PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809602-13.2024.8.20.0000 Polo ativo CONFIANCA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809602-13.2024.8.20.0000 Embargante: Confiança Gás Eireli - EPP Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho Embargado: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Patrícia Antunes Fernandes Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO EM
ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA CORTE CIDADÃ EM JULGAMENTO DO AGINT NO ARESP 1935537/RJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Pretenso acolhimento dos Embargos para sanar o vício, aplicando-se os necessários efeitos modificativos
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de omissão no acórdão, razão por que deveria ser suprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Conteúdo que não vislumbra urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados com base em tese disciplinada pelo art. 1.022 do CPC.
5. Fixação de multa por tratar-se de recurso procrastinatório.
6. Tese fundamentada nos arts. 5º e 1.026, §2º, ambos do CPC, consolidada pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, aplicando à embargante, com fulcro no § 2º do artigo 1.026 do CPC, a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da relatora, integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por CONFIANÇA GÁS EIRELI - EPP contra o acórdão proferido por esta egrégia Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada proferida anteriormente no Agravo de Instrumento. Após um breve relato dos fatos, a empresa embargante, reiterando os argumentos já postos no Agravo Interno, sustenta basicamente que o acórdão foi omisso, deixando de analisar os pontos relevantes e destacados no recurso instrumental, razão por que deveriam ser supridos.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício, aplicando os necessários efeitos modificativos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela embargante não merece acolhida. O acórdão embargado nada mais fez do que demonstrar que pronunciamento judicial que a ora embargante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Com isso, inexiste qualquer vício a sanar. No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica. Disciplina o CPC que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com a cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (Artigos 5º e 6º).
O artigo 1.026, §2º do CPC também revela que na hipótese de serem os embargos manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. VÍCIOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. (…); (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023).
Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido, aplicando multa à embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFIANCA GAS EIRELI - EPP, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809602-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CONFIANCA GAS EIRELI - EPP, SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809602-13.2024.8.20.0000 Polo ativo CONFIANCA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO Polo passivo SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0809602-13.2024.8.20.0000 Agravante: Confiança Gás Eireli - EPP Advogado: Carlos Octacílio Bocayuva Carvalho Agravada: Supergasbras Energia Ltda Advogada: Patrícia Antunes Fernandes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela CONFIANÇA GÁS EIRELI - EPP, inconformada com a decisão desta relatoria que, com fulcro no preceito encartado no nciso III, do CPC, não conheceu do recurso interposto, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Nas razões, a agravante discorda do posicionamento firmado em decisão monocrática, entendendo que não ocorreu a inadmissibilidade recursal, sendo possível o conhecimento do recurso, diante da mitigação do rol do .015, do CPC, bem como da urgência que se apresenta, conforme exposto no tema.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONFIANCA GAS EIRELI - EPP
Advogado
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0809602-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONFIANÇA GAS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Com fulcro no §3º do art. 1.024 do Código de Ritos, intime-se a parte embargante para, no prazo legal, complementar as razões recursais protocoladas no processo eletrônico, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível. À Secretaria Judiciária para o devido cumprimento.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CONFIANCA GAS EIRELI - EPP
Advogado
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO (OAB 119/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0809602-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CONFIANÇA GÁS EIRELI - EPP Advogado(s): CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): PATRÍCIA ANTUNES FERNANDES Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONFIANÇA GAS EIRELI - EPP contra decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a impugnação aos honorários periciais, sob o argumento de que tais valores foram fixados em escala proporcional e justificados de acordo com o número de horas trabalhadas. Em suas razões recursais, o recorrente pede a mudança do perito, bem como que o arbitramento dos honorários seja auferido com razoabilidade, conforme exposto no arrazoado recursal.
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento recursal para deferir o quanto pontuado, pelos fundamentos ora apresentados.
É o relatório. Passo monocraticamente a decidir. Na hipótese, cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
artigo 932, i
art. 1
Posto isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que a agravante recorrera de uma decisão que arbitrara honorários periciais, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça, em seu artigo 12, permite que o arbitramento seja fixado tal qual posto no decisório. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cito julgado recentemente editado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0804533-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; Julgamento unânime assinado em 09.08.2024) Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC. Desse modo, vislumbra-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, pois que inexistente a alegada urgência, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento. Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo pelo qual conheço do recurso interposto. O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada. No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontro motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Ao analisar a contenda, percebe-se que a agravante recorrera de uma decisão que arbitrara honorários periciais, não se aplicando ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, máxime quando a própria Resolução 05/2018 desta Corte de Justiça, em seu artigo 12, permite que o arbitramento seja fixado tal qual posto no decisório. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão bastante objetiva, apontou que na hipótese dos autos, a impossibilidade de conhecimento deste recurso seria medida a ser imposta.
Na sequência, ainda afirmou que o “pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021).
Cito julgado recentemente editado pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0804533-97.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; Julgamento unânime assinado em 09.08.2024) Cumpre ainda destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC. Desse modo, vislumbra-se que a manifestação judicial recorrida não se trata de decisão interlocutória inserta no rol do 1.015 do CPC, pois que inexistente a alegada urgência, descabendo irresignação por intermédio de Agravo de Instrumento. Sob tal vértice, entende-se que deve ser mantida a decisão de 2º grau recorrida, pelos fatos e fundamentos legais ora expostos.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento, para manter a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Segundo a norma supramencionada, cabe recurso apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
A decisão em que o julgador nomeia e arbitra honorários periciais, não se aplica ao debate autorizado pelo art. 1.015, do CPC, inclusive, não cabendo mitigação, neste caso. Não obstante a existência de julgamento proferido pelo STJ no REsp n. 1.696.396/MT, mitigando a taxatividade do art. 1.015, do CPC, cumpre ressaltar que o item 6 da sub-ementa respectiva, revela a existência de um condicionante para o seu cabimento.
Diz a sub-ementa do supracitado Recurso Especial que (item
06) “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Cumpre também destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, de acordo com o seu convencimento motivado, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca da necessidade ou não de sua produção, incluindo-se, nesse mister, a apuração da proporcionalidade da medida.
Isto se revela claramente ao exame do art. 370, do CPC. Destaque-se, ainda, que a perita utilizou critérios objetivos, fixando o valor da hora técnica grafada na tabela do Sindicato dos Contabilistas no Estado do RN, estando o valor razoável à complexidade da matéria. Desse modo, a alegação de que a decisão hostilizada estaria apta a causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não constitui fundamento para que se admita o cabimento do presente recurso fora das hipóteses especificadas na lei processual (art. 1.015 do CPC).
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, os seguintes julgados do STJ, in verbis: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRODUÇÃO DE PROVA. URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGIOTAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ao consignar que a matéria poderia ser relegada a exame posterior, em apelação ou contrarrazões, o Tribunal estadual concluiu que não haveria peculiaridade que justificasse a interposição de agravo de instrumento naquela ocasião.
3. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial não se reveste de urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do NCPC. (...);
8. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022); "STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018).
2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido”. (STJ – AgInt no AREsp 1935537/RJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Publicação: 09.12.2021). Cito julgados recentes proferidos pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, em casos idênticos: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE PROMOVEU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ. PRECEDENTE RECENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0807260-63.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 05.10.2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE PROVIMENTO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ENTENDIMENTO PONTUADO PELO STJ NO AGINT NO ARESP 1935537/RJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806846-02.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 25.04.2023). Por derradeiro, na mesma linha interpretativa, também fora julgado monocraticamente o Agravo de Instrumento nº 0807760-32.2023.8.20.0000, distribuído ao gabinete do Desembargador Dilermando Mota, tendo o relator em 05.07.2023, não conhecido o referido recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Após a preclusão recursal, arquive-se com baixa na distribuição
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1