PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809624-37.2025.8.20.0000 Polo ativo SERGINALDA NUNES DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação ajuizada contra ente estadual, determinando o recolhimento integral das custas sob pena de extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há comprovação de hipossuficiência apta a justificar a concessão da justiça gratuita; (ii) se é cabível o parcelamento das custas processuais nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação constante dos autos demonstra que a agravante aufere renda bruta de R$ 8.977,42 e renda líquida de R$ 3.761,42, valores incompatíveis com a concessão da gratuidade, inexistindo comprovação de despesas extraordinárias que comprometam sua subsistência.
4. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, regulamentado pela Resolução nº 17/2022 do TJRN, autoriza o parcelamento das custas quando o pagamento integral representar obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça.
5. O valor das custas iniciais, em comparação com a renda líquida da agravante, justifica o parcelamento em oito parcelas mensais, solução que assegura o equilíbrio entre a natureza tributária das custas e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido parcialmente para autorizar o parcelamento das custas processuais em oito parcelas mensais. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810814-35.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SERGINALDA NUNES DA SILVA, contra decisão (ID 31574390) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0806803-92.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.” Nas razões recursais (ID 31574385), alegou ser hipossuficiente nos termos legais e que seus proventos são integralmente comprometidos com a própria subsistência, razão pela qual requer, alternativamente, o parcelamento das custas processuais em até 8 (oito) vezes, conforme previsão do art. 98, §6º, do CPC e do art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Ausente o pagamento de preparo, ante o pedido de justiça gratuita. Em sede de cognição sumária (ID 31922631), foi proferida decisão liminar nos autos deste agravo, na qual se deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, autorizando o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) parcelas mensais, diante do risco de extinção do feito e do valor elevado das custas em relação à renda da recorrente.
Contra esta decisão, o recorrente interpôs agravo interno (ID 32479703). Sem contrarrazões (ID 34433210). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que a apreciação do Agravo Interno interposto restou prejudicada, na medida em que o Agravo de Instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito. Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita à agravante ou, subsidiariamente, a autorização para o parcelamento das custas processuais, diante das alegações de que não possuiria condições de arcar com o pagamento integral e imediato do valor devido.
Pois bem. A agravante busca inicialmente a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a documentação constante dos autos não confirma a alegada hipossuficiência. A ficha financeira juntada (ID 142042976 – p.
40) revela que a recorrente aufere renda bruta de R$ 8.977,42 e renda líquida de R$ 3.761,42, valores que, de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, afastam a presunção de insuficiência necessária para o deferimento da gratuidade. Além disso, não foram apresentados comprovantes de despesas extraordinárias capazes de comprometer substancialmente sua capacidade financeira. Assim, não há elementos que autorizem a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, antes de adentrar ao exame do pedido subsidiário de parcelamento, reputo oportuno destacar que a matéria encontra disciplina específica no âmbito deste Tribunal, por força da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022, que regulamenta a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Tal ato normativo foi instituído justamente para conferir solução equilibrada às hipóteses em que a gratuidade integral não se mostra juridicamente adequada, mas o pagamento imediato e integral das custas representa obstáculo desproporcional ao acesso à jurisdição.
A Resolução, assim, estabelece critérios objetivos para redução e fracionamento das despesas processuais, harmonizando a natureza tributária das custas com o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, destaca-se o art. 4º da Resolução nº 17/2022, o qual autoriza o parcelamento das despesas processuais em até 08 (oito) parcelas mensais, sucessivas e iguais, observados os requisitos ali estabelecidos.
No caso concreto, o valor das custas iniciais (R$ 1.044,15) mostra-se elevado em comparação com a renda líquida da agravante, justificando a solução intermediária acolhida na decisão liminar, que permitiu o parcelamento das custas em 08 (oito) parcelas, medida que se harmoniza com o princípio do amplo acesso à justiça. A análise definitiva confirma a adequação do entendimento adotado em sede de urgência, motivo pelo qual o parcelamento deve ser mantido, com a obrigação de a parte apresentar, mensalmente, os comprovantes de pagamento nos autos de origem.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Karlyne Maciel Gadelha dos Anjos contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na Ação Ordinária nº 0800103-59.2025.8.20.5144, ajuizada em face do Município de Monte Alegre.
A agravante alegou que, apesar de perceber renda líquida aproximada de R$ 5.500,00, o valor é integralmente comprometido com despesas familiares, tornando inviável o custeio das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus à concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se, inexistente a hipossuficiência para a gratuidade integral, é cabível a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, permitindo o parcelamento das custas.III.
RAZÕES DE DECIDIRO art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).A percepção de renda bruta superior a R$ 7.500,00 afasta a alegada hipossuficiência econômica, sobretudo quando os gastos apresentados correspondem a despesas ordinárias de subsistência, não configurando situação excepcional.O valor elevado das custas iniciais, contudo, pode dificultar o acesso da agravante à jurisdição, razão pela qual o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento como forma de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração quando incompatível com a renda auferida.Despesas mensais ordinárias não caracterizam, por si só, situação de hipossuficiência.O art. 98, § 6º, do CPC permite o parcelamento das custas quando o valor total possa comprometer o acesso da parte à Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; 99, § 3º; 1.015, V.Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no voto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810814-35.2025.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 20/09/2025)”
Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de permitir o seu pagamento em oito parcelas mensais, nos termos do que autoriza o art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.