M. P. D. E. D. R. G. D. N., A. G. D. S. A., J. A. S. D. O.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809622-67.2025.8.20.0000 Polo ativo A. G. D. S. A. Advogado(s): Polo passivo J. A. S. D. O. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PENHORA DE BENS E PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que obstruiu a cumulação de ritos na execução de alimentos, impondo à parte agravante a propositura de nova demanda.
2. A parte agravante pleiteia a possibilidade de cumulação dos ritos de penhora de bens e prisão civil em uma mesma execução, com fundamento no art. 531, §2º, do CPC e na Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de técnicas executivas de coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora de bens) no âmbito de uma mesma execução de alimentos, considerando os dispositivos legais e normativos aplicáveis, bem como a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não observou os comandos legais e normativos internos que permitem a cumulação de ritos na execução de alimentos, conforme disposto no art. 531, §2º, do CPC e na Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de técnicas executivas, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra tumulto processual in concreto, conforme entendimento consolidado no REsp 1930593/MG.
6. A manutenção da decisão recorrida retardaria a satisfação do crédito alimentar, que possui caráter urgente e essencial, além de acarretar ônus processual à parte exequente.
7. O agravado não conseguiu afastar os fundamentos favoráveis à concessão do pleito de cumulação de ritos processuais, contrariando o disposto no art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. É possível a cumulação de técnicas executivas de coerção pessoal (prisão civil) e patrimonial (penhora de bens) no âmbito de uma mesma execução de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra tumulto processual in concreto. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 528, 531, §2º; Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1930593/MG, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.08.2022, DJe 26.08.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0809622-67.2025.8.20.0000, interposto pelos infantes, representados por sua genitora, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas nº 0814637-20.2023.8.20.5001, já em fase de Cumprimento de Sentença, a qual determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, alegando a necessidade de escolha de um único rito executivo, por entender ser inviável a cumulação dos ritos de prisão e de penhora em uma mesma execução.
A parte agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sustenta que a decisão merece reforma, alegando que a cumulação dos ritos de prisão civil e penhora de bens é plenamente admitida, em especial em razão das disposições do art. 531, §2º, do CPC e da Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN. Defende que a exigência de propositura de nova ação para cobrança das parcelas antigas contraria os princípios da economia processual e da efetividade, impondo ônus desnecessário à parte credora.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, confirmando-se a medida antecipatória pretendida, para que o cumprimento de sentença de prestar alimentos seja processado sob o rito do art. 528 do Código de Processo Civil (CPC) em relação aos alimentos atuais e os alimentos pretéritos, segundo o rito do art. 523 do mesmo diploma legal. A decisão de ID 31906440 deferiu o pedido liminar. Em sede de contrarrazões (ID 34438881), a parte agravada, também assistida pela Defensoria Pública, pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando pela impossibilidade de cumulação de ritos executórios distintos e pela correta aplicação do art. 780 do Código de Processo Civil e doutrina.
Ao final, requer que seja negado totalmente o agravo de instrumento interposto, com a consequente revogação da decisão liminar proferida por este juízo. O Ministério Público apresentou parecer (ID 34528194), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se reformar a decisão proferida pelo juízo a quo e reconhecer a possibilidade de cumulação dos ritos da penhora de bens e da prisão civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de cumulação de ritos da execução de alimentos em relação à penhora de bens (art. 528, CPC) e prisão civil (art. 523, CPC). Compulsando os autos, depreende-se a probabilidade do direito vindicado, à vista do disposto no art. 531, §2º, do CPC, segundo o qual “o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”, bem como do art. 3º da Portaria Conjunta nº 31/2017-TJRN, que dispõe: “Art. 3º.
Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens serem realizados no mesmo feito.” Desse modo, verifica-se que a decisão agravada não considera os referidos comandos legais e normativos internos, ao obstar a cumulação de ritos em uma mesma execução, impondo à parte agravante a propositura de nova demanda.
Inclusive, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cumulação de ritos, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra tumulto processual in concreto, conforme o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado. No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1930593 MG 2021/0096607-4, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Destaques acrescidos. De igual maneira, resta configurado o periculum in mora, pois a manutenção da decisão recorrida retarda a satisfação do crédito alimentar, que possui caráter de urgência e essencialidade, além de acarretar ônus processual à parte exequente.
O agravado, portanto, não logrou êxito em afastar os fundamentos favoráveis à concessão do pleito de cumulação de ritos processuais, contrariando o que preceitua o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e possibilitar a cumulação dos ritos da penhora de bens e da prisão civil. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., A. G. D. S. A., J. A. S. D. O., 1. D. P. C.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809622-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J. A. S. D. O.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809622-67.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. G. D. S. A. AGRAVADO: J. A. S. D. O. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO -JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Defiro o pedido de habilitação id 33216417. Por conseguinte, determino a intimação do agravado, através da Defensoria Pública habilitada, para oferecer contrarrazões. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinado em decisão id 31906440.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. G. D. S. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809622-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. G. D. S. A. AGRAVADO: J. A. S. D. O. Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0814637-20.2023.8.20.5001, que entendeu ser inviável a cumulação dos dois ritos processuais, determinando que a parte Exequente emendasse a inicial, escolhendo um dos ritos processuais. A parte recorrente esclarece que a demanda originária se trata de cumprimento de sentença referente a alimentos.
Defende a possibilidade da execução de referidos alimentos nos autos do cumprimento de sentença, conjuntamente com aqueles que tramitem sob o rito da prisão civil. Reforça se tratar a pretensão recursal do entendimento deste Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dando-se prosseguimento à execução. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que seja autorizado “o processamento do cumprimento de sentença com a cumulação dos ritos de prisão (alimentos recentes) e penhora (alimentos pretéritos), em consonância com o art. 3º da Portaria Conjunta n. 31/2017 do TJ/RN e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, bem como com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
É o relatório.
Decido. Defiro o direito à justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que “que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado sob o rito do do Código de Processo Civil, em relação aos alimentos atuais, como também dos alimentos pretéritos, seguindo o rito dos do código processo civil”. Analisando os autos, depreende-se que há probabilidade do direito vindicado pela agravante, considerando que a natureza do débito executado no cumprimento de sentença objeto do presente agravo, o qual correspondente a prestações alimentícias tanto atuais quanto pretéritas decorrentes de de sentença homologatória de acordo já transitada em julgado, devendo, portanto, incidir na espécie o , do CPC e o Portaria Conjunta nº 031/2017-TJRN, os quais transcrevo, respectivamente: “.
art. 528
artigos 523
art. 531, §2º
art. 3º
Art. 531, § 2º
O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença”. “Art. 3º. Não será determinada a separação para autuação em apartado dos cumprimentos de sentença ou execuções de alimentos de título extrajudicial que envolvam as três últimas prestações (alimentos recentes) e as prestações mais antigas (alimentos pretéritos), devendo os atos executivos de coerção pessoal e de expropriação de bens serem realizados no mesmo feito.
Sendo assim, mesmo em juízo liminar, é possível inferir que a decisão agravada contraria tais comandos ao obstar a cumulação dos ritos previstos para execução de alimentos. Do mesmo modo, verifico a existência do periculum in mora nos próprios efetivos da decisão impugnada, os quais imporiam o ajuizamento de nova ação, em plena desatenção aos princípios da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator