PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809606-50.2024.8.20.0000. Agravante: Tasia de Albuquerque Falcão Feitosa. Advogado: Dr. Marco Tulio Medeiros Silva Junior. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tasia de Albuquerque Falcão Feitosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0823458-76.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte que, indeferiu a justiça gratuita. Em suas razões, a parte Agravante aduz que “é necessário esclarecer que a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários mínimos).” Sustenta que o valor das custas é de R$ 2.930,34 (dois mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Assevera que “caso a Agravante precise pagar novos valores de custas, ainda mais um valor tão elevado como o desse processo, fatalmente terá prejuízos no seu orçamento, deixando de arcar com as despesas básicas necessárias ao seu sustento e de sua família.” Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais até o julgamento do mérito deste agravo.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006. pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sobre o tema, cumpre-nos destacar que de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, na forma do §2º deste dispositivo, verifica-se que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, porquanto tal declaração de pobreza implica presunção relativa.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto conforme a própria Agravante aduz que percebe mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais) líquidos e inexiste nos autos comprovantes de despesas que comprometam este rendimento ao ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família e impedi-lo de arcar com as custas processuais neste caso, no importe de R$ 2.930,34 (dois mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Nesse contexto, fica evidenciado que não foram acostados comprovantes de despesas que demonstrem o comprometimento da sua renda líquida declarada, a ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família, tampouco que este Agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processo. Ademais, o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem.
Dessa forma, vislumbra-se que a hipossuficiência do Agravante não restou suficientemente demonstrada. Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pelo Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator