Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE MOSSORO, EDSON HONORIO BEZERRA NASCIMENTO
- Advogado
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0809608-20.2024.8.20.0000 Autor: Município de Mossoró/RN. Procuradora: Yanna Cristina A S. Teodósio Rodrigues (OAB/RN 7.363). Réu: Edson Honório Bezerra Nascimento. Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) e Outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, movida pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmou sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. Através da decisão de fls. (Id 25999165), a inicial foi indeferida, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
Irresignado, o ente municipal interpôs o recurso de apelação às fls. (Id 26967542). Ocorre que, conforme determinação expressa contida no art. 1.021 do CPC/2015 e art. 324 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, é cabível agravo interno contra decisão proferida pelo relator. Confiram-se: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." (grifos nossos) Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado" (grifos nossos) É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dois requisitos, quais sejam: (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível (STJ, AgInt no AREsp n. 2.600.065/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) No caso em análise, embora os prazos do agravo interno e da apelação cível sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
