alimentar, mas não demonstra, de forma categórica, que apenas a marca indicada seja capaz de atender às necessidades nutricionais do agravante.
A obrigação estatal deve recair sobre o fornecimento de suplemento que possua composição nutricional equivalente, apto a satisfazer a finalidade terapêutica prescrita, preservando-se, simultaneamente, os princípios da eficiência, economicidade, impessoalidade e da boa gestão dos recursos públicos. A vinculação da Administração Pública a determinada marca comercial constitui providência excepcional, admissível apenas quando demonstrada a inexistência de substituto terapêutico equivalente, circunstância que não se verifica na hipótese em exame.
O que se impõe é assegurar ao paciente o tratamento nutricional adequado, e não necessariamente produto de fabricante específico. Revela-se igualmente recomendável que a obrigação permaneça condicionada à manutenção da necessidade clínica, mediante apresentação periódica de relatório médico atualizado, possibilitando a reavaliação do tratamento caso haja alteração do quadro de saúde do agravante. Diante desse contexto, a solução que melhor concilia a proteção do direito fundamental à saúde da criança com os princípios que regem a Administração Pública consiste no parcial provimento do recurso, assegurando o fornecimento do suplemento alimentar necessário ao tratamento do agravante, sem, contudo, vincular o ente público ao fornecimento de marca específica, desde que o produto disponibilizado apresente composição nutricional equivalente e seja apto a atender integralmente às necessidades clínicas evidenciadas nos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para determinar que o Município de Mossoró/RN forneça ao agravante suplemento alimentar com composição nutricional equivalente àquela prescrita pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento, afastando-se a obrigatoriedade de fornecimento de marca comercial específica, sem prejuízo de reavaliação periódica da necessidade terapêutica, mediante apresentação de relatório médico atualizado.
É como voto. Natal/RN, 20 de Julho de 2026.