GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809623-52.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. TEMA 122/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122/STJ. A agravante sustentou a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, afirmando que a controvérsia deduzida no recurso especial não guardaria pertinência com a tese repetitiva.
Pleiteou o provimento do agravo para admissão do recurso especial e remessa dos autos à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema 122/STJ, mostra-se adequada diante da controvérsia acerca da legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por débitos de IPTU antes da transferência formal da propriedade imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), firmou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. A legislação municipal possui competência para estabelecer o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU, nos termos da tese firmada no Tema 122/STJ.
A agravante não demonstrou elemento apto a afastar sua legitimidade passiva, uma vez que não houve comprovação da transferência formal da propriedade imobiliária perante o registro competente. Documentos particulares, certidões narrativas e termos de vistoria não substituem o registro imobiliário exigido pelo .245, §1º, do Código Civil para a transferência da propriedade do imóvel. Convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dispõe o do CTN.
A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante firmado pelo STJ em recurso repetitivo, legitimando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O promitente vendedor permanece legitimado para responder por débitos de IPTU enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário. A ausência de registro da transferência do imóvel impede o afastamento da responsabilidade tributária do proprietário registral. Convenções particulares sobre responsabilidade tributária não produzem efeitos perante a Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo legalmente definido.
É cabível a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 1.245, §1º; CTN, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Tema 122, submetido ao rito dos recursos repetitivos, DJe 18.06.2009.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMÍNIO CLUBE EMPREENDIMENTO S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 122. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que a tese abordada no recurso especial interposto, não guarda relação com o tema aplicado.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1111202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 122/STJ:
1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Nesse contexto, ao manter a decisão monocrática do Desembargador-Relator, este Tribunal ratificou que o ora agravante não foi efetivo em afastar a sua legitimidade, no que tange à responsabilidade do proprietário/promitente vendedor, ainda constatou que se alinhou às razões de decidir do julgamento do REsp 1111202/SP que firmou as teses do Tema 122/STJ, nos seguintes termos (Id. 32974890): "Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado RONALD CASTRO DE ANDRADE, inscrito na OAB/DF sob o nº. 5.978. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809623-52.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. TEMA 122/STJ. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DA PROPRIEDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 122/STJ. A agravante sustentou a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, afirmando que a controvérsia deduzida no recurso especial não guardaria pertinência com a tese repetitiva.
Pleiteou o provimento do agravo para admissão do recurso especial e remessa dos autos à instância superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de seguimento ao recurso especial, fundada no Tema 122/STJ, mostra-se adequada diante da controvérsia acerca da legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por débitos de IPTU antes da transferência formal da propriedade imobiliária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), firmou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. A legislação municipal possui competência para estabelecer o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao IPTU, nos termos da tese firmada no Tema 122/STJ.
A agravante não demonstrou elemento apto a afastar sua legitimidade passiva, uma vez que não houve comprovação da transferência formal da propriedade imobiliária perante o registro competente. Documentos particulares, certidões narrativas e termos de vistoria não substituem o registro imobiliário exigido pelo art. 1.245, §1º, do Código Civil para a transferência da propriedade do imóvel. Convenções particulares relacionadas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dispõe o art. 123 do CTN.
A decisão agravada observou corretamente o entendimento vinculante firmado pelo STJ em recurso repetitivo, legitimando a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: O promitente vendedor permanece legitimado para responder por débitos de IPTU enquanto não formalizada a transferência da propriedade no registro imobiliário. A ausência de registro da transferência do imóvel impede o afastamento da responsabilidade tributária do proprietário registral. Convenções particulares sobre responsabilidade tributária não produzem efeitos perante a Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo legalmente definido.
É cabível a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 1.245, §1º; CTN, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Tema 122, submetido ao rito dos recursos repetitivos, DJe 18.06.2009.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMÍNIO CLUBE EMPREENDIMENTO S/A, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 122. Em suas razões, a agravante sustentou a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo, ao argumento de que a tese abordada no recurso especial interposto, não guarda relação com o tema aplicado.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque, ao contrário do que sustenta a agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento justamente em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1111202/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 122/STJ:
1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Nesse contexto, ao manter a decisão monocrática do Desembargador-Relator, este Tribunal ratificou que o ora agravante não foi efetivo em afastar a sua legitimidade, no que tange à responsabilidade do proprietário/promitente vendedor, ainda constatou que se alinhou às razões de decidir do julgamento do REsp 1111202/SP que firmou as teses do Tema 122/STJ, nos seguintes termos (Id. 32974890): "Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." Desse modo, não se verifica, nas razões da agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva em nome do advogado RONALD CASTRO DE ANDRADE, inscrito na OAB/DF sob o nº. 5.978. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-presidente 11 Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809623-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – nº 0809623-52.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de maio de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809623-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34570998) interposto por GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32974890):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34129577). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 1.228 do Código Civil (CC) e art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Id. 34570999). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36217273).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: TEMA 122/STJ- TESE:
1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009.) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido em sede de embargos de declaração (Id. 34129577): Isso porque quando do julgamento do recurso, este magistrado se pronunciou expressamente sobre as questões mencionadas pelo embargante, apresentando linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes embargos de declaração (Id 32974890): “Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Assim, acerca da tese acerca da imissão na posse do promitente-comprador na posse anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade à luz do Tema 122/STJ (REsp 1.111.202/SP), assentando que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes do IPTU e podem ser eleitos para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ademais, foi ressaltada a ausência de registro formal da transferência no cartório competente, razão pela qual se manteve a responsabilidade tributária do promitente vendedor com base no art. 34 do CTN e no §1º do art. 1.245 do CC/2002. Outrossim, a embargante sustenta que o acórdão não teria explicado eventual distinção ou superação de precedentes do STJ, citando aresto que condiciona a sujeição passiva ao animus domini (AgRg no REsp 1.381.034/RJ, 2ª Turma).
Todavia, conforme expressamente registrado, a decisão fundou-se em precedente repetitivo específico (Tema 122/STJ), de caráter vinculante, em posição ao fato de que o julgado citado pela embargante versou situação diversa (imóvel da União e concessão de uso), não infirmando a tese repetitiva invocada no acórdão. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 122 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RONALD CASTRO DE ANDRADE, OAB/RN nº 5.978.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809623-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34570998) interposto por GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32974890):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809623-52.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34570998) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809623-52.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, reconhecendo a legitimidade passiva do promitente vendedor e a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a tese de que os promitentes compradores foram imitidos na posse antes do surgimento da obrigação tributária e que apenas quem detém o animus domini seria contribuinte do IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a decisão colegiada enfrenta a questão à luz de precedente vinculante do STJ (Tema 122), reconhecendo que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo IPTU até o registro da transferência do imóvel, e ressaltando a inexistência de averbação formal.
4. Também não subsiste a alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois o acórdão aplicou o Tema 143 do STJ, imputando os ônus ao devedor que deu causa à execução fiscal.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os precedentes citados pela parte, bastando indicar fundamentos suficientes para a solução da controvérsia (CPC, art. 489).
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809623-52.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara exceção de pré-executividade em execução fiscal de IPTU, reconhecendo a legitimidade passiva do promitente vendedor e a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar a tese de que os promitentes compradores foram imitidos na posse antes do surgimento da obrigação tributária e que apenas quem detém o animus domini seria contribuinte do IPTU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão quando a decisão colegiada enfrenta a questão à luz de precedente vinculante do STJ (Tema 122), reconhecendo que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são responsáveis pelo IPTU até o registro da transferência do imóvel, e ressaltando a inexistência de averbação formal.
4. Também não subsiste a alegação de omissão quanto aos honorários sucumbenciais, pois o acórdão aplicou o Tema 143 do STJ, imputando os ônus ao devedor que deu causa à execução fiscal.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os precedentes citados pela parte, bastando indicar fundamentos suficientes para a solução da controvérsia (CPC, art. 489).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0809623-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE NATAL, GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809623-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809623-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0876179-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Em suas razões (Id 31574003), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por não ter considerado a transferência da titularidade dos imóveis, comprovada por meio de contratos de compra e venda, termo de entrega de chaves e cadastro atualizado na SEMUT.
Aduz que a responsabilidade tributária recai sobre os atuais possuidores ou proprietários dos imóveis, cujos contratos de compra e venda foram celebrados antes do surgimento das obrigações tributárias discutidas nos autos. Defende que a imputação da responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois não foi a responsável pela constituição do crédito tributário nem deu causa à propositura da execução fiscal.
Alega que os pagamentos reconhecidos foram realizados pelos adquirentes dos imóveis e que a Fazenda Pública foi devidamente informada da transferência antes da propositura da ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Intimação
D
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34129577). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 489, II, §1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); art. 1.228 do Código Civil (CC) e art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Preparo recolhido (Id. 34570999). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36217273).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não merece ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque, no julgamento do Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, foram fixadas as seguintes teses: TEMA 122/STJ- TESE:
1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;
2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Eis a ementa do acórdão paradigma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009.) Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido em sede de embargos de declaração (Id. 34129577): Isso porque quando do julgamento do recurso, este magistrado se pronunciou expressamente sobre as questões mencionadas pelo embargante, apresentando linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes embargos de declaração (Id 32974890): “Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Assim, acerca da tese acerca da imissão na posse do promitente-comprador na posse anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade à luz do Tema 122/STJ (REsp 1.111.202/SP), assentando que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes do IPTU e podem ser eleitos para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ademais, foi ressaltada a ausência de registro formal da transferência no cartório competente, razão pela qual se manteve a responsabilidade tributária do promitente vendedor com base no art. 34 do CTN e no §1º do art. 1.245 do CC/2002. Outrossim, a embargante sustenta que o acórdão não teria explicado eventual distinção ou superação de precedentes do STJ, citando aresto que condiciona a sujeição passiva ao animus domini (AgRg no REsp 1.381.034/RJ, 2ª Turma).
Todavia, conforme expressamente registrado, a decisão fundou-se em precedente repetitivo específico (Tema 122/STJ), de caráter vinculante, em posição ao fato de que o julgado citado pela embargante versou situação diversa (imóvel da União e concessão de uso), não infirmando a tese repetitiva invocada no acórdão. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da tese firmada no julgamento do Tema 122 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RONALD CASTRO DE ANDRADE, OAB/RN nº 5.978.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, aplica precedentes repetitivos do STJ (Temas 122 e 143) para reconhecer a legitimidade passiva do promitente vendedor e a responsabilidade pelo ônus sucumbencial em execução fiscal de IPTU.
2. O mero inconformismo da parte não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15.06.2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0876179-73.2022.8.20.5001.
Em suas razões (Id 33177647), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, porquanto não teria sido apreciada a tese de que a imissão do promitente comprador na posse dos imóveis ocorreu antes do surgimento das obrigações tributárias em discussão e, inclusive, antes da propositura da execução fiscal, circunstância que lhe retiraria a condição de sujeito passivo do IPTU. Defende que, desde a celebração dos contratos de compra e venda, os adquirentes passaram a exercer o animus domini, realizando o pagamento dos débitos, de modo que não se mostra legítima a manutenção da responsabilidade da embargante.
Aduz, ainda, que o colegiado deixou de se pronunciar sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual somente é contribuinte do IPTU o possuidor que detenha a disponibilidade econômica do bem, incidindo, assim, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id 33288488).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. HÁ muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ademais, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses levantadas no processo, se do teor da decisão puder ser inferida a rejeição dos argumentos expostos ou se o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifos acrescidos) Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que o vício apontado não existe. Isso porque quando do julgamento do recurso, este magistrado se pronunciou expressamente sobre as questões mencionadas pelo embargante, apresentando linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes embargos de declaração (Id 32974890): “Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Assim, acerca da tese acerca da imissão na posse do promitente-comprador na posse anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade à luz do Tema 122/STJ (REsp 1.111.202/SP), assentando que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes do IPTU e podem ser eleitos para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ademais, foi ressaltada a ausência de registro formal da transferência no cartório competente, razão pela qual se manteve a responsabilidade tributária do promitente vendedor com base no art. 34 do CTN e no §1º do art. 1.245 do CC/2002. Outrossim, a embargante sustenta que o acórdão não teria explicado eventual distinção ou superação de precedentes do STJ, citando aresto que condiciona a sujeição passiva ao animus domini (AgRg no REsp 1.381.034/RJ, 2ª Turma).
Todavia, conforme expressamente registrado, a decisão fundou-se em precedente repetitivo específico (Tema 122/STJ), de caráter vinculante, em posição ao fato de que o julgado citado pela embargante versou situação diversa (imóvel da União e concessão de uso), não infirmando a tese repetitiva invocada no acórdão. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, o Recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão, de forma clara e fundamentada, aplica precedentes repetitivos do STJ (Temas 122 e 143) para reconhecer a legitimidade passiva do promitente vendedor e a responsabilidade pelo ônus sucumbencial em execução fiscal de IPTU.
2. O mero inconformismo da parte não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, DJe 15.06.2016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0876179-73.2022.8.20.5001.
Em suas razões (Id 33177647), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão, porquanto não teria sido apreciada a tese de que a imissão do promitente comprador na posse dos imóveis ocorreu antes do surgimento das obrigações tributárias em discussão e, inclusive, antes da propositura da execução fiscal, circunstância que lhe retiraria a condição de sujeito passivo do IPTU. Defende que, desde a celebração dos contratos de compra e venda, os adquirentes passaram a exercer o animus domini, realizando o pagamento dos débitos, de modo que não se mostra legítima a manutenção da responsabilidade da embargante.
Aduz, ainda, que o colegiado deixou de se pronunciar sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual somente é contribuinte do IPTU o possuidor que detenha a disponibilidade econômica do bem, incidindo, assim, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, V e VI, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (Id 33288488).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. HÁ muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição. De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ademais, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses levantadas no processo, se do teor da decisão puder ser inferida a rejeição dos argumentos expostos ou se o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifos acrescidos) Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão na decisão, verifico que o vício apontado não existe. Isso porque quando do julgamento do recurso, este magistrado se pronunciou expressamente sobre as questões mencionadas pelo embargante, apresentando linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente das teses lançadas nestes embargos de declaração (Id 32974890): “Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Assim, acerca da tese acerca da imissão na posse do promitente-comprador na posse anteriormente ao surgimento das obrigações tributárias discutidas nesta ação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da legitimidade à luz do Tema 122/STJ (REsp 1.111.202/SP), assentando que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes do IPTU e podem ser eleitos para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Ademais, foi ressaltada a ausência de registro formal da transferência no cartório competente, razão pela qual se manteve a responsabilidade tributária do promitente vendedor com base no art. 34 do CTN e no §1º do art. 1.245 do CC/2002. Outrossim, a embargante sustenta que o acórdão não teria explicado eventual distinção ou superação de precedentes do STJ, citando aresto que condiciona a sujeição passiva ao animus domini (AgRg no REsp 1.381.034/RJ, 2ª Turma).
Todavia, conforme expressamente registrado, a decisão fundou-se em precedente repetitivo específico (Tema 122/STJ), de caráter vinculante, em posição ao fato de que o julgado citado pela embargante versou situação diversa (imóvel da União e concessão de uso), não infirmando a tese repetitiva invocada no acórdão. Logo, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrado o mero inconformismo e a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve, pois, o Recorrente utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. Por fim, advirto à parte que a oposição de novos embargos, com intuito meramente protelatório, poderá ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A
Advogado
RONALD CASTRO DE ANDRADE (OAB 5978/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809623-52.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0876179-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Em suas razões (Id 31574003), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por não ter considerado a transferência da titularidade dos imóveis, comprovada por meio de contratos de compra e venda, termo de entrega de chaves e cadastro atualizado na SEMUT.
Aduz que a responsabilidade tributária recai sobre os atuais possuidores ou proprietários dos imóveis, cujos contratos de compra e venda foram celebrados antes do surgimento das obrigações tributárias discutidas nos autos, bem como que a imputação da responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois não foi a responsável pela constituição do crédito tributário nem deu causa à propositura da execução fiscal.
Alega que os pagamentos reconhecidos foram realizados pelos adquirentes dos imóveis e que a Fazenda Pública foi devidamente informada da transferência antes da propositura da ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo na decisão de Id 31625434. Contrarrazões no Id 32243088 pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pleito de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31625434). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Sobre o assunto, temos o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA
QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Vencido este aspecto, no que concerne à pretensão relativa ao afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, considerando a comunicação de pagamento dos débitos vinculados aos sequenciais 9.233038-0 e 9.240070-6 e a extinção parcial da execução, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema 143 dos recursos repetitivos.
Nesse respeitante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), definiu que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." No caso em apreço, a análise dos autos revela, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação e aplicando o princípio da causalidade, que norteia a distribuição do ônus da sucumbência, cabe aos legitimados passivos do crédito exequendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, em linha com o Tema 143 do STJ, tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal não decorre de ato voluntário da Fazenda Pública, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE -
SENTENÇA
CONFIRMADA
1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito.
2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário .
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO . PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO
1 . Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2. A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art . 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. Precedentes
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade.
4 . Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0711953-65 .2021.8.07.0016 1805383, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809623-52.2025.8.20.0000 Polo ativo GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante.
2. Alegação de ilegitimidade passiva do agravante, com fundamento na existência de contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel.
3. Pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, em razão da extinção parcial da execução fiscal após pagamento dos débitos tributários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a ausência de registro formal da transferência do imóvel; e (ii) se é cabível o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.202/SP), consolidou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger qualquer um deles para figurar no polo passivo da execução fiscal.
6. No caso concreto, a ausência de registro formal da transferência do imóvel no cartório competente mantém o agravante como responsável tributário, nos termos do art. 34 do CTN e do § 1º do art. 1.245 do CC/2002.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), firmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.
8. No presente caso, o pagamento dos débitos ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal, o que justifica a condenação do agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, sendo legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal, enquanto não houver registro formal da transferência do imóvel.
2. Em casos de extinção de execução fiscal por pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, imputando-se o ônus da sucumbência à parte que deu causa à propositura da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CC/2002, art. 1.245, § 1º; CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 122, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 143, j. 18.06.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0876179-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Em suas razões (Id 31574003), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por não ter considerado a transferência da titularidade dos imóveis, comprovada por meio de contratos de compra e venda, termo de entrega de chaves e cadastro atualizado na SEMUT.
Aduz que a responsabilidade tributária recai sobre os atuais possuidores ou proprietários dos imóveis, cujos contratos de compra e venda foram celebrados antes do surgimento das obrigações tributárias discutidas nos autos, bem como que a imputação da responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois não foi a responsável pela constituição do crédito tributário nem deu causa à propositura da execução fiscal.
Alega que os pagamentos reconhecidos foram realizados pelos adquirentes dos imóveis e que a Fazenda Pública foi devidamente informada da transferência antes da propositura da ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo na decisão de Id 31625434. Contrarrazões no Id 32243088 pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pleito de efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31625434). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Sobre o assunto, temos o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA
QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Vencido este aspecto, no que concerne à pretensão relativa ao afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, considerando a comunicação de pagamento dos débitos vinculados aos sequenciais 9.233038-0 e 9.240070-6 e a extinção parcial da execução, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema 143 dos recursos repetitivos.
Nesse respeitante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), definiu que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." No caso em apreço, a análise dos autos revela, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação e aplicando o princípio da causalidade, que norteia a distribuição do ônus da sucumbência, cabe aos legitimados passivos do crédito exequendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, em linha com o Tema 143 do STJ, tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal não decorre de ato voluntário da Fazenda Pública, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE -
SENTENÇA
CONFIRMADA
1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito.
2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário .
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO . PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO
1 . Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2. A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art . 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. Precedentes
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade.
4 . Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0711953-65 .2021.8.07.0016 1805383, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
artigos 995
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Sobre o assunto, temos o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA
QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Vencido este aspecto, no que concerne à pretensão relativa ao afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, considerando a comunicação de pagamento dos débitos vinculados aos sequenciais 9.233038-0 e 9.240070-6 e a extinção parcial da execução, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema 143 dos recursos repetitivos.
Nesse respeitante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), definiu que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." No caso em apreço, a análise dos autos revela, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação e aplicando o princípio da causalidade, que norteia a distribuição do ônus da sucumbência, cabe aos legitimados passivos do crédito exequendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, em linha com o Tema 143 do STJ, tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal não decorre de ato voluntário da Fazenda Pública, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE -
SENTENÇA
CONFIRMADA
1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito.
2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário .
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO . PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO
1 . Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2. A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art . 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. Precedentes
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade.
4 . Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0711953-65 .2021.8.07.0016 1805383, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade. Comunique-se a presente decisão ao magistrado de primeira instância para fins de ciência.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICÍPIO DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809623-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GLOBAL MD NATAL BRISA CONDOMINIO CLUBE EMPREENDIMENTO S.A Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Global MD Natal Brisa Condomínio Clube Empreendimento S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n.º 0876179-73.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município de Natal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. Em suas razões (Id 31574003), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por não ter considerado a transferência da titularidade dos imóveis, comprovada por meio de contratos de compra e venda, termo de entrega de chaves e cadastro atualizado na SEMUT.
Aduz que a responsabilidade tributária recai sobre os atuais possuidores ou proprietários dos imóveis, cujos contratos de compra e venda foram celebrados antes do surgimento das obrigações tributárias discutidas nos autos. Defende que a imputação da responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois não foi a responsável pela constituição do crédito tributário nem deu causa à propositura da execução fiscal.
Alega que os pagamentos reconhecidos foram realizados pelos adquirentes dos imóveis e que a Fazenda Pública foi devidamente informada da transferência antes da propositura da ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante e afastar a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em matéria já julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.111.202 (Dje de 18/06/2009), vinculado ao Tema nº 122, tem por entendimento consolidado que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou-se no sentido de que, até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento.
No caso dos autos, ao menos em um primeiro olhar, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal proposta porque a documentação colacionada consiste basicamente em certidões narrativas, termos de vistoria/recebimento de unidade privativa e um instrumento particular de promessa de compra e venda de bem imóvel, de modo que a teor do §1º do art. 1.245 do Código Civil, não se caracteriza a transferência formal do bem para o nome dos adquirentes.
Ressalto que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 123, estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Sobre o assunto, temos o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DOS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento.- Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0844664-88.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DECIDIDO NO RESP 1.110.551/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
SENTENÇA
QUE NÃO SE ALINHOU À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBSERVANDO O REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA ÉPOCA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804353-94.2021.8.20.5106, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Vencido este aspecto, no que concerne à pretensão relativa ao afastamento da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais, considerando a comunicação de pagamento dos débitos vinculados aos sequenciais 9.233038-0 e 9.240070-6 e a extinção parcial da execução, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema 143 dos recursos repetitivos.
Nesse respeitante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 143 dos recursos repetitivos (REsp 1.111.002/SP), definiu que "em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios." No caso em apreço, a análise dos autos revela, conforme bem ressaltou o magistrado a quo, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação e aplicando o princípio da causalidade, que norteia a distribuição do ônus da sucumbência, cabe aos legitimados passivos do crédito exequendo a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, em linha com o Tema 143 do STJ, tem sido firme no sentido de que, nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal não decorre de ato voluntário da Fazenda Pública, o ônus da sucumbência deve ser imputado à parte que deu causa à instauração do processo. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO POR PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE -
SENTENÇA
CONFIRMADA
1. Embargos à execução fiscal extintos em razão da perda superveniente do objeto da lide, ante a extinção do feito executório pela quitação do débito.
2. À luz do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais à Fazenda em sentença que reconhece a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, face ao pagamento administrativo do crédito tributário .
3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000221837388001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO . PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
PARCELAMENTO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO
1 . Preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil que o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
2. A extinção da Execução Fiscal pelo pagamento do débito, nos termos do art . 924, II do Código de Processo Civil - CPC, acarreta a superveniente perda do interesse processual quanto à análise dos embargos à execução, razão pela qual impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. Precedentes
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade.
4 . Na espécie, não há dúvida de que a apelante deu causa à propositura da Ação Executiva e dos Embargos à Execução, devido ao inadimplemento voluntário da dívida tributária e pagamento das parcelas do parcelamento somente após o seu ajuizamento.
5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0711953-65 .2021.8.07.0016 1805383, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade. Comunique-se a presente decisão ao magistrado de primeira instância para fins de ciência.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10