PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809608-83.2025.8.20.0000 Polo ativo F. A. P. Advogado(s): KALINE DA COSTA SOARES, MARIA PAULA DE MEDEIROS SALDANHA Polo passivo E. S. D. N. Advogado(s): Ana Paula Jácome do Monte
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 20% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. MENOR PORTADORA DE DERMATITE ATÓPICA SEVERA. NECESSIDADE AGRAVADA. POSSIBILIDADE COMPROVADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por genitor contra decisão da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos de ação de alimentos ajuizada por menor representada por sua genitora, fixou alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. A decisão destacou a urgência da medida, a gravidade da enfermidade dermatológica da menor e a suficiência financeira do genitor para arcar com a obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante observou o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, à luz das alegações de variação salarial, existência de outra filha menor e comprometimento da subsistência do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação dos alimentos provisórios deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, sendo presumida a necessidade do menor, especialmente quando agravada por condição de saúde que demanda tratamento médico contínuo e dispendioso.
4. A alegação de prestação de alimentos a outra filha menor carece de comprovação formal, inexistindo prova nos autos de obrigação judicial imposta ou acordo homologado.
5. Os contracheques apresentados revelam margem financeira compatível com a obrigação arbitrada, sem prejuízo da subsistência do alimentante.
6. A fixação de percentual sobre rendimentos líquidos constitui método adequado e proporcional, pois ajusta-se à variação da renda e garante equilíbrio entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece que os alimentos provisórios têm caráter precário e prescindem de dilação probatória aprofundada, sendo cabível revisão em momento posterior mediante alteração da realidade financeira das partes.
8. A decisão impugnada encontra respaldo nos precedentes da Corte Estadual, que reiteradamente afirmam a presunção da necessidade do menor e o ônus do alimentante de comprovar eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A necessidade do menor é presumida, sendo agravada quando comprovada condição de saúde que impõe despesas adicionais. - A fixação de alimentos provisórios em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante observa o critério da proporcionalidade e se ajusta à variação da renda. - A alegação de encargo alimentar relativo a outro dependente deve vir acompanhada de comprovação formal para ser considerada na análise da possibilidade. - A ausência de prova robusta de impossibilidade financeira do alimentante impede a redução dos alimentos provisórios fixados com base em critério proporcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810347-56.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2025, pub. 16.09.2025. TJRN, AI nº 0809461-57.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 05.09.2025, pub. 08.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça José Braz Paulo Neto, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Flávio Augusto Peixoto em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo nº 0827747-18.2025.8.20.5001, pela MM. Juíza da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de alimentos ajuizada pela menor F. E. S. P., representada por sua genitora, fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, abrangendo todas as verbas remuneratórias, excluídas as de natureza indenizatória.
A decisão recorrida lançada ao ID [152750375] reconheceu a urgência da tutela, destacando a necessidade da menor, portadora de dermatite atópica severa, e a suficiência da margem remuneratória do alimentante para suportar o encargo, sem prejuízo do próprio sustento, afastando a alegação de impossibilidade financeira. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão desconsiderou o binômio necessidade/possibilidade; (ii) seus rendimentos líquidos são variáveis, não havendo base estável para fixação em percentual sobre a remuneração bruta; (iii) possui outra filha menor, que também depende de seus rendimentos, circunstância não considerada pela magistrada singular; (iv) o percentual fixado é excessivo e compromete a subsistência do agravante; e, ao final, pugna pela redução da verba alimentar para o patamar de 10% do salário mínimo vigente.
O pedido de concessão da medida liminar restou indeferido, nos termos do Id. 31629233. Em contrarrazões apresentadas, a parte agravada defende: (i) a necessidade da menor, portadora de enfermidade dermatológica que exige cuidados e gastos adicionais; (ii) a variação positiva da remuneração do alimentante, que em fevereiro de 2025 foi de R$ 5.432,20 líquidos e em abril de 2025 atingiu R$ 7.845,48 líquidos; (iii) a inexistência de obrigação judicial formalizada de alimentos em favor da outra filha, inexistindo prova de encargo atual; (iv) a análise da causa sob perspectiva de gênero, para assegurar efetividade ao direito alimentar da criança; e, ao final, requer a manutenção integral da decisão agravada.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, ressaltando a observância do art. 1.694, §1º, do Código Civil, bem como a proporcionalidade entre a possibilidade do agravante e a necessidade da alimentanda. Sobreveio pedido de reconsideração da parte agravante (Id. 32503270).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão recorrida, ao arbitrar os alimentos provisórios no patamar de 20% sobre os rendimentos líquidos do agravante, observou o binômio necessidade/possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. O agravante alega onerosidade excessiva, variação salarial instável e existência de outra filha a quem presta alimentos.
Contudo, não logrou comprovar obrigação formalizada de prestação alimentícia em favor da mencionada filha, inexistindo decisão judicial que imponha tal encargo. Do outro lado, a agravada trouxe aos autos contracheques recentes que demonstram remuneração líquida do alimentante na ordem de R$ 5.432,20 em fevereiro/2025 e R$ 7.845,48 em abril/2025, valores que denotam margem financeira suficiente para o cumprimento da obrigação sem comprometer a sua própria subsistência.
Acresça-se que a beneficiária, menor impúbere, é portadora de dermatite atópica severa, condição que demanda tratamento médico contínuo e oneroso, justificando a necessidade de fixação de alimentos em patamar razoável e condizente com as despesas acrescidas pela enfermidade. A decisão agravada, ao fixar alimentos provisórios em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, observou critério proporcional e dinâmico, compatível com a variação de remuneração, atendendo ao caráter de urgência da medida e ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Com efeito, como corolário do critério da proporcionalidade estatuído no artigo 400 do Código Civil de 1916 e atualmente no art. 1.694, §1º, do Código Civil de 2002, o pensionamento deve atender tanto às necessidades do alimentando quanto às possibilidades do alimentante, sendo as partes envolvidas as mais indicadas para proceder a essa avaliação, ficando a atuação do órgão jurisdicional, em princípio, restrita à homologação de um acordo de vontades, reservada a sua intervenção direta tão somente às situações de dissenso, quando não for possível a conciliação.
Nesse cenário, inexistindo prova robusta que demonstre a impossibilidade do agravante em arcar com a verba arbitrada, não se revela desarrazoada a decisão combatida, que preserva adequadamente o binômio necessidade/possibilidade. O Ministério Público Estadual, em seu parecer, destacou com precisão: “Desse modo, a manutenção dos alimentos provisórios no valor de 20% dos rendimentos do recorrente representa, neste momento processual, a correta aferição do binômio necessidade/possibilidade.
De fato, deve o agravante considerar que, embora com a fixação de alimentos seu padrão socioeconômico sofra um impacto negativo, nesse equilíbrio a busca deve ser no sentido da preservação do interesse da autora, sempre, evidentemente, de uma forma que não inviabilize o próprio cumprimento da obrigação. No decorrer da instrução processual e para fixação dos alimentos definitivos certamente o magistrado se valerá de uma maior proximidade com as partes, o que contribuirá, sobremaneira, para o alcance da proporcionalidade referida pela legislação.” Em casos semelhantes aos dos autos, colaciono julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 1,5 SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 30% DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, fixando alimentos provisórios no valor de 1,5 salário mínimo em favor de menor, concedendo guarda unilateral à genitora e assegurando direito de moradia no imóvel familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se deve ser reduzido o valor dos alimentos provisórios fixados em 1,5 salário mínimo para 30% de um salário mínimo em favor da menor Maria Clara Urbano Rosado.III. RAZÕES DE DECIDIRA pretensão recursal limita-se à redução dos alimentos provisórios, tendo sido rejeitadas as demais matérias por supressão de instância. As alegações de insolvência civil e impossibilidade financeira carecem de substrato probatório robusto nesta fase processual.
A fixação de alimentos provisórios dispensa dilação probatória aprofundada sobre o binômio necessidade-possibilidade. A necessidade da menor é presumida em razão da idade (12 anos), sendo evidente e indiscutível. A capacidade contributiva do agravante foi demonstrada nos autos, não se comprovando a alegada impossibilidade de pagamento. O valor arbitrado (1,5 salário mínimo) mostra-se proporcional e razoável, não configurando desproporcionalidade manifesta.Os alimentos provisórios possuem caráter precário e reformável a qualquer tempo mediante comprovação de alteração das circunstâncias.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios em favor de menor prescinde de dilação probatória aprofundada, bastando a demonstração sumária da necessidade e possibilidade.
2. A necessidade da criança é presumida, cabendo ao alimentante o ônus de comprovar sua impossibilidade financeira.
3. Os alimentos provisórios são reformáveis a qualquer tempo, não se justificando sua redução sem prova robusta da incapacidade do devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810347-56.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE PRESUMIDA E AGRAVADA POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Simplício da Silva contra decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que majorou os alimentos provisórios para 2,5 salários-mínimos mensais, em favor de menor portador de alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV). O agravante pleiteia a redução da pensão para 30% do salário-mínimo, alegando desemprego, inatividade empresarial e existência de outros filhos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a redução dos alimentos provisórios fixados, à luz do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgador deve observar o binômio necessidade-possibilidade na fixação da verba alimentar, sendo a necessidade presumida para menores e agravada por condições especiais de saúde.
4. O ônus de comprovar a incapacidade de arcar com a pensão fixada recai sobre o alimentante.
5. A análise da capacidade financeira pode se valer da teoria da aparência, considerando sinais exteriores de riqueza e movimentações financeiras.
6. Provas documentais demonstram alto custo das necessidades do menor (aproximadamente R$ 2.200,00/mês para fórmula especial), além de despesas ordinárias.
7. Elementos dos autos indicam capacidade contributiva do agravante, como transferência voluntária de R$ 3.455,00, indícios de patrimônio relevante e padrão de vida elevado.
8. A mera alegação de desemprego ou existência de outros filhos não autoriza, por si só, a redução dos alimentos fixados.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI n.º 0813880-91.2023.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. em 15/03/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809461-57.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) Nesse contexto, a fixação de 20% sobre os rendimentos líquidos do alimentante mostra-se proporcional e adequada, notadamente em sede de alimentos provisórios, em que o magistrado deve resguardar, com prioridade, o direito fundamental da criança à subsistência digna.
Pelo exposto, em consonância com o parecer subscrito pelo 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.